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Legislação
Atualizado em: 18/03/2026 às 11h59
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DECRETO Nº 9177, 30 DE JANEIRO DE 2026
Início da vigência: 17/03/2026
Assunto(s): Governo digital
Em vigor
DECRETO Nº 9.177, DE 30 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica deste Município, em consonância com:


I - a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital objetivando o aumento da eficiência pública;
II - a necessidade de regulamentação da retromencionada Lei, na esfera Municipal;
III - o interesse público na modernização administrativa com prestação de serviços mais eficientes, transparentes e acessíveis.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para o gerenciamento e aperfeiçoamento do Governo Digital no âmbito do Município de Itaúna, em conformidade com os princípios, regras e instrumentos previstos na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 2º No escopo deste Decreto, define-se Governo Digital como o conjunto de ações, projetos, métodos e instrumentos destinados à digitalização dos serviços públicos, com foco na desburocratização, modernização, fortalecimento e simplificação da relação entre o Poder Público e a sociedade.

Art. 3º O Governo Digital observa as seguintes diretrizes:

I - manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais disponíveis;
II - ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o Município de Itaúna e o cidadão;
IV - uso da tecnologia e da inovação como instrumentos de inclusão social, reduzindo desigualdades;
V - permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
VI - garantia de acessibilidade digital, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

Art. 4º O Município de Itaúna implementará e aperfeiçoará as estratégias de Governo Digital em consonância com os princípios e diretrizes elencados no art. 3º da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 5º Poderão ser criados novos instrumentos voltados ao desenvolvimento de capacidades individuais, coletivas e organizacionais necessárias à transformação digital, com os seguintes objetivos:

I - elaborar, avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre os servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas de colaboração entre servidores e usuários, no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 6º As Plataformas de Governo Digital são soluções tecnológicas necessárias à oferta e à prestação digital dos serviços públicos, a serem adotadas e/ou aperfeiçoadas no âmbito da Gestão Municipal e deverão apresentar, pelo menos, as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
III - acesso por meio de portal, site, aplicativo ou outro canal digital único e oficial;
IV - observância aos padrões de interoperabilidade e integração de dados, visando a simplificação e eficiência nos processos no atendimento aos usuários.

Art. 7º Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, especialmente as constantes na Carta de Serviços, regulamentada pelo Decreto nº 6.915, de 11 de junho de 2019;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base na avaliação de satisfação dos usuários;
III - integrar aos serviços, ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, e outros recursos, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos já disponíveis em bases de dados oficiais;
V - aprimorar a gestão das políticas públicas com base em dados e evidências, utilizando inteligência de dados com as informações oriundas de plataformas digitais.

Art. 8º O Município de Itaúna disponibilizará, sempre que possível, a formulação de solicitações por meios eletrônicos, sem prejuízo do atendimento presencial, garantindo assim, acesso universal aos serviços públicos.

Art. 9º Compete ao usuário externo a consulta periódica da tramitação do processo, ou procedimento, mediante uso de login e senha previamente cadastrados.

Art. 10. As Plataformas de Governo Digital deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

Art. 11. São garantidos aos usuários dos serviços públicos digitais:

I - sempre que possível, gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo físico ou digital das solicitações apresentadas.

Art. 12. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O Município de Itaúna promoverá o uso de dados para formulação e acompanhamento das políticas públicas, em observância à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 14. O acesso a serviços públicos digitais poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, visando promover a universalização do acesso.

Art. 15. Em garantia aos direitos do cidadão-usuário, reclamações, solicitações, denúncias, elogios ou sugestões poderão ser apresentadas ao Município de Itaúna, sobre a prestação de serviços públicos, nos termos do Decreto Municipal nº 6.720, de 05 de março de 2018.

Art. 16. Caberá à Secretaria Municipal de Administração coordenar a Estratégia de Governo Digital, promover a capacitação de servidores e acompanhar a execução deste Decreto.

Art. 17. A implementação de inovações e aprimoramento das políticas de Governo Digital serão avaliadas periodicamente, podendo ser revisto este Decreto para adequações decorrentes dos avanços tecnológicos.

Art. 18. Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Itaúna, 30 de janeiro de 2026.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


João Lucas de Faria Kindlé
Controlador-Geral do Município


Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração


Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município


 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 17/03/2026 na edição: 2.667
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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