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Atualizado em: 25/03/2026 às 10h40
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DECRETO Nº 9210, 11 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 23/05/2026
Assunto(s): Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna - DOM-e
Em vigor
DECRETO Nº 9.210, DE 11 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna instituído pela Lei nº 6.252, de 4 de dezembro de 2025 e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, V, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, o funcionamento e os procedimentos de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna – DOM-e, assegurando que as publicações sejam oficiais, autênticas, íntegras, acessíveis e juridicamente eficazes nos termos da Lei nº 6.252, de 4 de dezembro de 2025.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico do Município será exclusivamente eletrônico, de veiculação diária, e identificado por sequência numérica ascendente e sequencial àquela utilizada atualmente no Jornal Oficial do Município de Itaúna.

§ 2º Poderão ser publicadas edições extraordinárias, denominadas Edição Extra, devendo ser identificadas da mesma forma apresentada no § 1º deste artigo, acrescida da expressão EDIÇÃO EXTRA e mantendo a sequência numérica.

§ 3º O DOM-e se destina à publicação de leis e atos do Poder Executivo e se constituirá de um link de acesso na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Itaúna, disponível na Rede Mundial de Computadores cujo endereço eletrônico é https://www.itauna.mg.gov.br/.

§ 4º As leis e atos administrativos somente produzirão seus efeitos após a publicação no DOM-e.

Art. 2º As publicações das leis e atos do Município oriundos do Poder Executivo serão feitas exclusivamente no DOM-e, sempre que a Lei não exigir publicação em outros órgãos.

Art. 3º Este Decreto aplica-se:

I - aos órgãos e unidades do Poder Executivo Municipal que encaminhem atos para publicação no DOM-e; e
II - à unidade responsável pela edição, validação, publicação e arquivamento do DOM-e.

Art. 4º O DOM-e observará, no que couber, os princípios da:

I - legalidade, publicidade, transparência e eficiência;
II - padronização e rastreabilidade dos atos publicados;
III - integridade, autenticidade e disponibilidade das edições;
IV - proteção de dados pessoais e minimização de exposição em atos de pessoal; e
V - impessoalidade, com vedação de promoção pessoal.

Art. 5º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - DOM-e: Diário Oficial Eletrônico do Município, instituído pela Lei nº 6.252/2025, hospedado no portal oficial do Município;
II - Edição: conjunto de publicações liberadas sob número sequencial e data;
III - Carimbo de publicação: data e hora registradas pelo sistema quando a edição é disponibilizada ao público;
IV - Unidade Solicitante: órgão/unidade que origina o ato e solicita sua publicação;
V - Unidade Gestora: unidade designada para gerir a edição, validação e publicação do DOM-e;
VI - Ato normativo: ato de conteúdo geral ou abstrato, tais como decretos, portarias, instruções normativas;
VII - Ato administrativo: ato de efeitos individuais ou concretos, inclusive atos de pessoal, contratos e procedimentos administrativos;
VIII - Extrato: forma resumida de publicação com elementos mínimos obrigatórios;
IX - Errata: correção formal de erro material em texto já publicado, com preservação de rastreabilidade;
X - Repositório oficial: ambiente de preservação e guarda de arquivos e metadados, com controle de integridade.

Art. 6º A gestão do DOM-e ficará a cargo da Gerência Superior de Comunicação vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, doravante denominada Unidade Gestora.

Art. 7º A Unidade Gestora designará:

I - Editor responsável, para governança editorial e conformidade; e
II - Editor substituto, para continuidade operacional.

Art. 8º Compete à Unidade solicitante:

I - elaborar o ato com redação adequada e fundamentos legais;
II - assegurar aprovações internas, inclusive parecer jurídico, quando exigido por norma interna;
III - encaminhar o material com metadados e dentro do prazo;

IV - garantir correção de nomes, números, datas e referências; e
V - aplicar minimização de dados pessoais e classificação de sigilo, quando cabível.

Art. 9º A Gerência Superior de Tecnologia da Informação, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, assegurará:

I - disponibilidade do sistema, controle de acesso e continuidade;
II - mecanismos de integridade; e
III - backup e recuperação.

Art. 10. Caberá a cada Unidade Solicitante do Poder Executivo a remessa de matéria para veiculação no DOM-e, responsabilizando-se integralmente pelo conteúdo do material a ser divulgado.

§ 1º Os documentos a serem divulgados deverão ser remetidos exclusivamente para o correio eletrônico diariooficial@itauna.mg.gov.br até às 13h do dia anterior que se pretende publicá-lo.

§ 2º O documento deverá ser encaminhado como anexo à correspondência eletrônica em formato de texto editável, ficando, ainda o remetente, obrigado à ocultação das informações pessoais sensíveis nos termos da legislação de regência.

§ 3º Na indisponibilidade da remessa do documento em formato de texto editável que trata o § 2º deste artigo, preferencialmente os documentos deverão ser encaminhados em formato PDF-A.

§ 4º Os documentos que forem publicados por extrato, deverão ser encaminhados já com todas as informações que o responsável desejar incluir.

§ 5º Em todas as remessas de documentação à publicação a responsabilidade pelo conteúdo é exclusiva daquele que solicitou não sendo de responsabilidade quanto ao conteúdo a Unidade Gestora, exceto quando esta figurar também como órgão Unidade Solicitante da matéria a ser publicada.

Art. 11. Os servidores responsáveis pela assinatura e digitação nas publicações do DOM-e serão designados por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo.

Art. 12. Os Secretários Municipais deverão designar servidor ou servidores responsável(is) pela remessa de matérias para publicação no DOM-e devendo comunicar prévia e formalmente a Unidade Gestora – Gerência Superior de Comunicação vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Governo.

Parágrafo Único: O Chefe de Gabinete, Procurador-Geral, Controlador-Geral e os Diretores das Autarquias deverão proceder com a designação dos responsáveis pelo envio das matérias na mesma forma descrita no caput deste artigo.

Art. 13. Os atos serão encaminhados para publicação:

I - por sistema oficial de tramitação eletrônica; ou
II - na ausência, por meio de correspondência institucional, com protocolo e comprovação de recebimento.

Art. 14. Os metadados descritos no inciso III do art. 8º deste Decreto, deverão ser encaminhados a Unidade Gestora e conterão, no mínimo:

I - tipo do ato, número, data;
II - unidade de origem;
III - assunto/tema;
IV - fundamento legal quando aplicável;
V - indicação de publicação integral ou por extrato; e
VI - indicação de existência de dados pessoais e medidas de minimização.

Art. 15. Para uniformização administrativa, os prazos legais da Lei nº 6.252/2025 serão contados em dias úteis.

Art. 16. O DOM-e deverá:

I - ter edições, preferencialmente, em dias úteis;
II - adotar numeração sequencial por ano; e
III - conter identificação clara de data e número da edição.

Art. 17. O carimbo de publicação registrado pelo sistema constitui a referência oficial de publicação.

Art. 18. Os atos sujeitos à publicação produzirão efeitos conforme a Lei nº 6.252/2025, observado:

I - o princípio de que a publicação é condição de eficácia quando exigida; e
II - eventual regra específica do próprio ato (vacatio legis), quando compatível.

Art. 19. As publicações serão disponibilizadas da seguinte forma:

I - Atos normativos serão publicados integralmente;
II - Atos administrativos poderão ser publicados por extrato, quando admitido e contiver os elementos mínimos deste Decreto.

Parágrafo Único: Nos atos de pessoal que tratarem de contratação, demissão e exoneração de servidores deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo, número de matrícula, cargo e Secretaria onde o servidor estiver lotado.

Art. 20. O extrato deverá conter, no mínimo:

I - identificação do ato contendo:
a) tipo;
b) número; e
c) data;

II - órgão/unidade responsável;
III - síntese do conteúdo decisório;
IV - fundamento legal essencial, quando aplicável; e
V - identificação da autoridade signatária.

Art. 21. Extratos relativos a licitações e contratações conterão, dos elementos descritos no art. 19:

I - modalidade e/ou forma de contratação contendo, inclusive a referência legal;
II - objeto;
III - datas relevantes tais como:

a) sessão;
b) entrega de propostas; e
c) vigência.

IV - referência ao processo administrativo licitatório; e
V - indicação de local eletrônico de acesso aos documentos, quando aplicável.

Art. 22. Extratos de contratos e aditivos conterão:

I - partes;
II - objeto;
III - prazo e vigência;
IV - referência ao processo; e
V - demais elementos exigidos pelas normas de transparência e controle aplicáveis.

Art. 23. Nos atos de pessoal, deve-se limitar a divulgação a dados estritamente necessários, observando:

I - utilização de iniciais e matrícula quando assim determinado pela lei; e
II - vedação de divulgação de dados sensíveis e informações não essenciais tais como:
a) endereço;
b) documentos pessoais; e
c) dados de saúde.

§ 1º Quando a divulgação integral de identificação for juridicamente necessária, deverão ser acompanhados obrigatoriamente de justificativa formal expedida pela Unidade solicitante.

§ 2º A ausência de justificativa descrita no parágrafo anterior acarretará a não publicação do documento.

Art. 24. A integridade do sistema do DOM-e conterá, no mínimo:

I - versionamento de edições; e
II - mecanismos de verificação de integridade por meio de assinatura eletrônica ou equivalente.

§ 1º A publicação do DOM-e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.

§ 2º O conteúdo das publicações do DOM-e será assinado digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 3º As publicações não poderão sofrer modificação ou supressão, após publicação no DOM-e, demandando nova publicação para eventuais retificações e, ainda, a devolução do prazo ao responsável ou interessado, quando for o caso.

§ 4º As informações a serem disponibilizadas no DOM-e, somente serão publicadas após prévio armazenamento eletrônico, mediante emprego de recursos criptográficos destinados à cifragem e impedimento de alteração dos conteúdos, medida que assegura autenticidade, integridade e validade jurídica à publicação.

Art. 25. As edições e arquivos serão preservados em repositório oficial, com rotinas de backup e retenção conforme política municipal, ficando a cargo da Gerência Superior de Tecnologia da Informação vinculada à Secretaria Municipal de Administração.

§ 1º As publicações no DOM-e deverão ser protegidas por sistema de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e integridade dos dados para fins de arquivamento.

§ 2º Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no DOM-e.

Art. 26. Em caso de indisponibilidade superior a 12 horas, a Unidade Gestora adotará os seguintes procedimentos:

I - divulgará aviso público; e
II - aplicará procedimento de contingência, com posterior regularização e rastreabilidade.

Parágrafo Único: A indisponibilidade da consulta ao DOM-e descrita no inciso I deste artigo será realizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Governo na forma de “Aviso de Indisponibilidade”, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura, e reprodução obrigatória em matéria em edição do DOM-e do dia útil seguinte à regularização.

Art. 27. Erros materiais serão corrigidos por errata, com:

I - referência à edição original; e
II - descrição objetiva do que foi corrigido.

Art. 28. A republicação integral somente ocorrerá quando:

I - a correção impactar sentido, validade ou eficácia do ato; ou
II - houver determinação formal da autoridade competente, devidamente motivada.

Art. 29. Nos termos do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, a publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha veiculadas no DOM-e do Município e Autarquias Municipais somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, vedada exaltação de nomes, símbolos, cores ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos, agentes políticos, candidatos a cargo eletivo ou de qualquer interesse político-partidário.

Art. 30. A Unidade Gestora adotará providências para operacionalização do DOM-e no prazo de 1 (um) mês, e no mesmo prazo designar editores e normatizará as rotinas e fluxos para o recebimento das matérias a serem publicadas.

Art. 31. As publicações realizadas no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna não desobrigam o Poder Executivo Municipal a proceder às publicações das Contas Públicas, Portal da Transparência e integralidade dos Processos Licitatórios sendo todos igualmente disponíveis na Rede Mundial de Computadores por meio do endereço eletrônico https://www.itauna.mg.gov.br/.

Art. 32. As matérias a serem inseridas no DOM-e deverão ser encaminhadas à Secretaria de Governo até as 13 horas do dia anterior ao da publicação, em formato previamente estabelecido.

Art. 33. Fica autorizada a utilização de tecnologia que venha a ser lançada ou comercializada e que tenha confiabilidade superior à descrita neste Decreto, visando ao aprimoramento contínuo do processo de transparência da Administração Pública do Município de Itaúna.

Art. 34. Após 12 (doze) meses de funcionamento, será apresentado relatório de avaliação com propostas de aperfeiçoamento.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a publicação, revogando as disposições contrárias.

Itaúna-MG, 11 de março de 2026.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


João Lucas de Faria Kindlé
Controlador-Geral do Município


Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração


José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município


 
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/03/2026 na edição: 2.672
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 6252, 04 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaúna/MG e dá outras providências. 04/12/2025
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