LEI Nº 1.143, de 15 de Abril de 1974
Dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Serviço Funerário no Município de Itaúna é um serviço de utilidade pública e está sujeito a concessão do Poder Público.
Art. 2º Para a exploração do serviço de que trata o artigo anterior, são indispensáveis as seguintes condições:
I – existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, reparação de materiais e serviço correlatados;
II – Manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação de veículos destinado ao transporte de féretros.
Art. 3º O concessionário deverá estar aparelhado para ornamentação de salas mortuárias, ereção de essas e tudo mais que possa ser reclamado para as solenidades fúnebres.
Art. 4º O concessionário deverá atender aos interessados a qualquer hora em que for necessário, de dia e de noite, não podendo sob pretexto algum, negar-se a receber as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhe forem feitos.
Parágrafo único – O concessionário se obriga a fornecer gratuitamente, três caixões modestos por mês para as pessoas amparadas pelas Obras Sociais de Itaúna de conformidade com o regulamento.
Art. 5º Em qualquer caso, o caixão deverá ser fornecido dentro de, no máximo, duas horas após o pedido e o veículo funerário deverá estar mobilizado quinze minutos antes da hora marcada para o enterro.
Parágrafo único – Haverá gratuidade do transporte do ataúde até o cemitério local para as pessoas carentes de recursos.
Art. 6º Os féretros e outros materiais usados no Serviço Funerário não poderão ser mantidos a vista do público nos locais ou depósitos onde se guardam.
Art. 7º É obrigatória a desinfecção dos carros fúnebres e utensílios empregados nos velórios, após cada utilização.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Itaúna aprovará anualmente uma tabela de preços de ataúdes que será respeitada pelo concessionário.
Parágrafo único – Excepcionalmente, antes do prazo estabelecido no artigo, poderá a Prefeitura Municipal de Itaúna, alterar a tabela de preços a pedido do concessionário, desde que comprovada a necessidade da alteração.
Art. 9º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a abrir concorrência pública para exploração dos serviços de que trata essa lei, estabelecendo prazo de concessão não superior a cinco anos.
Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Abril de 1974
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.