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LEI ORDINÁRIA Nº 4792, 11 DE NOVEMBRO DE 2013
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor

LEI No 4.792, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso

que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão do direito real de uso do bem descrito no artigo 2o desta Lei à empresa Itasoldas e Tornearia Ltda., CNPJ 02.381.935/0001-90, com endereço na Rua Armando Rodrigues de Oliveira, no 37, Bairro Fazenda da Chácara, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto da doação constitui-se da área de terreno cadastrada como Lote 11, Quadra 01, Zona 02, localizado no Bairro “Fazenda da Chácara”, com 315,00 m2 (trezentos e quinze metros quadrados), confrontando 12,00 metros pela frente com a Rua Armando Rodrigues de Oliveira; 27,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 10; 25,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 12; 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 06, imóvel matriculado sob o no 36.759, Livro 2-FQ, Fls. 159, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna – MG.

 

Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei no 3.694, de 18 de março de 2002, destinada à instalação e funcionamento da concessionária.

 

Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições:

 

I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;

 

II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo;

III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

 

IV - em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local;

 

V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;

 

VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;

 

VII - afixar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por Decreto.

 

 

... continuação da Lei no 4.792 – Fl. 2

 

VIII - recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ;

 

§ 1o O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.

 

§ 2o Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão.

 

Art. 4o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos junto a instituições financeiras de fomento para fins de investimentos na empresa, sob a forma de alienação fiduciária.

 

Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica essa limitada ao prazo definido no § 2o do artigo 3o desta Lei, por se tratar de cláusula resolutória da doação onerosa estabelecida.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.

 

Art. 6o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura.

 

Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei no 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no 4.342/08.

 

Art. 7o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).

 

Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.694, de 18 de março de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 7 de novembro de 2013.

 

 

Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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