O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previsto na Lei 4.175/2007 e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).