Justificativa da Modalidade Presencial
• Os serviços de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL são serviços técnicos-profissionais especializados com contratação prevista nas Leis Federais nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações); Lei nº 12.232/2010 (Lei contração pública serviços de publicidade) e Portaria SECOM nº 8.038/2022 (Instrução para contratação e serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital); • Lei Federal nº 12.232/2010 dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de PUBLICIDADE prestados por intermédio de agências de propaganda; • Lei Federal nº 12.232/2010 estabelece a adoção obrigatória da modalidade de licitação tipo: “melhor técnica” ou “técnica e preço” ; • A licitação para a contratação de serviços de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, é prática adotada pelo Poder Público em todas as suas esferas; • A contratação de serviços de COMUNICAÇÃO DIGITAL por meio da licitação de serviços de PUBLICIDADE INSTITUCIONAL era a prática adotada pelo Poder Público em todas as suas esferas antes da edição da Portaria SECOM nº 8.038/2022; • A Letra c do § 1º do art. 2º da Portaria SECOM nº 8.038/2022 estabelece a aplicação dos artigos 20-A e 20-B da Lei nº 12.232, de 2010, em conjunto com a Lei nº 14.133, de 2021, para a contratação dos serviços de COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL OU DIGITAL. Dessa maneira, estando o modelo de licitação e contratação legalmente pré-estabelecidos, conforme citado acima, foram feitos esforços no sentido de analisar as práticas recentes de outros órgãos públicos no que se refere ao tema, além de estudar possíveis implicações da Lei 14.133/2021 no processo. As principais ações da equipe voltaram-se a: a) Adequar o processo licitatório ao novo contexto do processo eletrônico ambientado no sistema Compras.gov: Apesar de ter sido identificado que a Secretaria de Comunicação realizou licitação para o objeto, instruindo-o em processo eletrônico, a equipe avaliou que essa escolha não seria viável. Em tratativas com o Departamento de Informática, ponderou-se que a infraestrutura tecnológica da Prefeitura Municipal de Itaúna/MG, apresenta limitações que dificultariam a instrução de um processo eletrônico para o presente objeto, essencialmente no que se refere a limites de tamanho de arquivo a serem carregados no sistema, haja vista o considerável volume de material das propostas técnicas (imagens, gráficos, vídeos, áudios....) a ser autuado. Ademais, a dinâmica da disputa positivada na Lei 12.232/2010, prevê elementos típicos de um processo físico, tais como envelopes rubricados no fecho, dentre outras questões. Por tais motivos, ponderou-se ser mais viável instruir o processo licitatório, excepcionalmente em meio físico, observando todas as exigências impostas pela Lei Federal nº. 14.133/2021 quando da adoção de procedimento presencial, tais como gravação em áudio e vídeo de modo a garantir a lisura, transparência e publicidade dos atos presenciais. b) Analisar editais recentes de outros órgãos públicos: Foram encontrados os seguintes Editais que trataram de objeto similar ao pretendido: • Concorrência nº 001/2024 – Câmara Municipal de São Paulo; • Concorrência nº 001/2024 – Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; • Concorrência nº 01/2024 – Assembleia Legislativa do Estado do Goiás; • Concorrência n.º 01/2024 - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. c) Estudar a aplicação conjunta e subsidiária da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos – NLLC); da Lei Federal nº 12.232/2010 e da Portaria SECOM nº 8.038/2022; Foi realizado um breve estudo, mapeando os impactos da NLLC no processo licitatório para contratação em tela. Destacam-se as seguintes constatações: • A NLLC não revoga a Lei Federal nº 12.232/2010, mantendo-se as disposições desta última como norte para a condução do processo licitatório; • Nos pontos em que a Lei Federal nº 12.232/2010 for omissa ou fizer referências à antiga lei de licitações, Lei 8666/1993, entende-se que valerão as normas da NLLC; • Assim, a Lei trará reflexos mínimos em relação ao último processo licitatório, apresentando novidades em relação a alguns elementos, dentre eles: proporção de valoração entre proposta técnica e de preços; prazo para apresentação de propostas e lances, procedimento de interposição de recurso, limite máximo de prorrogação do contrato, redução de formalidade na análise das propostas e documentos, análise de habilitação apenas do licitante vencedor.