Descrição
Resposta:
Prezado, a seleção do critério de julgamento e o agrupamento em lote está devidamente fundamentada, tanto no Estudo Técnico Preliminar, quanto no Termo de Referência. A licitação por agrupamento de itens, se bem fundamentada, constitui estratégia legítima de racionalização administrativa, com ganhos logísticos e de escala. Veja o item 4.6.2 do ETP: "Quanto ao critério de julgamento, deverá ser por MENOR VALOR GLOBAL. Sendo assim, ponderando os custos de cada um dos critérios, inclusive levando em consideração a logística, aos prazos e o cumprimento total do contrato, percebe-se que o menor dispêndio para a Administração, além de ser a que mais se aproxima dos requisitos definidos e evitando assim, futuros problemas nas solicitações". Ainda no ETP, temos o item 4.8.3: "No que se refere ao critério de julgamento, esse se dará por lote haja vista a interdependência entre os itens a serem adquiridos. Cumpre esclarecer também que, o processamento por lote não compromete o caráter competitivo do certame vez que em pesquisa mercadológica encontraram-se empresas aptas a ofertarem preços para todos os itens do lote". Temos também o item 4.8.4: "Assim, será adotado como critério de julgamento o menor valor do lote, porém, para evitar “jogos de planilha” e consequente prejuízo ao erário, não serão aceitos valores unitários superiores à média encontrada no mercado. Caso sejam ofertados valores superestimados será aberta negociação junto ao licitante que, acaso não abaixe os valores, será desclassificado. Ou seja, a disputa correrá pelo valor global do lote, entretanto, ao apresentar proposta comercial o valor unitário dos itens deverá ser igual ou inferior ao estimado, de tal forma fica resguardado o erário". E, ainda, o item 4.8.5: "Alinhado a tal justificativa, também é observado à entrega conveniente, pois a empresa fica responsável também pelo serviço de entrega, distribuição e todos os custos envolvidos (profissional, combustível, direitos trabalhistas entre outros)". Todo o exposto acima, consta também do item 11, do Termo de Referência. Por fim, o item 11.4.1 do TR declara que o objeto contratado "se trata de item comum de mercado, perfeitamente pertinente e compatível para empresas atuantes do ramo licitado. É bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos desta natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais".