Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4965, 01 DE OUTUBRO DE 2015
Assunto(s): Prazos e Cond. de Pagamento
Em vigor

LEI No 4.965, DE 1o DE OUTUBRO DE 2015

Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras providências

A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os créditos tributários do Município vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:

I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;

II - em 75%( setenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;

III - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;

IV - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;

V - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;

VI - em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo único. As demais multas aplicadas e vencidas até 31 de dezembro de 2014 poderão ser reduzidas nos mesmos percentuais e condições estipulados nos incisos de I a VI do caput deste artigo.

Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei.

Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 22 de dezembro de 2015.

Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o desta Lei, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.

Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887/2004, regulamentada pelo Decreto no 4.574/2004.

... continuação da Lei no 4.965/15

Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.

Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 2015 e artigo 8o e seus §§ da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015.

Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.

Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 1o de outubro de 2015

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

Leandro Nogueira de Souza

Secretário Municipal de Finanças

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4965, 01 DE OUTUBRO DE 2015
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4965, 01 DE OUTUBRO DE 2015
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia