A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os créditos tributários do Município vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:
I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - em 75%( setenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;
V - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;
VI - em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. As demais multas aplicadas e vencidas até 31 de dezembro de 2014 poderão ser reduzidas nos mesmos percentuais e condições estipulados nos incisos de I a VI do caput deste artigo.
Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 22 de dezembro de 2015.
Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o desta Lei, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei.
Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887/2004, regulamentada pelo Decreto no 4.574/2004.
... continuação da Lei no 4.965/15
Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 2015 e artigo 8o e seus §§ da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015.
Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 1o de outubro de 2015
Leandro Nogueira de Souza
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras