Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 05/02/2026 às 14h44
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Anexos
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3353, 16 DE MARÇO DE 1998
Assunto(s): CODEMPACE, Patrimônio
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
16/03/1998
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/08/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6205
Lei 3.353, DE 16 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, desde que justifiquem o interesse público na sua preservação, conforme dispõem os arts. 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna. (Revogado pela Lei nº 6.205/25)

Art. 1º Os bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular, existente no Município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, conforme dispõem os arts. 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna. (Redação dada pela Lei nº 6.205/25)

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, composto de, no mínimo, 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com representação do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e ecológica representativa da sociedade civil, de notório conhecimento da matéria, tendo como finalidade zelar pelo patrimônio de que trata o artigo anterior desta Lei e propor o seu tombamento, além de outras atribuições que serão definidas no próprio Decreto que o instituir.

Parágrafo único. O Conselho a que se refere este artigo será nomeado pelo Prefeito Municipal, com um mandato que se encerrará junto com o mesmo, sendo o seu Presidente e Secretário indicados pelo próprio colegiado, que prestará sua colaboração a título gratuito como conselheiros, vez que trata-se de serviço de grande relevância para a municipalidade.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá ter um Livro de Tombo sob o controle e responsabilidade do seu Departamento de Cultura, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, cujo tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após o parecer fundamentado do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O tombamento de que trata este artigo só poderá ser cancelado mediante proposta justificada do Conselho Deliberativo ao Prefeito Municipal, que poderá expedir o respectivo Decreto.

Art. 4º Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ser reparados, pintados ou restaurados, sem a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do seu valor, que será arbitrado por uma comissão especial e cobrado pelo Município do responsável pelos danos, sem prejuízo da ação penal correspondente.

Art. 5º Os bens sob a proteção especial compreendidos no art. 1º desta Lei ficam isentos de tributo municipal, enquanto os seus proprietários zelarem pela conservação e manutenção dos mesmos.

Art. 6º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPALM DE ITAÚNA, 16 DE MARÇO DE 1998

Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

Expedita Imaculada Lopes Gomes
Secretária Municipal de Educação e Cultura
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6205, 04 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Lei nº 3.353/1.998, que “Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências” 04/08/2025
DECRETO Nº 8990, 28 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – COMDEMPACE e dá outras providências”. 28/05/2025
DECRETO Nº 8947, 07 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE e dá outras providências. 07/04/2025
DECRETO Nº 8898, 03 DE FEVEREIRO DE 2025 Nomeia os membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, mandato 2025/2028, e dá outras providências. 03/02/2025
DECRETO Nº 8618, 04 DE JUNHO DE 2024 Substitui membros do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, mandato 2021/2024, e dá outras providências. 04/06/2024
DECRETO Nº 7402, 09 DE ABRIL DE 2021 Dispõe Sobre a Aprovação do Manual de Procedimento - Gestão de Patrimônio Público Municipal e dá Outras Providências. 09/04/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 1327, 03 DE NOVEMBRO DE 1976 LEVANTAMENTO PATRIMONIAL 03/11/1976
LEI ORDINÁRIA Nº 1144, 09 DE MAIO DE 1974 Autoriza venda de ações do Patrimônio Municipal. (Empresa Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG) 09/05/1974
LEI ORDINÁRIA Nº 1129, 18 DE FEVEREIRO DE 1974 Autoriza venda de ações do Patrimônio Municipal. 18/02/1974
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3353, 16 DE MARÇO DE 1998
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3353, 16 DE MARÇO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia