Lei 3.353, DE 16 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, autoriza instituir o seu Conselho Deliberativo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular, existentes no Município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, desde que justifiquem o interesse público na sua preservação, conforme dispõem os arts. 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna. (Revogado pela Lei nº 6.205/25)
Art. 1º Os bens móveis e imóveis de propriedade pública ou particular, existente no Município, que, dotados de excepcional valor histórico, arqueológico, paisagístico, ecológico, antropológico, artístico ou bibliográfico, de arquitetura e urbanismo ou artes plásticas, ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal, conforme dispõem os arts. 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna. (Redação dada pela Lei nº 6.205/25)
Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna, composto de, no mínimo, 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com representação do Poder Público Municipal e da área cultural, artística e ecológica representativa da sociedade civil, de notório conhecimento da matéria, tendo como finalidade zelar pelo patrimônio de que trata o artigo anterior desta Lei e propor o seu tombamento, além de outras atribuições que serão definidas no próprio Decreto que o instituir.
Parágrafo único. O Conselho a que se refere este artigo será nomeado pelo Prefeito Municipal, com um mandato que se encerrará junto com o mesmo, sendo o seu Presidente e Secretário indicados pelo próprio colegiado, que prestará sua colaboração a título gratuito como conselheiros, vez que trata-se de serviço de grande relevância para a municipalidade.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá ter um Livro de Tombo sob o controle e responsabilidade do seu Departamento de Cultura, para inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º desta Lei, cujo tombamento será decretado pelo Prefeito Municipal, após o parecer fundamentado do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O tombamento de que trata este artigo só poderá ser cancelado mediante proposta justificada do Conselho Deliberativo ao Prefeito Municipal, que poderá expedir o respectivo Decreto.
Art. 4º Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, nem ser reparados, pintados ou restaurados, sem a prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, sob pena de multa de 30% (trinta por cento) do seu valor, que será arbitrado por uma comissão especial e cobrado pelo Município do responsável pelos danos, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 5º Os bens sob a proteção especial compreendidos no art. 1º desta Lei ficam isentos de tributo municipal, enquanto os seus proprietários zelarem pela conservação e manutenção dos mesmos.
Art. 6º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPALM DE ITAÚNA, 16 DE MARÇO DE 1998
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Expedita Imaculada Lopes Gomes
Secretária Municipal de Educação e Cultura
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.