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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 26 DE JUNHO DE 2019
Assunto(s): Geral
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE JUNHO DE 2019

 

Institui o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Vigilância em Saúde do Município de Itaúna, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Orgânica do Município, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e com os seguintes preceitos:

 

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de Itaúna, observando-se as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.

 

II - participação da sociedade, por meio de:

a) conferências de saúde;

b) conselhos de saúde;

c) representações sindicais;

d) movimentos e organizações não-governamentais.

 

III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

 

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

 

V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

 

Art. 2º No território do Município, as ações e os serviços de saúde são executados e desenvolvidos pela Administração Direta e Indireta, na forma desta Lei e de sua respectiva regulamentação.

 

 

Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidas com o apoio e a fiscalização da sociedade, a quem incumbe propor qualquer medida de interesse coletivo.

 

Art. 3º São princípios e diretrizes a serem observados pelas ações e serviços de saúde, públicos ou privados:

 

I - os serviços de assistência à saúde observarão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional;

II - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

 

Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde:


I - exercer, por meio do órgão de saúde competente, o poder de polícia sanitária no Município;

II - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;

III - estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar a atividade de vigilância sanitária e epidemiológica, referente às ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente do trabalho e saúde do trabalhador;

IV - inspecionar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva, de forma complementar à fiscalização competente no que refere a Licença de Localização e Funcionamento;

V - inspecionar os produtos, insumos, equipamentos e outros relacionados, direta ou indiretamente à saúde;

VI - realizar o controle de zoonoses, através do serviço de Vigilância Ambiental, em todo o Município;

VII - elaborar normas técnicas que regulem as ações de saúde no Município.


§ 1º Fica o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à melhoria da saúde da população.

 

§ 2º As ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente previstas nesta Lei competem, precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o Sistrema Único de Saúde – SUS, sem prejuízos da competência legal dos órgãos ambientais.

 

Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que tenha domicílio, residência ou realize atividades sujeitas ao controle sanitário no Município está sujeita às determinações desta Lei, bem como às normas legais e regulamentares dela advindas.

 

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE

 

Art. 6º A atenção à saúde será efetuada pelo SUS por meio de um conjunto de ações visando ao atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais e compreende:


I - a assistência às pessoas, individualmente e coletivamente, a serem prestadas em serviços de saúde, bem como em domicílios;

 

II - a intervenção ambiental, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental, no que compreende o acompanhamento de ações da (s) autarquia (s) competente (s);

III - as políticas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais do processo saúde/doença das coletividades, de que são partes importantes às questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e a qualidade dos alimentos.

 

Parágrafo único. Nas atividades de promoção, proteção e recuperação será priorizado o caráter preventivo.

 

Art. 7º O conjunto das ações que configura a área de saúde é constituído por
àquelas próprias do campo da assistência e do campo das intervenções ambientais, das quais são parte importante as atividades de vigilância em saúde.

 

Art. 8º As ações de administração, planejamento e controle, bem como aquelas envolvidas na promoção e prevenção e nas intervenções ambientais, são inerentes à política setorial de saúde e dela integrantes.


Parágrafo único. As ações de comunicação e de educação em saúde constituem instrumento estratégico obrigatório e permanente da atenção à saúde.

 

Art. 9º Considera-se assistência à saúde as ações relacionadas com a saúde, prestadas pelos serviços a que se refere esta Lei, destinados, precipuamente, a promover e proteger a saúde das pessoas, diagnosticar e tratar as doenças, limitar os danos por elas causados, assim como risco coletivo e reabilitar o indivíduo, quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, englobando as ações de alimentação e nutrição e de assistência farmacêutica e terapêutica integral conforme o aparelhamento do Estado.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus órgãos competentes, a execução das ações e dos serviços de promoção, proteção à saúde individual e coletiva da população municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde atuará em caráter complementar e supletivo e os demais órgãos e entidades do Estado nos termos da legislação específica.

 

Art. 11. O Município em sua esfera administrativa, exercendo competência em atribuição comum ao Estado, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde deverá:

 

I - participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância ambiental e de saneamento básico;

II - definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e dos serviços de saúde;

III - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores do nível de saúde da população e das condições ambientais;

IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância em Saúde;

V - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos para a assistência à saúde;

VI - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a promoção e proteção da saúde do trabalhador;

VII - elaborar e atualizar o respectivo Plano de Saúde referente às metas estabelecidas pelos governos federal, estadual e municipal;

VIII - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a saúde;

IX - elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

X - elaborar e/ou recepcionar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;

XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;

XII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;

XIII - garantir a participação da comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de saúde, por meio dos Conselhos de Saúde;

XIV - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.

 

Art. 12. Compete à direção municipal do SUS a coordenação e execução das ações e serviços de:

I - Vigilância Sanitária;

II - Vigilância Epidemiológica;

III - Vigilância em Saúde Ambiental/Controle de Zoonoses;

IV - Vigilância em Saúde do Trabalhador;

V - Controle do Tabagismo;

VI - Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados.

 

TÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13. Entende-se por Vigilância em Saúde as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, controle de zoonoses, saúde do trabalhador que compõem um conjunto integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto um campo de conhecimento, capaz de:

 

I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da coletividade;

II - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, de prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde;

III - estabelecer a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de dados indispensáveis relacionados à saúde;

IV - difundir as informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e da comunicação social;

V - monitorar as medidas de controle sobre os agravos, riscos, condicionantes e determinantes de problemas de saúde;

 

VI - avaliar permanentemente as práticas, serviços, planos e programas de saúde para situações preventivas, normais, críticas e emergenciais.

 

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência.

 

§ 1º A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância sanitária.

 

§ 2º Compete ao fiscal sanitário exercer o poder de polícia sanitária.

 

Art. 15. Para os efeitos deste regulamento, são autoridades sanitárias do Município:

 

I - o Secretário Municipal de Saúde ou autoridades equivalentes;

II - o ocupante de função ou cargo de direção, gerenciamento e coordenação das ações de vigilância em saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

III - o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;

IV - o servidor público integrante do SUS, designado para o exercício de atividade de regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou da auditoria assistencial do SUS.

 

Parágrafo único. O servidor designado a ocupar em comissão o cargo de autoridade sanitária, deverá comprovar notório conhecimento técnico na respectiva função e reputação ilibada, em obediência aos princípios da eficiência e da moralidade.

 

Art. 16. Compete privativamente às autoridades sanitárias:

 

I - implantar e implementar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;

II - participar na definição das instâncias de recursos dos processos administrativos que competem às ações de Vigilância em Saúde.

 

Art. 17. Compete privativamente ao fiscal sanitário:

 

I - conceder ou cassar Alvará Sanitário para o exercício de atividades de saúde e de interesse à saúde;

II - conceder ou cassar Certificado Sanitário de Vistoria Veicular – CSVV para veículos de transporte;

III - promover a interdição parcial ou total, cautelar, de forma provisória ou definitiva nos estabelecimentos inspecionados;

IV - instaurar e julgar Processo Administrativo, no âmbito de sua competência;

V - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto, ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;

VI - coletar amostras para análise e controle sanitário;

VII - apreender e inutilizar ou determinar a inutilização dos produtos sujeitos ao controle sanitário;

VIII - lavrar autos, expedir notificações/relatórios e aplicar penalidades;

IX - emitir pareceres e laudos de caráter sanitário.

 

 

Art. 18. As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de Carteira de Identidade Profissional, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

Parágrafo único. A ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções não deverá, em nenhuma hipótese, ser obstada ou dificultada.

 

Art. 19. A equipe de Vigilância Sanitária de que trata o parágrafo anterior será composta por fiscais sanitários de nível médio e superior e demais técnicos em áreas estratégicas.

 

Art. 20. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, concedendo permissão para o exercício de atividade de saúde e de interesse à saúde, de forma acessória à Licença de Funcionamento/Localização.

 

Art. 21. Entende-se por Certificado Sanitário de Vistoria Veicular a licença expedida para veículos que atendam a de serviços de saúde e de interesse à saúde que possuam Alvará Sanitário.

 

Art. 22. Para ser concedida a Licença de Funcionamento de estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde, sejam comerciais ou industriais, o prédio e as instalações deverão ser previamente vistoriados pela Vigilância Sanitária, no que tange as condições de higiene, habitabilidade e segurança.

 

Art. 23. O Alvará de Funcionamento só poderá ser concedido após informado pelo órgão de Vigilância Sanitária que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código, e/ou em lei ou regulamento por ele recepcionados.

 

Art. 24. Por ser o Alvará Sanitário documento acessório ao Alvará de Funcionamento/Localização, a validade da Licença Sanitária deverá coincidir com a Licença de Funcionamento.

 

Art. 25. As autoridades sanitárias, prezando a ética e o princípio da impessoalidade, não podem assumir a responsabilidade técnica de empresas ou entidades públicas ou privadas situadas no Município, nem tampouco prestar-lhes consultoria ou assessoria em matéria de vigilância em saúde.

 

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 26. As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção, análise e divulgação de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar, recomendar e avaliar medidas de prevenção e de controle das doenças e agravos à saúde.

 

SEÇÃO I

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 27. Constituem ações de vigilância epidemiológica:

 

I - avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;

 

II - elaborar, com base nas programações do Estado e do Município, plano de necessidade e cronograma de distribuição de suprimentos, de quimioterápicos, vacinas, insumos para diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem adequadas;

III - realizar investigações, inquéritos e outros estudos epidemiológicos e ambientais, bem como planejamento, programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de situações de agravos à saúde;

IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de indicadores;

V - estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco relevantes;

VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;

VII - adotar, em articulação com outros órgãos, procedimentos de rotina e estratégias de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis;

VIII - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e controlar os riscos à saúde individual e coletiva;

IX - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;

X - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;

XI - submeter em parceria com a Vigilância Sanitária, ainda que preventivamente, baseado nos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico, o eventual responsável pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras medidas que se fizerem necessárias;

XII - notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às determinações contidas no inciso XI poderá configurar crime, conforme previsto nos artigos 267 e 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal;

XIII - lavrar as notificações e determinações;

XIV - expedir intimações;

XV - instaurar e julgar Processo Administrativo, no âmbito de sua competência;

XVI - criar/acompanhar comitês de acompanhamento de vigilância em saúde e promover a sua efetiva atuação junto às entidades de interesse;

XVII - apoiar os hospitais na implantação de ações que criem condições adequadas à execução dos serviços de vigilância epidemiológica, incluída a criação Núcleo de Vigilância Epidemiológica Hospitalar;

XVIII - executar as ações de vigilância epidemiológica desencadeadas a partir das notificações realizadas;

XIX - consolidar os dados provenientes das fontes notificadoras, via processamento dos Sistemas de Informação em Saúde e divulgar os dados e análises epidemiológicas.

 

Art. 28. Compete aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância epidemiológica.

 

SEÇÃO II

NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

E MEDIDAS DE CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

 

Art. 29. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica e respectivas medidas de controle serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido nas normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 30. Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou confirmados de:

 

I - doença que possa demandar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional;

II - doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde;

III - doença constante em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela Secretaria de Estado da Saúde, observada a legislação federal;

IV - o acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Saúde;

V - ocorrência de surtos de Doenças Transmitidas por Alimentos – DTA;

VI - violência doméstica e/ou outras violências;

VII - violência sexual e tentativa de suicídio;

VIII - intoxicação exógena.

 

Art. 31. As doenças e agravos referidos no artigo anterior, que dependam de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

 

Art. 32. Serão notificados compulsoriamente à Divisão de Epidemiologia do Município, cabendo a este órgão notificar na forma do artigo anterior, se assim o regulamento do SUS determinar, os casos suspeitos ou confirmados de:

 

I - doenças e agravos de notificação compulsória, constantes em relação elaborada e atualizada periodicamente, pela Secretaria Municipal de Saúde;

II - as doenças transmitidas por alimentos;

III - os eventos adversos à saúde, decorrente do uso ou emprego de substâncias físicas e/ou químicas;

IV - violência doméstica e/ou outras violências;

V - violência sexual e tentativa de suicídio.

 

Art. 33. A notificação de qualquer doença e agravo referido neste regulamento deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.

 

Art. 34. A notificação compulsória de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora o âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

 

Art. 35. A inclusão de doença ou agravo à saúde na relação das doenças de notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxos de informações necessários a este fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica para cada doença constarão de normas técnicas específicas.

 

Art. 36. Fica obrigado a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, na seguinte ordem de prioridade:

 

I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma a direção do tratamento;

II - o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-hospitalar e instituição médico-social de qualquer natureza, onde o doente receba atendimento;

 

III - o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico, sorológico, anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível;

IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça profissão afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença;

V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou habitação coletiva onde se encontre o doente;

VI - o responsável pelo Serviço de Verificação de Óbito e pelo Instituto Médico Legal;

VII - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou outro meio de transporte em que se encontre o doente.

 

Art. 37. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível.

 

Art. 38. Responderão por omissão os que cientes dos casos de doença transmissível não notificarem ao serviço de epidemiologia do Município.

 

Art. 39. O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o caso foi notificado nos termos das normas regulamentares.

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, o Cartório de Registro Civil disponibilizará a primeira via das declarações de óbitos ocorridos no Município, ou documento hábil que a substitua.

 

Art. 40. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá à investigação epidemiológica pertinente da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou do agravo à saúde.

 

§ 1º A autoridade sanitária competente poderá, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e levantamento epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.

 

§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária competente exigirá a coleta de material para exames complementares.

 

Art. 41. Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do inquérito ou do levantamento epidemiológico de que trata o artigo anterior, a autoridade sanitária competente adotará medidas imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.

 

Parágrafo único. De acordo com a doença, as ações de controle devem ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.

 

Art. 42. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo necessário.

 

 

 

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 43. Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde manterem atualizadas suas informações cadastrais nos órgãos de Vigilância em Saúde.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos de assistência à saúde, conforme sua área de atuação, serão reconhecidos como estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde.

 

Art. 44. Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de natureza agropecuária, industrial, comercial e os profissionais de saúde, quando solicitados, devem fornecer à direção municipal do sistema de saúde e ao órgão competente da vigilância em saúde, informações na forma solicitada, bem como prestar depoimentos.

 

Art. 45. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma organizada e sistematizada:

 

I - a identificação dos pacientes;

II - os registros e dados de exames clínicos e complementares;

III - o registro dos procedimentos realizados;

IV - o registro da terapêutica adotada;

V - o registro da evolução do quadro e das condições de alta;

VI - o registro da emissão de declarações de óbito e nascimento.

 

§ 1º A guarda da documentação acima mencionada dar-se-á nos prazos estabelecidos em normas legais e regulamentares, ou a critério da autoridade sanitária.

 

§ 2º No caso de encerramento de suas atividades, cabe ao estabelecimento de assistência à saúde designar, junto à autoridade sanitária competente, o depositário fiel para a guarda da documentação, durante o tempo previsto por normas legais e regulamentares, a ser disponibilizada quando solicitada.

 

SEÇÃO IV

DA IMUNIZAÇÃO

 

Art. 46. A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da saúde pública.

 

Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município, com respectivos esquemas, procedimentos e materiais necessários para este fim deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual e com a especificidade epidemiológica do Município, observando sobretudo o Programa Nacional de Imunização – PNI.

 

Art. 47. A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde, que atuará com a população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.

 

Art. 48. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

 

Parágrafo único. Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar contraindicação explícita de aplicação da vacina.

 

Art. 49. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação emitido pelos serviços de saúde públicos ou privados que aplicarem as vacinas.

 

Art. 50. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Art. 51. As vacinas fornecidas pelo SUS são gratuitas, na rede pública e conveniada, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.

 

Art. 52. É obrigatória a comprovação atualizada da imunização nos seguintes casos:

 

I - matrícula em creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e universidade;

II - recebimento de benefícios sociais concedidos pelo governo;

III - contratação trabalhista pelas instituições públicas e privadas;

IV - profissionais dos estabelecimentos de assistência à saúde, assim como demais profissionais em que de forma estratégica sejam abrangidos pelo Programa Nacional de Imunização – PNI e demais normas de caráter sanitário.

 

Parágrafo único. Deverá ser concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando for apresentado de forma desatualizada, salvo nos casos de indisponibilidade das vacinas do Programa Nacional de Imunização – PNI nas unidades de saúde, onde o prazo será dilatado.

 

Art. 53. Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos respondem pela qualidade e segurança das imunizações realizadas sob sua responsabilidade e pelos possíveis eventos adversos delas decorrentes.

 

Art. 54. Os estabelecimentos de assistência à saúde que desenvolvam atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, devem:

 

I - dispor de pessoal habilitado para desenvolver as atividades de vacinação, conforme as normas técnicas do Ministério da Saúde;

II - possuir instalações físicas e equipamentos adequados para as atividades, garantindo a perfeita conservação dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de vacinação conforme estabelece a legislação do Ministério da Saúde;

III - manter equipamentos exclusivos para conservação dos imunobiológicos;

IV - os imunobiológicos (vacinas, soros e imunoglobulinas) armazenados sob refrigeração devem atender às recomendações de temperatura conforme estabelecido pelo rótulo;

V - a temperatura dos imunobiológicos devem ser aferidas 3 (três) vezes ao dia, utilizando termômetros calibrados pelo técnico responsável, mantendo o respectivo registro no mapa de temperatura;

VI - manter registro de manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos em uso;

VII - os estabelecimentos privados devem afixar, em local visível ao usuário, o Calendário de Vacinação Oficial, com a indicação, em destaque, de que as vacinas nele constantes são administradas gratuitamente nos serviços públicos de saúde;

VIII - utilizar somente vacinas dentro do prazo de validade e com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

IX - realizar as atividades de vacinação, obedecendo as normas técnicas do Ministério da Saúde;

 

X - manter prontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível aos usuários e autoridades sanitárias;

XI - todo estabelecimento público ou privado deste capítulo é obrigado a enviar, mensalmente, ao setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, todos os dados pessoais do usuário e do imunobiológico aplicado, segundo os modelos padronizados;

XII - os estabelecimentos mencionados no caput devem notificar à Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação em conformidade com as normas legais e regulamentares;

XIII - afixar em local, visível ao usuário, a Licença Sanitária;

XIV - realizar a vacinação no endereço constante da Licença Sanitária, podendo ser permitida, em caráter excepcional, a realização de vacinação fora do mesmo, desde que ministrada em ambiente e condições adequados e previamente autorizados pela autoridade sanitária competente;

XV - registrar as vacinas aplicadas em cartão próprio a ser entregue ao usuário, obedecendo o modelo único padronizado pelo Ministério da Saúde, no qual deve constar, também, o lote de fabricação da vacina, a data de validade do respectivo lote e o nome legível do aplicador;

XVI - manter no estabelecimento, acessíveis a todos os funcionários, cópias atualizadas das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações – PNI;

XVII - manter no estabelecimento, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas;

XVIII - realizar o descarte seguro de agulhas, seringas e demais produtos utilizados nas atividades de vacinação, de acordo com as normas específicas do Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.

 

§ 1º As vacinas não constantes do Calendário de Vacinação Oficial somente serão administradas mediante prescrição médica.

 

§ 2º Os estabelecimentos privados de vacinação, que pretendam realizar, em caráter regular, a aplicação de vacinas fora do endereço constante da Licença Sanitária, poderão ser autorizados pelo órgão de vigilância sanitária, que deverá avaliar e aprovar, dentre outros aspectos, as condições de transporte e conservação das vacinas.

 

SEÇÃO V

ATESTADO DE ÓBITO

 

Art. 55. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deve ser confeccionado por médico, em impresso especialmente destinado a este fim, fornecido pela Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 56. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no Instituto Médico Legal.

 

Art. 57. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito para necropsia, conforme disposto na legislação vigente.

 

Art. 58. O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é de responsabilidade do médico que atestou a morte.

 

Art. 59. Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão ás seguintes normas:

 

I - morte natural:

a) morte sem assistência médica;

a.1) a Declaração de Óbito deverá ser emitida pelo médico do serviço público de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência, por qualquer médico da localidade;

b) morte com assistência médica:

b.1) a Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser emitida pelo médico assistente e na sua falta, pelo médico substituto pertencente à instituição;

b.2) a Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial e/ou domiciliar (Programa Saúde da Família ou aquele que o substituir, internação domiciliar e outros) deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ou instituição ao qual estava cadastrado e prestava assistência, respeitando os horários de funcionamento dessas unidades;

c) em caso de atendimento à paciente que resulte em morte natural (com ou sem assistência médica) o médico intervencionista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) deverá fornecer a Declaração de Óbito do paciente, na ausência do médico pertencente ao programa ou instituição ao qual estava cadastrado e prestava assistência;

II - morte fetal:

a) em caso de morte fetal, os médicos que prestam assistência à mãe, ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas ou feto tiver peso corporal igual ou superior a 500g (quinhentos gramas) e/ou estatura igual ou superior a 25cm (vinte e cinco centímetros);

b) o óbito fetal ocorrido no domicílio ou fora do ambiente hospitalar deverá ter Declaração de Óbito emitida pelo médico legista.

 

CAPÍTULO III

DO SANEAMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60. Para efeito desta Lei, entende-se por saneamento o conjunto de ações, serviços e obras que visam garantir a salubridade ambiental por meio de:

 

I - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para assegurar a higiene e conforto;

II - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;

III - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

IV - coleta e disposição ambientalmente adequada dos resíduos provenientes do tratamento de água e do tratamento dos esgotamentos sanitários;

V - coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos do Município, observando Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS e as respectivas legislações que regulamentam suas boas práticas;

VI - drenagem de água pluvial;

VII - controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.

 

Parágrafo único. A Vigilância Ambiental tem por finalidade recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e dos agravos.

 

 

 

Art. 61. O SUS participará da formulação da política ambiental e de saneamento, e o Município executará no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter suplementar e supletivo, sem prejuízo da competência legal específica.

 

Art. 62. A qualidade do ar interno em sistemas climatizados fechados deverá obedecer às normas sanitárias que visam garantir a salubridade do ambiente.

 

§ 1º O serviço de manutenção dos aparelhos de sistemas climatizados deverá ser executado por empresas e técnicos que possuam comprovação técnica e Licença Sanitária para prestarem os respectivos serviços e emitirem laudos de comprovação de salubridade, observado os critérios específicos.

 

§ 2º Quanto a ventilação adequada, todo ambiente salubre deverá possuir ventilação natural, contendo janelas com abertura ideal ao espaço físico, devendo na ausência destas contar com sistema artificial que promova a renovação do ar e o conforto térmico desejável para o respectivo ambiente.

 

SEÇÃO II

DAS ÁGUAS PARA ABASTECIMENTO

 

Art. 63. A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor.

 

Art. 64. Compete à autarquia reconhecida como Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE o saneamento e abastecimento/controle de potabilidade da água do Município, assim como:

 

I - analisar permanentemente a qualidade da água;

II - divulgar mensalmente os resultados obtidos aos usuários;

III - enviar as Secretarias de Saúde do Estado e Municipal, ou órgãos equivalentes relatórios mensais relativos ao controle da qualidade da água fornecida;

IV - realizar o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar irregularidades que possam prejudicar a saúde da comunidade e/ou ocasionar poluição ambiental.

 

Art. 65. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água sempre que existente no logradouro onde ela estiver situada:

 

§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autarquia competente indicará as medidas a serem executadas para sanar a irregularidade.

 

§ 2º Constitui obrigação do morador ou responsável pelo imóvel utilizado comercialmente, quer esteja na condição de proprietário ou inquilino, a execução de instalações adequadas de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Art. 66. É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 67. Todos os reservatórios de água existentes em prédios deverão ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

 

I - possuir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;

II - possuir tampa removível;

 

 

III - os reservatórios de água deverão ser constituídos de materiais adequados e aprovados para este fim, sendo portanto proibido amianto, barris ou recipientes antes utilizados para depósito de produtos químicos e similares, mesmo que seja para uso animal;

IV - os reservatórios de água serão mantidos higienizados semestralmente, sem fendas ou rachaduras, e devidamente tampados.

 

Art. 68. A autarquia mencionada no caput deste artigo não autorizará o fornecimento de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.

 

Art. 69. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água deve requerer ao SAAE autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa coletiva;

II - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável;

III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011.

 

Art. 70. O SAAE deverá cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no artigo anterior, informando à Vigilância Sanitária e ao órgão ambiental do Município.

 

Art. 71. Compete ao SAAE assim que detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água com risco para a saúde da população e danos ocasionados por falha na prestação do serviço, comunicar de imediato o fato à Vigilância Sanitária, ao órgão ambiental do Município e ao serviço de ouvidoria, assim como apresentar as soluções técnicas adotadas pela autarquia.

 

Art. 72. Compete a Secretaria Municipal de Saúde conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde e da legislação em vigor:

 

I - fiscalizar e inspecionar a água para consumo humano respeitado às normas e padrões vigentes;

II - promover a análise da qualidade da água destinada ao abastecimento público;

III - acompanhar as providências imediatas adotadas para sanar anormalidade ou falha no sistema público de abastecimento de água.

 

Art. 73. Os aspectos sanitários relacionados com o uso da água não potável, tais como águas reaproveitadas ou pluviais, obedecerão ao disposto na legislação em vigor e nas normas dos órgãos competentes.

 

Art. 74. Compete aos técnicos e aos fiscais lotados no SAAE executarem medidas de controle e fiscalização das não conformidades supracitadas nesta seção, assim como as demais irregularidades por eles constatadas.

 

SEÇÃO III

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DA DRENAGEM PLUVIAL

 

Art. 75. A construção considerada habitável será ligada à rede coletora de esgoto sanitário.

 

Art. 76. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública coletora de esgoto, sempre que existente no logradouro onde ela estiver situada.

 

Art. 77. Quando não existir rede pública coletora de esgoto, a autarquia competente, através de seus técnicos e fiscais, indicará as medidas a serem executadas, estabelecendo prazo para sua regularização, sendo observado o controle da poluição ambiental.

 

§ 1º É proibido lançar indevidamente águas residuais em logradouros públicos e/ou coletores pluviais;

 

§ 2º É proibido o despejo de óleo, graxa, lixo ou qualquer outro resíduo em coletores pluviais/bueiros ou similares.

 

Art. 78. Constitui obrigação do morador ou responsável pelo imóvel utilizado comercialmente, quer esteja na condição de proprietário ou inquilino, a execução de instalações adequadas de esgoto que garantam o destino seguro à rede pública coletora de esgoto, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Parágrafo único. O morador que comprovar sua hipossuficiência econômica deverá ser assistido de forma gratuita pelo SAAE.

 

Art. 79. As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de esgotamento sanitário deverão ser acompanhadas pelo técnico do SAAE para que seja garantido a segurança do procedimento, evitando danos ambientais.

 

Art. 80. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado em estações de tratamento, atendendo às legislações vigentes, antes de lançá-lo em curso de água.

 

Parágrafo único. É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de águas pluviais.

 

Art. 81. As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom estado de funcionamento.

 

Art. 82. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem de águas pluviais de forma permanente do terreno, visando a segurança do patrimônio público e privado, assim como garantir as medidas de controle de zoonoses e saneamento.

 

Art. 83. A utilização de esgoto sanitário ou do lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris obedecerá à legislação em vigor e as normas dos órgãos competentes.

 

Art. 84. Compete aos técnicos e aos fiscais lotados no SAAE executarem medidas de controle e fiscalização das não conformidades supracitadas nesta seção, assim como as demais irregularidades por eles constatadas.

 

SEÇÃO IV

DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS E DE RESÍDUOS DE SAÚDE

 

Art. 85. A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domésticos são de responsabilidade do poder público e será realizada de forma a evitar riscos a saúde e ao ambiente, de acordo com a legislação específica no âmbito estadual e federal, sobretudo no que se referem os programas de gerenciamento de resíduos sólidos normatizados.

 

Art. 86. O Manejo Ambiental de Resíduos Domésticos e de Resíduos de Saúde de acordo com a legislação específica no âmbito estadual e federal, e no que dispõe os programas de gerenciamento de resíduos sólidos domésticos e resíduos sólidos de saúde normatizados, deverá observar:

I - priorização das ações de coleta seletiva dos resíduos passíveis de reaproveitamento;

II - a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos;

III - a obrigatoriedade nos estabelecimentos e serviços de saúde de segregação dos resíduos perigosos no local de origem, de acordo com a legislação e com a orientação das autoridades competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos;

IV - a definição do fluxo interno do acondicionamento, do armazenamento e da coleta de resíduos sólidos domésticos e hospitalares de estabelecimentos e serviços de saúde, de acordo com a legislação e normas técnicas especiais vigentes;

V - o manejo adequado e seguro do reaproveitamento de materiais oriundos dos resíduos sólidos domésticos e de esgoto sanitário, obedecendo à legislação vigente e as especificações e as normas do órgão competente.

 

Art. 87. O órgão credenciado pelo poder público para efetuar os serviços de coleta de resíduos sólidos domésticos definirá o fluxo de coleta e sua destinação final.

 

Parágrafo único. Na execução dos serviços mencionados no caput deste artigo, os órgãos competentes manterão condições ambientais adequadas observadas a legislação vigente.

 

Art. 88. É proibido o acúmulo de resíduos sólidos domésticos e de estabelecimentos de saúde, ou de materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais sinantrópicos, bem como a contaminação ambiental, de acordo com a legislação em vigor.

 

Parágrafo único. É proibido agregar materiais e resíduos tóxicos a materiais e resíduos inertes para uso que possa afetar a saúde humana e o ambiente.

 

SEÇÃO V

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art. 89. As habitações e os estabelecimentos em geral devem obedecer as normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.

 

§ 1º Considera-se habitação o imóvel que apresente condições de habitabilidade e segurança, mesmo que se encontre fechado.

 

§ 2º Não é considerado habitação/construção, prédios abandonados, prédios com desmoronamento e invadidos, bem como demais situações que apresentem risco social.

 

§ 3º As habitações deverão receber a fiscalização competente referente aos projetos e regularização, para que apresentem o Certificado de Habite-se, no qual serão observados, dentre outros, os quesitos inerentes ao funcionamento das instalações hidrossanitárias, elétricas, telefônicas, de prevenção contra incêndio e calçamento de passeio público, conforme cada caso.

 

Art. 90. O morador, quer esteja na condição de proprietário ou inquilino, é responsável perante as autoridades sanitárias pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

 

 

Art. 91. A autoridade sanitária pode declarar insalubre toda habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, inclusive interditar e/ou requisitar ao órgão competente a demolição.

 

Art. 92. Atestadas as condições de insalubridade, as residências e estabelecimentos urbanos ou rurais deverão ser reformados e pintados, conforme orientações sanitárias.

 

§ 1º Os moradores deverão manter paredes, tetos/forros, janelas, portas e demais condições físicas íntegras.

 

§ 2º As caixas de passagens elétricas, de esgoto ou de água pluvial devem ser totalmente vedadas e permitir a fácil manutenção.

 

Art. 93. Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais devem impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo que atue como atrativo de animais sinantrópicos.

 

§ 1º Os responsáveis por casas e quintais onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos, roedores, escorpiões, pulgas, carrapatos, piolhos, percevejos e outros animais sinantrópicos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas pelo órgão de Vigilância Ambiental para extinção de tais focos.

 

§ 2º O lixo mencionado no caput deste artigo deverá ser separado em lixo orgânico e reciclável, observando os dias e horários da coleta pública.

 

§ 3º Os acumuladores deverão receber acompanhamento de profissionais habilitados em Serviço Social e Psicologia que procederão a intervenção com o auxílio do Poder Judiciário e/ou Ministério Público quando necessário, e contarão com o suporte da Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental nas ações de suas respectivas competências.

 

§ 4º O órgão responsável pela limpeza pública do Município deverá normatizar e fiscalizar sobre as especificações referentes aos recipientes para acondicionar o lixo e delimitar as áreas onde será coletado, assim como os dias e horários da coleta pública.

 

Art. 94. Nas habitações e estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres (abertas ou fechadas), bem como a vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.

 

Parágrafo único. O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste artigo deve ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade apropriada, existente nos pisos revestidos ou terrenos, sendo para tanto observadas as recomendações e exigências dos técnicos do SAAE, e, quando necessário, seguindo conjuntamente o que dispõe a legislação ambiental e as orientações do órgão competente.

 

CAPÍTULO IV

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 95. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.

 

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

 

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

 

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput, as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

 

Art. 96. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;

II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA’s e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;

III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;

IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPA’s sobre os riscos aos quais estão expostos;

V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;

VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.

 

Art. 97. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

 

I - informar aos trabalhadores, CIPA’s e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

II - assegurar a participação das CIPA’s, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

III - assegurar às CIPA’s, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;

IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

V - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente;

VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;

VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e das pessoas com deficiência;

VIII - considerar os preceitos e as recomendações dos organismos internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas específicas.

 

Art. 98. É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como obrigação do empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:

 

I - eliminação das fontes de riscos;

II - medidas de controle diretamente na fonte;

III - medidas de controle no ambiente de trabalho;

IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

 

SEÇÃO II

ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

 

SUBSEÇÃO I

DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO

 

Art. 99. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

 

Art. 100. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no artigo anterior.

 

Art. 101. As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.

 

Art. 102. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.

 

Parágrafo único. Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar instrumentos normativos relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores.

 

CAPÍTULO V

DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

 

Art. 103. A Política Municipal de Alimentação e Nutrição integra a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inserida no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 104. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - alimentação: o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, na preparação e no consumo de um ou de vários alimentos;

II - nutrição: o estado fisiológico que resulta do consumo e da utilização biológica de energia e nutrientes em nível celular;

III - vigilância alimentar e nutricional: a coleta e a análise de informações sobre a situação alimentar e nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar medidas destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais;

IV - vigilância epidemiológica nutricional: a parte da vigilância alimentar e nutricional que tem como enfoque principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais expostas aos problemas da nutrição;

V - vigilância sanitária dos alimentos: a verificação da aplicação de normas e condutas que objetivam assegurar a necessária qualidade dos alimentos;

VI - critério de sanidade dos alimentos: a definição de princípios, normas, métodos e procedimentos para assegurar que os alimentos tenham bom valor nutricional e não apresentem contaminantes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde dos consumidores.

 

Art. 105. O Secretário Municipal de Saúde promoverá a elaboração, implementação e avaliação da política de alimentação e nutrição, em articulação com os setores de agricultura e abastecimento, planejamento, educação, trabalho e emprego, indústria e comércio, ciência e tecnologia e outros setores envolvidos com a segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 106. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da política de alimentação e nutrição;

II - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada;

III - promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo Estado;

IV - promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos para operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, as atividades específicas da área de alimentação e nutrição;

V - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS vinculado ao Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN;

VI - estabelecer a prática contínua e regular de atividades de informação e análise;

VII - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade da execução de ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde;

VIII - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de beneficiários, ao acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao manejo de doenças que interferem no estado nutricional;

IX - obter e divulgar informações representativas do consumo alimentar;

X - realizar vigilância da hipovitaminose A, promovendo a aplicação periódica de megadoses dessa vitamina, se necessário;

XI - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais;

XII - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos sob sua responsabilidade;

XIII - manter e estreitar as relações entre a vigilância sanitária de alimentos e as ações executadas pelo Ministério da Agricultura, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pela Secretaria Municipal de Agricultura, caso instituída ou seu órgão equivalente, com o objetivo de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos alimentos;

XIV - associar-se a outros municípios, sob a forma de consórcios inclusive, de modo a prover o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição;

XV - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual destinando recursos para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e outros insumos;

XVI - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos estratégicos que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional na rede de serviços de saúde, atentando para que a aquisição esteja consoante a realidade alimentar e nutricional e para que seja assegurado o abastecimento oportuno, regular e de menor custo;

XVII - promover negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal a alimentos de boa qualidade;

XVIII - promover o controle social da execução da Política Estadual de Alimentação e Nutrição e da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da ação dos Conselhos Municipais de Saúde;

XIX - a Secretaria Municipal de Educação deverá promover o cardápio nutricional adequado à faixa etária dos alunos assistidos nas creches, pré-escolas e escolas, observando as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, identificando as necessidades de dietas especiais e apoiar a promoção da alimentação saudável no âmbito do Programa Saúde na Escola – PSE, bem como apoiar a promoção da alimentação saudável no âmbito do Programa Mais Educação;

XX - as cozinhas industriais e refeitórios que atuam nas empresas privadas e órgãos públicos deverão atender o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e identificar as necessidades de dietas especiais, assim como promover programa de educação alimentar associado com o estímulo às atividades físicas, visando o combate de doenças e agravos nãos transmissíveis.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DO TABAGISMO

 

Art. 107. Fica proibido em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

 

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

 

§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela Vigilância Sanitária e pela defesa do consumidor.

 

Art. 108. Os responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

 


Art. 109. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto neste Código.

 

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas e no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

 

Art. 110. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

 

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:


a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

 

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

 

Art. 111. O controle do tabagismo não se aplica:

I - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

II - às residências;

III - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.


Art. 112. Nos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual e nas instituições de tratamento de saúde, que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assistam, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes.

 

Art. 113. A aplicação das penalidades poderá ser na forma de campanha educativa, realizada pelo infrator nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por este capítulo, além da nocividade do fumo à saúde.

 

Art. 114. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar na rede de saúde pública do Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.

 

TÍTULO III

DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL

 

Art. 115. A Vigilância Ambiental tem como objetivo prevenir e controlar os fatores de riscos de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente das atividades produtivas.

 

Art. 116. A Vigilância em Saúde Ambiental – VSA é um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde.

Art. 117. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - zoonose: doença transmissível comum a homens e animais;

II - doença transmitida por vetor: é a doença transmitida ao homem por meio de seres vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório;

III - animal sinantrópico: o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio ou peridomicílio.

 

§ 1º Nas ações da Vigilância Ambiental serão consideradas as alterações no meio ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas.

 

§ 2º Campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de inseticidas serão precedidas de estudos de Impacto Ambiental, de eficácia e efetividade.

 

Art. 118. Compete ao Serviço de Vigilância Ambiental, estruturado segundo os princípios do SUS, obedecer às seguintes diretrizes:

 

I - definição e utilização dos critérios epidemiológicos para a organização dos serviços de Vigilância Ambiental;

II - desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica, de Saneamento, Meio Ambiente, Educação, Comunicação Social e Saúde do Trabalhador, ressaltando o caráter de complementaridade do combate químico.

 

Art. 119. Compete ao Serviço de Vigilância Ambiental:

 

I - planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações de controle de Vigilância Ambiental;

II - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a subsidiar o planejamento estratégico;

III - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das tecnologias incorporadas;

IV - promover a capacitação dos recursos humanos;

V - promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose, assim como demais ocorrências de caráter ambiental;

VI - integrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do SUS;

VII - garantir fácil acesso da população aos serviços e às informações.

 

Art. 120. Os atos danosos cometidos por animal são de inteira responsabilidade de seu tutor, que responderá administrativamente, conforme este regulamento, não se eximindo das responsabilidades cíveis e penais no que couber.

 

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 121. Fica o tutor de animal doméstico e domesticado obrigado a:

 

I - manter o animal permanentemente em local com perfeitas condições sanitárias e de saúde, compatíveis com a preservação da saúde do animal e do homem e a prevenção de doenças transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzido dando destinação adequada;

 

II - manter o animal distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde, ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;

III - permitir o acesso da autoridade sanitária, no exercício de suas funções, acesso às dependências de alojamento para averiguação das condições de saúde e das condições sanitárias do animal sob sua guarda, além de aplicar as medidas cabíveis;

IV - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária que visem à preservação e à manutenção da saúde, e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua disseminação.

 

Parágrafo único. As medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária compreendem a execução de provas sorológicas, a apreensão e o sacrifício do animal doente, sendo vedada a não permissão de coleta de amostras para exames de doenças consideradas zoonoses.

 

Art. 122. Para o fiel cumprimento das disposições contidas neste regulamento, a autoridade sanitária poderá solicitar a presença de autoridades policiais.

 

Art. 123. As clínicas veterinárias que fazem uso do Serviço Sanitário municipal para a disposição de seus cadáveres ficam comprometidas a prestação das seguintes informações sobre o animal:

I - causa mortis;

II - nome e endereço do tutor.

 

Art. 124. É obrigatório às clínicas veterinárias notificarem à Vigilância Ambiental do Município em tempo hábil a existência animal com doença ou zoonose transmissível ao homem.

 

Art. 125. Ao tutor não é permitido impedir o sacrifício de animal considerado perigoso para a saúde pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 126. A criação e o controle da população animal serão definidos por procedimentos técnicos da Vigilância Ambiental, no âmbito de sua competência, na defesa do interesse local de saúde animal, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes.

 

Parágrafo único. Nas situações em que a caça seja permitida, deve-se colocar sinais de advertência próximos às armadilhas.

 

Art. 127. A criação de animais exóticos ou da fauna silvestre obedecerá à legislação específica, não sendo permitida sua criação em área urbana.

 

§ 1º Os animais do caput em que a legislação determine licença especial, devem contar com a respectiva autorização emitida pelo órgão competente.

 

§ 2º No caso do vendedor ou tutor não apresentar a Licença de Importação, será informado à Polícia Militar Ambiental e/ao órgão federal competente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA, com prioridade aos localizados neste Município ou na região.

 

Art. 128. É vedada a criação e/ou engorda de porcos, coelhos, galináceos, pombos, bovinos, equinos, muares, asininos, bubalinos, caprinos, ovinos, e qualquer outra espécie de gado no perímetro urbano do Município.

 

 

Art. 129. Compete aos técnicos e fiscais lotados no setor de Meio Ambiente municipal, sendo assistidos no que couber pelos técnicos em saneamento do SAAE, a execução das medidas de controle e fiscalização da criação e/ou engorda destes animais nos povoados localizados na zona rural, que obedecerá aos itens abaixo, concomitante à legislação específica:

 

I - os animais devem permanecer em confinamentos, com espaço suficiente, que permita a movimentação adequada, abrigo do sol e chuva, sendo mantidas boas condições de ar e luminosidade;

II - o piso das pocilgas ou dos galinheiros deve ser impermeabilizado e ter no mínimo 5cm (cinco centímetros) de espessura de concreto;

III - os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas devem ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto, devendo atender as recomendações do SAAE referentes à captação do esgoto, e na prática de higiene o que determinar a autoridade sanitária;

IV - as cocheiras e estábulos existentes nos povoados localizados na zona rural devem, além da observância de disposições da legislação ambiental e recomendações técnicas do SAAE, obedecer o seguinte:

a) possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

b) conservar a distância mínima de 5m (cinco metros) entre a construção e a divisa do terreno ou lote;

c) possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas residuais e sarjetas de contorno para as águas de chuvas;

d) possuir depósito para estrume a prova de insetos com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para local inabitado;

e) possuir depósito para as forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos roedores;

f) obedecer o recuo mínimo de 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro público;

g) manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

h) os viveiros, galinheiros, pocilgas, estábulos, cocheiras, canis, assim como qualquer outra forma de criadouro de animais devem estabelecer rotina diária e adequada de higiene e limpeza.

 

CAPÍTULO I

DEFESA E BEM ESTAR ANIMAL

 

Art. 130. Os tutores de animais domésticos ou domesticados, ou mesmo aqueles em situação de licença especial para cativeiro, devem garantir aos respectivos animais carteira de vacina e vermifugação, conforme o caso, alimentação adequada à espécie, condições salubres de alojamento e cuidados médico veterinários, além de cumprir todas as exigências legais estabelecidas pelos órgãos de proteção ambiental/animal.

 

Art. 131. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou demais situações em que o munícipe tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito, a obrigação e o dever de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das penalidades previstas neste regulamento.

 

Art. 132. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

 

I - ferir, queimar, mutilar, praticar procedimentos com fins estéticos desnecessários ou qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como criar condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local com espaço insuficiente, não permitindo a movimentação adequada, desprovido de asseio, abrigo de sol e chuva, e que os privem de ar e luminosidade;

III - manter o animal preso à corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;

IV - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico veterinário;

V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo estado de saúde ou situação de risco epidemiológico justifique a eutanásia ou sacrifício;

VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo extermínio seja necessário para o consumo;

VII - abater fêmeas em período de gestação e nascituros até a idade de 3 (três) meses de vida;

VIII - exercer a venda ou doação de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

IX - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem ou os aterrorizem;

X - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;

XI - realizar eutanásia ou sacrifício em animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS;

XII - comercializar, doar, guardar ou expor animais sem a devida licença da autoridade sanitária;

XIII - criar ou manter animais que requeiram licença especial sem a prévia licença do órgão competente;

XIV - abandonar animais sadios ou doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos nas vias públicas, terrenos baldios ou quaisquer outros locais;

XV - manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária;

XVI - não estabelecer rotina de manejo diário no trato com os animais, deixando-os sem alimento e água em condições sanitárias adequadas nas situações de confinamento;

XVII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, e/ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas;

XVIII - ausência de acompanhamento médico-veterinário aos animais quando necessário;

XIX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;

XX - realizar promoção de lutas de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em rinhas ou outros recintos;

XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;

XXII - não permitir em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis;

XXIII - praticar tiro ao alvo em animais;

XXIV - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;

XXV - praticar zoofilia;

 

XXVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código que acarretar violência ou sofrimento para o animal.

 

Art. 133. Visando a segurança da população e o bem estar dos animais, é vedado:

 

I - a permanência de animais nas vias públicas;

II - a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro para isso designado;

III - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores de vias públicas;

IV - domar ou adestrar animais nas vias públicas;

V - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;

VI - as exibições de animais exóticos, cobras e quaisquer animais perigosos, salvo com fins educativos, sendo tomadas as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores, havendo a presença do responsável técnico competente, além da autorização da Vigilância Ambiental do Município;

VII - a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em espetáculos circenses e congêneres no Município;

VIII - a entrada de animais, mesmo com guia e coleira, em estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, e em locais onde houver exposição de animais bravios ou selvagens, exceto os cães guia;

IX - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;

X - distribuir peixes vivos para fins ornamentais, pintinhos ou quaisquer outros animais em feiras ou eventos como brindes.

 

Art. 134. Define-se como maus-tratos contra animais, as ações diretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, abuso, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, e as ações indiretas ocasionadas por omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos, causando os mesmos resultados descritos nas ações diretas.

 

Parágrafo único. Os atos praticados com gravidade acentuada que apresentem lesividade expressiva, excedendo as ações diretas de maus tratos descritas no caput deste artigo, por apresentar características de dolo, onde há intenção de provocar dor e sofrimento ao animal, a exemplo das ações que envolvem tortura e condições abjetas de semelhante repugnância, são atos de crueldade, e por isso devem ser elevados à condição agravante no cômputo do Auto de Infração.

 

Art. 135. Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus tratos ou outra irregularidade deverá adotar as seguintes providências:

 

I - orientar e notificar o tutor do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou a irregularidade verificada a critério do agente fiscalizador;

II - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador lavrará o competente Auto de Infração e poderá determinar o recolhimento do animal com apoio policial, para lavratura da ocorrência;

III - notificar o fato ao Ministério Público.

 

Art. 136. Todo animal deve ser devidamente domiciliado, de forma a impedir a fuga ou agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes de trânsito em vias e logradouros públicos.

 

 

Art. 137. O tutor do animal poderá encaminhá-lo ao Centro de Controle de Zoonoses do Município, ou órgãos credenciados de proteção animal, nos casos de enfermidade terminal do animal, comprovada por médico-veterinário ou ainda de mordedores viciosos, desde que não possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino.

 

Art. 138. As clínicas, hospitais, consultórios veterinários e feiras de animais, assim como demais estabelecimentos e serviços que tratem da venda, adoção, guarda, campanhas de castração e cuidados com animais, devem orientar aos envolvidos sobre a propriedade responsável, bem como informá-los, preferencialmente na forma de material educativo, elaborado sob a supervisão da Vigilância Ambiental do Município.

 

§ 1º A orientação sobre a propriedade responsável deve abranger além dos deveres relacionados à proteção do animal contra possíveis maus tratos, informação e conscientização do adotante sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de saúde.

 

§ 2º A adoção, guarda e/ou venda de animais pode ser efetuada, desde que observadas as seguintes condições:

 

I - pessoas físicas ou jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados mediante Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituídos pela Vigilância Ambiental do Município, os quais serão devidamente assinados e arquivados;

II - os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o prazo adequado para o desmame, conforme as características da espécie e avaliação do médico veterinário responsável;

III - os cães e gatos expostos para doação devem estar devidamente esterilizados, vacinados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas.

 

Art. 139. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus criadouros naturais, ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município, portanto devem ser preservados.

 

Parágrafo único. Consideram-se espécies da fauna nativa do Município as que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes.

 

Art. 140. Nenhuma espécie de fauna exótica poderá ser introduzida no Município de Itaúna sem prévia autorização do órgão de Meio Ambiente municipal.

 

Parágrafo único. Compreende-se como espécies exóticas as não originárias do Município que vivam em estado selvagem.

 

Art. 141. Todo vendedor ou criador de animais exóticos deverá possuir certificado de origem e Licença de Importação fornecida pela autoridade responsável.

 

Art. 142. Os integrantes das entidades protetoras de animais legalmente constituídas poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais, sob responsabilidade pública ou particular, assim como, garantia de livre acesso aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos no abrigo municipal, para verificar o cumprimento deste regulamento.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do Município a análise e diagnóstico clínico dos animais abrigados, contudo é facultado aos representantes das entidades citadas no caput deste artigo, o acompanhamento destas ações, através de médico veterinário particular.

Art. 143. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos animais, poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância deste Código, bem como, auxílio de força policial, quando verificar o desrespeito às normas referentes à Vigilância Ambiental, que abrangem todo este título, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas neste código e na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação das demais sanções nas esferas penal e cível.

 

CAPÍTULO II

DA APREENSÃO DE ANIMAIS E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 144. A apreensão consiste em capturar animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, motivada também por denúncia nos casos de cães mordedores viciosos, vítimas de maus-tratos, e com resultado de teste positivo para Leishmaniose e demais animais que representem risco potencial à integridade física de seres humanos e de outros animais, ficando seu tutor, no momento do resgate, obrigado ao pagamento das respectivas taxas e multa.

 

Art. 145. O recolhimento consiste em resgatar animais encontrados soltos nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, motivado por chamamento de emergência ou constatação de:

 

I - animais encontrados nas ruas praças e estradas ou caminhos públicos que apresentam risco a saúde pública (teste positivo pra Leishmaniose, mordedores viciosos e/ou agressores);

II - animais com tutor que apresentem resultado de exame positivo para Leishmaniose ou qualquer doença ou condição em que seja indicado a eutanásia mediante encaminhamento veterinário com laudo e exames pertinentes.

 

Art. 146. Os animais apreendidos ou recolhidos pela Vigilância Ambiental do Município serão encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses, ou em local divulgado pela Administração Pública.

 

§ 1º O recolhimento e a apreensão de animais observará procedimentos protetivos de manejo e transporte.

 

§ 2º Os animais recolhidos e apreendidos às dependências do Centro de Controle de Zoonoses do Município e quando for o caso aos abrigos particulares, serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão ou recolhimento, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem.

 

§ 3º As associações de proteção aos animais, legalmente constituídas, podem solicitar o registro dos animais recolhidos e apreendidos à Vigilância Ambiental do Município.

 

Art. 147. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves ou os clinicamente comprometidos, que derem entrada no Centro de Controle de Zoonoses do Município, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento com emissão de parecer técnico, dispondo sobre tratamento, eutanásia ou sacrifício, mediante avaliação precedida de exames laboratoriais.

 

§ 1º A eutanásia de animais será realizada pelo veterinário da Vigilância Ambiental municipal e somente será permitida quando constatadas zoonoses, lesões ou quaisquer doenças que revelem o mau estado de saúde do animal, não oferecendo condições de sobrevida sem sofrimento.

 

 

 

§ 2º O sacrifício de animais será realizado no Centro de Controle dos Zoonoses do Município e somente será permitido quando constatadas zoonoses que coloquem em risco a saúde e segurança de pessoas ou de outros animais, contudo passíveis de cura, mas estando o tutor impossibilitado de fazê-lo diante da hipossuficiência de recursos econômicos e da impossibilidade de assistência da administração pública no caso específico, e desde que não seja possível encaminhar o animal à adoção para que terceiro sob supervisão do responsável técnico da Vigilância Ambiental, possa proceder o tratamento adequado ao animal em questão.

 

§ 3º Os procedimentos de eutanásia e sacrifício poderão ser realizados inclusive in loco, nos casos em que o recolhimento for impraticável devido ao seu estado clínico, sendo portanto, respeitados os métodos previstos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária em consonância com a Organização Mundial da Saúde – OMS;

 

§ 4º Diante da opção de sacrifício do animal é permitido, a qualquer munícipe ou entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva, após a devida transferência de tutela do animal e, desde que garantindo as condições de sobrevida sem sofrimento, exceto nos casos de risco à saúde pública e de outros animais.

 

Art. 148. As ações do Município sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito do animal, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional.

 

Art. 149. Nenhum valor será pago pelo Município, a título de indenização, em decorrência de eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da apreensão, desde que observados os preceitos técnicos e/ou nos casos de furto, acidente, contaminação e/ou morte de animal já apreendido.

 

Art. 150. O setor de Vigilância Ambiental não acolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

Art. 151. O recolhimento de carcaças de animais de grande porte em vias públicas é de responsabilidade do serviço de limpeza urbana do Município, sendo os demais a cargo do setor de Vigilância Ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADOS

 

Art. 152. A tração animal será utilizada na zona rural em veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, e também na zona urbana nos serviços de charrete e carroça, conduzidos por bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos através da sua força.

 

Art. 153. Considera-se animais montados, bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento, não excedendo o limite de 2 (duas) pessoas adultas, a contar do condutor, respeitando-se a constituição física do quadrúpede.

 

Art. 154. É vedado:

 

I - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;

 

II - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou utilizando balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

III - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo, ou estando o condutor em estado de montaria, devendo desprendê-lo do tiro ou desmontá-lo para que o animal se levante;

IV - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

V - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiro;

VI - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

VII - trabalhar com animal cego, doente, ferido, desferrado, extenuado, aleijado, em período de gestação, enfraquecido ou extremamente magro;

VIII - viajar com animal a pé por mais de 10Km (dez quilômetros) sem lhe dar descanso, água e alimento;

IX - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas, sem lhe dar descanso mínimo de 2 (duas) horas, água e alimento;

X - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;

XI - transportar carga ou pessoas em veículos de tração animal ou diretamente sobre o animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar em risco a integridade física do mesmo, assim como montar animal que já esteja com a carga limite excedendo à sua força;

XII - empregar arreios, cangalhas e similares que possam ferir ou atingir partes já feridas, provocando contusões ou chagas no animal;

XIII - martirizar animal para dele alcançar esforços excessivos.

 

Art. 155. Os carroceiros e charreteiros devem manter seus animais devidamente casqueados, ferrados, livres de parasitas, limpos, alimentados, com sede saciada, com boa saúde e bom estado corporal, além de tomar as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos.

 

§ 1º Os animais devem ser acomodados fora do perímetro urbano, em local de pastagem devidamente cercado, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos.

 

§ 2º O despejo de entulhos deve ocorrer em áreas pré-estabelecidas pelo órgão público competente, observando-se as diversas zonas do perímetro urbano.

 

§ 3º Os entulhos referentes ao parágrafo anterior devem ser coletados pela administração pública com rotina pré-estabelecida pelo órgão competente, observando-se o volume e o controle sobre a proliferação de animais sinantrópicos ou qualquer dano ambiental ocasionado pelo atraso no recolhimento, ficando terminantemente proibido o despejo de entulhos fora das áreas determinadas pela administração pública caso em que caberá aos técnicos e fiscais lotados no setor de Meio Ambiente municipal a execução das medidas de controle e fiscalização.

 

§ 4º Para o exercício da atividade os carroceiros e charreteiros devem ser maiores de 18 (dezoito) anos, civilmente capazes e manter cadastro no órgão competente para que tenham autorização para o despejo e se necessário respondam por possíveis danos ambientais no que tange o despejo de entulhos em locais indevidos ou materiais nocivos, cabendo aos técnicos e fiscais lotados no setor de Meio Ambiente municipal a execução das medidas de controle e fiscalização.

 

§ 5º As charretes tracionadas por equinos ou muares não podem ter lotação superior a 3 (três) pessoas.

§ 6º As charretinhas de passeio puxadas por carneiros ou cabritos não podem conduzir criança com mais de 10 (dez) anos.

 

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE DE ANIMAIS

Art. 156. Os animais só podem ser transportados em veículos com condições de proteção e conforto adequadas ao espécime a que se destinam.

 

Art. 157. É vedado:

 

I - transportar animais em veículos, que não tenham a documentação exigida por lei conforme a espécie transportada, e nos serviços de pet, o Certificado Sanitário de Vistoria Veicular – CSVV;

II - transportar animal fraco, doente, ferido ou em mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário de urgência;

III - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, patas ou asas ou em qualquer posição anormal que lhes possam ocasionar sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

V - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem água e alimento;

VI - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos, sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão encerrados, esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

VII - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;

VIII - transportar animais em veículos de duas rodas.

 

CAPÍTULO V

DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS,

RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, COMÉRCIO E FINS MILITARES

 

Art. 158. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas neste Capítulo com o acompanhamento de responsável técnico e mediante apresentação dos Atestados Sanitários, em conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.

 

Art. 159. As lojas que comercializarem animais vivos devem ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais – CRMVMG, possuir Alvará Sanitário, relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e a habilitação legal do responsável técnico expedido pelo respectivo conselho.

 

§ 1º As lojas especificadas no caput deste artigo devem promover as adequações necessárias para acomodar os animais expostos, garantindo-lhes:

 

I - espaço adequado no interior dos viveiros, gaiolas, aquários e similares, conforme a população e necessidades morfológicas e biológicas da espécie, possibilitando-lhe de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se movimentar livremente;

II - alimentação e água em quantidade suficiente, com manejo de troca, respeitando as necessidades de cada espécie;

III - ventilação e luminosidade, sem incidência direta da luz solar;

IV - abrigo da chuva;

V - posicionamento espaçado entre viveiros, gaiolas, aquários e similares;

VI - rotina diária de higiene e limpeza.

 

§ 2º Para garantir a segurança e o conforto, conforme estabelece os incisos III e IV do § 1º, bem como evitar o estresse ocasionado por áreas de grande circulação de transeuntes, fica vedado o uso do passeio e logradouros públicos para a exposição dos animais de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito) horas.

 

§ 4º Para efeito do inciso § 1º, inciso I, deste artigo, no acondicionamento adequado dos animais comercializados, assim como nas situações de cativeiro público ou privado, devem ser respeitados os seguintes parâmetros para acomodação:

 

I - passeriformes:

a) pequenos (até 20,5cm): 40cm de comprimento x 25cm de largura x 40cm de altura;

b) médios (20,6 a 34cm): 50cm de comprimento x 40cm de largura x 50cm de altura;

c) grandes (acima de 34cm): 60cm de comprimento x 50cm de largura x 60cm de altura.

II - psitacídeos:

a) pequenos (até 25,0cm): 40cm de comprimento x 30cm de largura x 40cm de altura;

b) médios (25,1 a 40cm): 60cm de comprimento x 50cm de largura x 60cm de altura.

III - demais espécies:

a) até 25cm: 40cm de comprimento x 40cm de largura x 40cm de altura;

b) de 25 a 40cm: 60cm de comprimento x 60cm de largura x 60cm de altura;

c) de 40 a 60cm: 80cm de comprimento x 80cm de largura x 80cm de altura;

d) de 60 a 100cm: 120cm de comprimento x 120cm de largura x 120cm de altura;

e) a partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do tamanho do animal.

 

§ 5º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar, devem ter no mínimo 2 (dois) poleiros com diâmetro compatível.

 

§ 6º Os cães e gatos expostos para comercialização ou em clínica veterinária não poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.

 

Art. 160. Os aquários para exposição ou venda de peixes ornamentais ou para consumo devem contar com procedimento operacional padrão que abranja as condições de manejo, troca da água, padrão de oxigenação e temperatura adequada, higiene, população compatível com as dimensões do reservatório e espécies que possam conviver simultaneamente.

 

Parágrafo único. Os animais de que tratam o caput deste artigo devem ter a respectiva procedência e a Licença Sanitária para o fim a que se destinam.

 

Art. 161. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto casos autorizados pelo órgão competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de Licença e Funcionamento, estando vedada sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor.

 

Art. 162. É proibido exercer a venda ambulante de animais vivos.

 

CAPÍTULO VI

DOS CÃES E GATOS

 

Art. 163. São proibidos na prática médico-veterinária, conforme Resolução nº 1.027, de 10 de maio de 2013 do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, os seguintes procedimentos:

 

I - caudectomia: procedimento cirúrgico que amputa a cauda;

II - conchectomia: procedimento cirúrgico de redução das orelhas;

III - cordectomia: procedimento cirúrgico que amputa as cordas vocais em cães;

IV - onicectomia: procedimento cirúrgico de retirada das unhas em felinos.

 

Art. 164. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

§ 1º Cães de médio e grande porte dotados de grande força física, de raça sabidamente de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente podem sair às ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e focinheira, devendo ser conduzidos pelo tutor, maior de 18 (dezoito) anos, capazes.

 

§ 2º O tutor de cão das raças a que se refere os § 1º deste artigo, fica obrigado a adotar as seguintes medidas de segurança:

 

I - colocar, no animal, coleira com o número do seu registro;

II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida com cercas fechadas, muros grades de ferro e portões que impeçam a fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;

III - afixar, em local visível ao público, de tamanho compatível à leitura e à distância, placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do cão;

IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, campainhas, hidrômetros, caixas de leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.

 

§ 3º Estão isentos desta exigência do parágrafo anterior os cães militares em trabalho.

 

Art. 165. Os excrementos (fezes) dos cães em situação de trânsito devem ser coletados pelo condutor do animal, observando-se a destinação adequada.

 

Art. 166. Serão recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses do Município:

I - os cães mordedores viciosos, após constatação por agente sanitário ou mediante comprovação por boletim de ocorrência policial;

II - suspeitos de raiva e/ou agressores;

III - cães, sem tutor, que apresentarem resultado positivo de Leishmaniose, para aguardar resultado confirmatório (sorologia) do laboratório de referência;

IV - cães, com tutor, que apresentarem resultado sorológico positivo para Leishmaniose e realizado por laboratório de referência.

 

Parágrafo único. Constatado pela autoridade sanitária que não mais subsistem as causas motivadoras de recolhimento relacionadas nos incisos I e III, os cães recolhidos poderão ser encaminhados para adoção ou devolvidos para o local de captura, após esterilização, identificação e registro.

 

 

Art. 167. Todo cão ou animal agressor suspeito de raiva, deve ser mantido sob observação clínica, por no mínimo 10 (dez) dias em canil de isolamento ou local apropriado, conforme as espécies, nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses do Município, ou em observação domiciliar, sob indicação do responsável técnico habilitado.

 

§ 1º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais.

 

§ 2º No caso em que o cão ou animal agressor suspeito de raiva for mantido em observação domiciliar o responsável técnico deverá notificar às autoridades sanitárias.

 

§ 3º É atribuição do órgão municipal responsável pela Vigilância Ambiental o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.

 

§ 4º Após os 10 (dez) dias de observação estabelecido no caput deste artigo, o médico veterinário indicado pelo tutor deverá realizar avaliação comportamental e emissão de laudo técnico do cão agressor, enviando cópia no prazo de 30 (trinta) dias, com o devido protocolo, à Vigilância Ambiental do Município.

 

§ 5º Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental, estarão sujeitos às seguintes medidas:

 

I - realização de adestramento adequado, obrigatório, sob responsabilidade do tutor;

II - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do responsável, de modo a evitar evasão;

III - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, assim como em locais públicos e privados de uso coletivo;

IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário, que emitirá o competente certificado, ou em campanha municipal de vacinação na qual é permitido ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário, realizar aplicação da vacina no animal.

 

SEÇÃO I

DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS

 

Art. 168. O controle populacional de caninos e felinos no Município é função de saúde pública, que deve abranger a esterilização cirúrgica, chipagem ou método que a substitua e programa de educação ambiental.

 

§ 1º As castrações devem ser realizadas sob a responsabilidade técnica das clínicas credenciadas com o Município e pelo médico veterinário do Município.

 

§ 2º Os animais soltos e recolhidos ao abrigo municipal e que não tenham identificação do tutor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sofrerão esterilização e chipagem ou método que a substitua.

 

§ 3º No caso de interesse do tutor identificado em realizar esterilização cirúrgica em seu animal, fica autorizado o Município a fazê-la, de acordo com a disponibilidade da sequência que é controlada pelo setor de Vigilância Ambiental, sendo que os animais errantes e os de tutores registrados no Cadastro Único para Programas Sociais Governamentais ou programa equivalente terão prioridade no atendimento.

 

 

§ 4º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção, para serem esterilizados por clínicas credenciadas com o Município, respeitada a capacidade de atendimento e programação mensal da Vigilância Ambiental.

 

Art. 169. O médico veterinário da clínica credenciada fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.

 

§ 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor e registrar em prontuário específico.

 

§ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório, e se entender necessário fará as alterações complementares, prescrevendo-as em receituário próprio e marcando data para avaliações ou outros procedimentos que julgar necessários.

 

§ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos a respeito do procedimento operatório da esterilização cirúrgica, e consequentemente assinará termo de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS

 

Art. 170. É de responsabilidade de todos a preservação das áreas declaradas de preservação ambiental, não sendo permitido o acúmulo de resíduos, materiais inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem o desiquilíbrio ecológico, ficando sujeitas às determinações dos órgãos competentes no que refere às medidas de controle.

 

Parágrafo único. Compete aos técnicos e fiscais lotados no setor de Meio Ambiente municipal, sendo assistidos no que couber pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM ou órgão que vier a substituí-la, a execução das medidas de controle e fiscalização.

 

CAPÍTULO VIII

DA VIVISSECÇÃO

 

Art. 171. Considera-se vivissecção a dissecação ou operação cirúrgica em animais vivos, para estudos de alguns fenômenos anatômicos e fisiológicos, em centros de pesquisas.

 

Art. 172. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados e inspecionados pela Divisão de Vigilância Sanitária do Município, e nos casos de defesa e bem-estar animal serão supervisionados por profissionais de nível superior da Vigilância Ambiental.

 

Art. 173. O diretor ou cargo equivalente do centro de pesquisa é responsável por qualquer experimento com animal vivo, devendo portanto responder pela natureza do experimento, a quantidade, a espécie do animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.

 

Art. 174. A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

 

I - estabelecimentos de ensino superior;

II - estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

 

Parágrafo único. As instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica deverão ser credenciadas junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

 

Art. 175. Para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais, é condição indispensável a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUA’s, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.794/08.

Art. 176. As CEUA’s são integradas por:

 

I - médicos veterinários e biólogos;

II - docentes e pesquisadores na área específica;

III - 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas no Município.

 

Art. 177. Compete às CEUA’s:

 

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto neste regulamento, na Lei Federal nº 11.794/08 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;

II - examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;

IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;

V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;

VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.

 

Parágrafo único. Constatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições deste regulamento na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, notificando imediatamente a autoridade sanitária, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Art. 178. Compete à CEUA, além do estabelecido pelo CONCEA, fiscalizar:

 

I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;

II - verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;

III - denunciar à Vigilância Ambiental qualquer desobediência a este regulamento.

 

Art. 179. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.

 

§ 1º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento.

§ 2º Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados às entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.

 

§ 3º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.

 

§ 4º Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas.

 

§ 5º Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo CONCEA.

 

§ 6º É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.

 

§ 7º Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja eutanasiado antes de recobrar a consciência.

 

§ 8º Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula.

 

Art. 180. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico.

 

Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.

 

Art. 181. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:

 

I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;

II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal, exceto no caso do § 7º do artigo 179 desta Lei;

III - realizar experiências cujos resultados já conhecidos e comprovados anteriormente, ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas, ilustradas ou estejam disponíveis na rede mundial de computadores, gerando repetição inútil e causando intenso sofrimento físico ou psíquico aos animais implicados.

 

Art. 182. A experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, configuram prática de ato de abuso e maus tratos, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser fotografadas, filmadas ou gravadas e disponibilizadas na rede mundial de computadores, de forma a permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de experimentos com animais.

 

 

 

Art. 183. Somente os animais criados nos centros de pesquisas ou aqueles provenientes do Centro de Controle de Zoonoses, no que tange aos casos indicados para eutanásia, poderão ser empregados em experimentos.

 

Art. 184. Todos os locais onde venham a ocorrer vivissecção deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.

 

Parágrafo único. Caso ocorra óbito do animal, deverá este ser encaminhado ao Centro de Controle de Zoonoses, com o histórico da causa mortis, a fim de dar-lhe o destino adequado.

 

TÍTULO IV

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

E DE INTERESSE À SAÚDE

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 185. Todos os assuntos relacionados com as ações de saúde serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei e nas portarias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde, que integrarão este Código no campo de anexos, respeitadas a Legislação Federal e Estadual.

 

§ 1º Serão recepcionadas por este Código legislações federais, estaduais, resoluções e normas regulamentares de caráter sanitário.

 

§ 2º As normas sanitárias recepcionadas conforme dispõe o parágrafo anterior serão aplicadas nos moldes estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 186. Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.

 

SEÇÃO II

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 187. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde e de interesse da saúde, abrangendo:

 

I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, ressalvados os produtos de origem animal que requerem selos de qualidade específicos determinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

 

 

 

Art. 188. Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

 

I - a inspeção e orientação;

II - a fiscalização;

III - a lavratura de termos e autos;

IV - a aplicação de sanções.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

 

§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

 

Art. 189. Para os efeitos desta Lei, em consonância com o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:

 

I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluindo clínicas e consultórios públicos e privados;

II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;

III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

IV - serviço de banco de leite humano;

V - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.

 

Art. 190. Para os efeitos desta lei, em consonância com o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:

 

I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou dispensam:

a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;

b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;

c) perfumes, cosméticos e correlatos;

d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos e similares.

 

II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;

IV - os de hospedagem de qualquer natureza;

V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares;

VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;

VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;

VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;

IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e aeroportos;

X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;

XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

XII - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.

 

§ 1º O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é considerado serviço de saúde e, como tal, passível de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária do Município, em sua área de jurisdição.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde normatizará os serviços a que se refere esta seção por meio de portarias de sua competência, em conformidade com as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as Resoluções da ANVISA, as determinações técnicas de cada nível do SUS e a legislação estadual e federal em vigor.

 

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

E DE INTERESSE À SAÚDE

 

Art. 191. Os estabelecimentos de saúde e de interesse de saúde ficam obrigados a:

 

I - requerer Licença Sanitária para:

 

a) construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública;

b) construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, e/ou requerer prévia aprovação de projeto quando a atividade exigir;

c) instalar ou manter em funcionamento os consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estética, serviços de pigmentação da pele, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico;

d) explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde;

e) extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual.

 

II - manter a descrição do objetivo do contrato social em consonância com todas as atividades realizadas pelo estabelecimento:

 

 

a) nos casos de atividades realizadas por terceiros, estes deverão requerer Licença Sanitária para as atividades em questão, tornando-se responsáveis pela adequada prestação dos serviços e produtos;

b) as autoridades sanitárias procederão à análise técnica quanto à compatibilidade das atividades exercidas simultaneamente no local, visando assegurar a qualidade e a segurança dos procedimentos e serviços no que tange às normas sanitárias;

c) as autoridades sanitárias poderão exigir reformas de adequação ou ampliação do local, assim como aquisição e reparos em equipamentos e demais adequações visando atender ao disposto acima.

III - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos utilizados, expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

IV - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;

V - não proceder a utilização e/ou comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição;

VI - manter instalações, equipamentos e utensílios em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;

VII - manter rotina de higiene e organização das áreas internas e externas não conservando materiais inservíveis ou em discordância com as atividades exercidas;

VIII - possuir pisos, paredes, tetos, bancadas, mesas e prateleiras lisos, em cor clara, impermeáveis, laváveis, em bom estado de conservação e limpeza, livres de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, sem frestas que permitam a entrada e abrigo de animais e insetos;

IX - manter as condições físicas íntegras, sem infiltrações, sem riscos em estruturas, sistemas hidráulico e elétrico em conformidade, pinturas e equipamentos que atendam as condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com respectiva manutenção predial preventiva;

X - manter ventilação adequada garantindo a salubridade e conforto térmico do ambiente, observando a dimensão de abertura das janelas conforme a área do piso e posicionamento adequado destas, sendo mantidas sem barreiras/obstáculos e em perfeitas condições de funcionamento; caso utilizadas janelas do tipo basculante estas deverão abrir em ângulo de 90º (noventa graus);

a) nos locais em que realizam procedimentos de saúde e/ou manipulação é proibido a utilização de ventiladores e equipamentos umidificadores;

b) a utilização e armazenagem de ventiladores e umidificadores será permitida somente em salas de espera, recepções, ou locais que não oferecem risco de contaminação ao ambiente e aos produtos, desde que mantidos rigorosamente limpos;

 

XI - manter iluminação adequada garantindo a salubridade e a acuidade visual, utilizando janelas translúcidas sem películas e devidamente posicionadas, sendo que na ausência e/ou deficiência da iluminação natural o ambiente deve manter artificialmente iluminação adequada observando o padrão de iluminância (LUX) conforme ABNT NBR nº 5413;

XII - possuir sistemas elétricos com aterramento, fiações embutidas e/ou protegidas, tampas nas caixas de passagens e demais exigências conforme NR 10;

XIII - possuir água potável em quantidade e volume suficiente para as atividades desenvolvidas e para o consumo, e garantir a limpeza e desinfecção do reservatório:

 

a) a limpeza e desinfecção dos reservatórios deverá ser realizada com periodicidade mínima semestral, e sempre que se constatar contaminações através de análises técnicas e após manutenções nas redes de distribuição de água.

XIV - manter água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibindo-se sua instalação em áreas contíguas a instalações sanitárias:

a) nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do receptáculo;

b) a troca de filtros dos bebedouros e sua respectiva manutenção deverá ser realizada conforme orientação do fabricante, com a respectiva comprovação do serviço, contendo a descrição, data da execução do serviço, nome e assinatura do responsável;

c) além dos bebedouros poderão ser utilizados filtros de barro, desde que realizada e registrada as higienizações periódicas e substituições das velas, conforme a necessidade, bem como o uso de água mineral, mediante apresentação das notas de compra.

 

XV - os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:

a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;

b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos biodegradáveis devidamente registrados na ANVISA para este fim;

c) verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições de operação, promovendo a sua substituição quando vencidos, procedendo o respectivo registro com adesivo;

d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização, sendo proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;

e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana e dotá-la de filtro, que garanta os padrões de qualidade de ar interior, conforme preconiza legislação específica;

f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja no mínimo de 27m3/h/pessoa;

g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.

 

XVI - os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado atendendo ao determinado na Portaria do Ministério da Saúde nº 3.523/1998, com as seguintes atribuições:

 

a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização;

a.1) o PMOC deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.523/98, NBR nº 13.971/1997 e Resolução da ANVISA nº 9/2003 e outras normas que as substituírem;

b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;

c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;

d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes.

 

 

XVII - o PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de segurança e medicina do trabalho e os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados;

XVIII - os serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva deverão ser prestados por profissionais capacitados sob a orientação de responsável técnico habilitado, o qual atenderá observará aos procedimentos estabelecidos na Portaria do Ministério da Saúde nº 3.523/98 e Resolução da ANVISA nº 9/2003, ou outras normas que as substituírem;

XIX - o estabelecimento deverá apresentar semestralmente à autoridade sanitária, laudo ou documento que o substitua, que ateste a conformidade do(s) aparelho(s) utilizado(s) no sistema de climatização, assinado pelo respectivo responsável técnico;

XX - possuir instalações sanitárias adequadas, separadas por sexo, em número suficiente conforme a necessidade da atividade e quanto ao uso coletivo:

 

a) conforme as exigências da atividade os funcionários e/ou clientes deverão contar também com vestiários separados por sexo, tendo nestes, chuveiros e armário para pertences;

b) ser ventiladas para o exterior ou providas de sistema de exaustão mecânico adequado;

c) os banheiros deverão contar com lavatório com dimensão adequada e posicionamento adequado das torneiras, podendo atender simultaneamente aos banheiros quando limitados a um de cada sexo, e estiverem situados em área contígua;

d) os vasos sanitários deverão contar com tampas com bordas;

e) os lavatórios deverão contar com suporte para papel toalha ou sistema de secagem de mãos;

f) os banheiros com acesso direto aos setores que realizam procedimentos de manipulação e quaisquer outros que requeiram área preservada de contaminação deverão possuir sistema de fechamento automático nas portas;

g) o piso, as paredes e as portas dos banheiros deverão ser de material impermeável e liso, e em cores claras;

h) na ausência de laje de forma direta, os banheiros deverão possuir forro liso, sem vazamentos e em cor clara;

i) os banheiros deverão contar com papel higiênico, sabão líquido neutro e na ausência do sistema de secagem de mãos, papel toalha não reciclado, e saco coletor em lixeiras com acionamento livre de contato manual;

j) produtos e/ou materiais não poderão ser depositados dentro dos banheiros;

 

XXI - manter espelhos, azulejos e demais materiais que ofereçam risco de quebra, queda, ou qualquer tipo de acidentes íntegros e bem fixados;

XXII - possuir ralos sifonados ligados ao sistema de esgoto da rede pública com tampas escamoteáveis, sendo mantidas fixadas e fechadas;

XXIII - possuir caixas de decantação de gorduras, detritos, de fácil limpeza, fora da área de manipulação, tampadas e vedadas;

XXIV - possuir lixeiras de material lavável, com acionamento livre de contato manual, com sacos coletores, separadas para o lixo orgânico e reciclável, estrategicamente localizadas e com remoção diária nas áreas de produção e em local de fácil visualização e acesso do público, observando os dias e horários da coleta pública;

 

a) quando atingida a capacidade de 3/4 (três quartos) das lixeiras, os resíduos devem ser removidos e estocados em local protegido de sol e chuva ou bombonas com fechamento adequado, isolado da área de procedimentos, de manipulação e quaisquer outros que requeiram área preservada de contaminação;

b) as lixeiras de armazenagem de resíduos sólidos de saúde deverão possuir identificação e sacos coletores conforme determina a legislação específica.

XXV - elaborar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde – PGRSS conforme determina a legislação específica;

XXVI - possuir, nos estabelecimentos de saúde, Manual de Normas e Rotinas Técnicas, atualizado conforme a realidade dos processos e legislação, com ênfase no Processamento e Desinfecção de Artigos e Superfícies, que deverá observar:

 

a) identificação do estabelecimento com: razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, responsável legal, responsável técnico com respectivo número de registro no conselho de classe;

b) descrição detalhada de todas atividades exercidas no local e dos responsáveis pelas mesmas;

c) layout das áreas, equipamentos, conforme o fluxo do processo;

d) descrição dos equipamentos com nome, número de registro na ANVISA e número de série;

e) descrição dos processos de limpeza e desinfecção com rotinas estabelecidas para pisos, paredes, portas, janelas, cortinas, bancadas, mobiliários, equipamentos e utensílios, com informação detalhada quanto ao uso dos produtos utilizados;

f) descrição dos processos de limpeza e desinfecção entre cada cliente/paciente;

g) descrição detalhada do processo de esterilização, quando a atividade exigir, contendo o passo a passo das atividades, equipamentos e produtos empregados em cada etapa e pré-lavagem, lavagem/limpeza, secagem, inspeção visual, embalagem, selagem, identificação e data dos kits e forma de armazenamento;

h) data da última revisão com assinatura legível do responsável técnico.

 

XXVII - utilizar almotolias para armazenagem de produtos líquidos com identificação contendo nome do produto, data de envase, data de validade:

 

a) as almotolias de armazenagem de hipoclorito ou outros produtos fotossensíveis, devem obrigatoriamente ser de cor escura;

b) o abastecimento das almotolias deverá ser realizado sempre que ocorrer a expiração da data de validade e somente após o esvaziamento completo dos produtos anteriores e da limpeza das mesmas.

 

XXVIII - não reaproveitar vasilhames de saneantes e seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde;

XXIX - estocar os produtos, materiais e/ou equipamentos em desuso, quando necessitarem, acondicionados:

 

a) visando a organização e limpeza, observando o espaço de armazenamento, preservando assim o fluxo para procedimentos de limpeza e rotatividade de estocagem;

b) mantidos afastados do piso, paredes e teto.

 

XXX - conservar ausência de focos de insalubridade, primando pela higiene e organização, coibindo a presença de animais domésticos;

XXXI - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;

XXXII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, recepção, o armazenamento, distribuição e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;

XXXIII - garantir a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, serviços e produtos para a saúde, obedecendo as orientações do fabricante, sendo comprovado mediante apresentação de laudo técnico;

XXXIV - fornecer aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual – EPI conforme estabelecido pelo Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA ou na ausência deste, observando o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou serviço a ser prestado, assim como o Equipamento de Proteção Coletiva – EPC e treinamento adequado, segundo a legislação vigente;

XXXV - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;

XXXVI - veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária obedecendo o disposto na legislação sanitária pertinente;

XXXVII - utilizar a luva de malha de aço durante o corte e desossa de carnes, e em situações de calor intenso, como cozimento em fornos, utilizar luvas térmicas;

XXXVIII - apresentar anualmente, conforme o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e na ausência deste, conforme exigência da autoridade sanitária, exame clínico e laboratorial dos funcionários e cartão de vacinas atualizado conforme o Programa Nacional de Imunizações – PNI, salvo nos casos em que a vacinação for contraindicada, devendo ser apresentado atestado médico de contraindicação/isenção de vacinação:

 

a) independentemente do exame periódico de que trata este inciso, poderá ser exigida em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que constate a sua necessidade;

b) afastar as pessoas portadoras de erupções cutâneas das atividades onde haja procedimentos de manipulação;

c) os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde apresentarem qualquer doença infectocontagiosa ou repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, só retornando após a cura total, devidamente comprovada;

d) o não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado nas alíneas b e c implicam em aplicação da multa em grau máximo, e na interdição do estabelecimento nos casos de reincidência específica ou renitência.

 

XXXIX - manter nos locais que comercializam alimentos não industrializados a serem prontamente consumidos, pessoa exclusiva para o caixa, para que não haja manuseio de dinheiro por parte dos atendentes:

 

a) os alimentos deverão ser acondicionados em equipamentos constituídos de material impermeável, rijo e lavável e que preservem as condições ideais de temperatura, impedindo a contaminação por Doença Transmitida por Alimento – DTA, não sendo permitido o uso de filós, panos ou similares;

b) os alimentos prontos para consumo deverão ser acondicionados em recipientes protegidos contra partículas de saliva, fios de cabelo e demais agentes físicos ou biológicos provenientes do ambiente e/ou do consumidor;

c) os atendentes que manipulam os alimentos deverão fazer uso de pegadores ou similares para que não haja contaminação por contato direto no alimento;

d) os atendentes que manipulam os alimentos não devem fazer uso de aparelhos telefônicos ou similares, fumar, maquiar, pentear, e outros procedimentos que possam contaminar o alimento;

e) nos açougues e demais estabelecimentos que comercializam alimentos in natura também se faz necessário pessoa exclusiva para o caixa.

 

XL - impermeabilizar as paredes, utilizando cores claras, em sua totalidade ou na altura de 1,5m (um vírgula cinco metros) ou 2m (dois metros), conforme a necessidade da atividade comercial;

XLI - fabricar gelo, destinado ao uso alimentar, com água potável, isenta de qualquer contaminação;

XLII - não utilizar jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar ou forrar bancadas de gêneros alimentícios;

XLIII - fornecer aos manipuladores de alimentos uniformes apropriados à atividade em quantidade suficiente para que seja possível a troca diária:

 

a) deve haver troca diária utilizando uniformes bem conservados e limpos, procedendo a troca e utilização somente nas dependências internas de forma a evitar a contaminação dos mesmos e com pronta substituição em caso de contaminação acidental:

b) o uniforme utilizado pelos manipuladores de alimentos consiste em:

b.1) calça comprida em cor clara;

b.2) camisa ou jaleco com manga curta em cor clara e sem bolsos acima da cintura;

b.3) avental em cor clara de tecido, quando a atividade exigir;

b.4) avental plástico para uso em atividades nas quais haja grande quantidade de água e durante a manipulação de pescados e carnes cruas, e de outros alimentos que possam contaminar os uniformes, sendo vedada sua utilização próxima à fonte de calor;

b.5) protetores para cabelos descartáveis ou de tecido em cor clara;

b.6) calçado fechado antiderrapante.

c) não é permitido o uso de aventais diretamente sobre o corpo, bem como a utilização de panos ou sacos plásticos para proteção do uniforme;

d) o avental plástico deve ser mantido limpo, bem conservado, e higienizado após o uso;

e) as luvas descartáveis quando utilizadas devem ser trocadas e descartadas sempre que houver interrupção do procedimento, ou quando produtos e superfícies não higienizadas forem tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contaminação cruzada;

f) o uso da luva descartável de borracha, látex ou plástico não é permitido em procedimento que envolva calor, como cozimento e fritura e também, quando se usam máquinas de moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que acarretem riscos de acidentes;

g) as luvas térmicas devem ser mantidas bem conservadas e limpas, e utilizadas de forma a evitar a contaminação das mãos e dos alimentos.

 

XLIV - disponibilizar roupas claras, em quantidade suficiente para que seja possível a troca diária, aos profissionais de saúde e interesse à saúde que realizem procedimentos invasivos:

 

a) a vestimenta utilizado pelos profissionais relacionados neste inciso consiste em:

a.1) jaleco quando utilizado, sem bolsos acima da cintura, devendo ser em cor clara, utilizado sempre fechado e no ambiente de trabalho;

a.2) calça comprida de cor clara;

a.3) calçado fechado e de solado antiderrapante.

b) devem ser mantidos obrigatoriamente limpos, armazenados em local separado, fechado e protegido de agentes contaminantes, sendo proibido sua armazenagem, mesmo que temporária, em banheiros.

 

XLV - dedetizar e desratizar, independentemente de notificação da autoridade sanitária, os estabelecimentos semestralmente e quando detectada a necessidade através de sinais e vestígios que acusem a presença de pragas urbanas, apresentando comprovante do serviço da empresa especializada, conforme a legislação específica vigente;

XLVI - vedar a permanência de animais livres ou em cativeiro, salvo nos estabelecimentos que atuem na comercialização e prestação de serviço que envolva animais;

XLVII - monitorar e registrar o processo de esterilização da seguinte forma:

 

a) em cada pacote com integrador químico classe I;

b) em cada carga com pacote teste desafio com integradores químicos;

c) com indicadores físicos a cada ciclo de esterilização;

d) com indicador biológico conforme legislação específica para a atividade ou na ausência desta de acordo com a orientação do fabricante;

 

XLVIII - monitorar o processo de esterilização dos produtos para a saúde implantáveis adicionando um indicador biológico, a cada carga, que só será liberada após a leitura negativa do indicador biológico;

XLIX - no processo de esterilização deve seguir os seguintes procedimentos:

 

a) o procedimento de esterilização de produtos, materiais e instrumentos de saúde deve ser realizado com o uso de autoclave, não sendo permitido o uso de estufa para a esterilização;

b) até que seja feita a substituição da estufa pela autoclave deve-se observar as rotinas específicas para a utilização desse equipamento, devidamente descritas, no manual de normas e rotinas, de acordo com a literatura científica vigente;

c) a manutenção do aparelho de autoclave e sua periodicidade deverá ser realizada anualmente, salvo quando o manual de instruções do respectivo equipamento estabelecer prazos menores;

d) após as manutenções corretivas e preventivas, a autoclave deve ser submetida a testes químicos e biológicos que comprovem sua eficácia, e ser liberada para uso somente após a obtenção de resultados satisfatórios devidamente registrados;

e) não utilizar caixas metálicas sem furos, embalagens de papel krat, papel toalha, papel manilha, papel jornal e lâminas de alumínio, assim como embalagens tipo envelope de plástico transparente não destinadas ao uso em equipamentos de esterilização;

f) não utilizar embalagem de tecido de algodão reparadas com remendos ou cerzidas, e sempre que for evidenciado a presença de perfurações, rasgos, desgaste do tecido ou comprometimento da função de barreira, a embalagem deve ter sua utilização suspensa;

g) a selagem das embalagens tipo envelope deve ser feita por termoseladora, salvo orientação contrária do fabricante;

h) identificação obrigatória nas embalagens dos produtos para saúde submetidos à esterilização por meio de rótulos ou etiquetas:

h.1) o rótulo dos produtos para saúde processados deve ser capaz de se manter legível e afixado nas embalagens durante a esterilização, transporte, armazenamento, distribuição e até o momento do uso:

h.2) o rótulo de identificação da embalagem deve conter:

h.2.1) nome do produto;

h.2.2) número do lote;

h.2.3) data da esterilização;

h.2.4) data limite de uso;

h.2.5) método de esterilização;

i) os produtos esterilizados devem ser armazenados em local limpo e seco, sob proteção da luz solar direta, em embalagens integras e lacradas submetidos à manipulação mínima;

j) as caixas metálicas perfuradas devem estar embaladas com papel grau cirúrgico;

k) as embalagens devem possuir dimensão compatível com a quantidade de instrumentais a ser esterilizada.

L - manter recipiente coletor de resíduos perfurocortantes de material rígido, resistente à punctura, com tampa e com identificação adequada, localizado em local próximo à execução das atividades, fixado na parede através de suporte apropriado em local e altura de segurança, afastado das áreas de passagens de pessoas ou outros que favoreçam o risco de acidentes e comprometam a segurança das atividades, nos estabelecimentos cuja atividade exista a geração de resíduos perfurantes:

a) o coletor de resíduos perfurocortantes deve ser substituído quando o nível de preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante, sendo proibido seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.

LI - proceder a desinfecção de todas as superfícies, equipamentos, mobiliários e instrumentos com produtos registrados na ANVISA para esta finalidade;

 

LII - manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES com seus dados atualizados, nos estabelecimentos de serviço de saúde;

LIII - possuir Responsável Técnico – RT e um substituto, notificando ao órgão sanitário municipal sempre que houver alteração de responsável técnico ou de seu substituto, nos estabelecimentos de serviços de saúde;

LIV - contar com profissionais na área de saúde e de interesse à saúde, habilitados conforme exigência da atividade específica e regulação do respectivo conselho de classe:

 

a) a regularidade junto ao conselho de classe em estabelecimentos de pessoa jurídica deverá ser comprovada mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Técnica, emitida pelo conselho de classe;

b) a regularidade junto ao conselho de classe em estabelecimentos de pessoa física deverá ser comprovada mediante apresentação de documento emitido pelo conselho.

 

LV - realizar tratamento de água nas piscinas, mantendo a qualidade estética (cristalinidade, sem resíduos e sem odores desagradáveis) e a qualidade sanitária, garantindo parâmetros de conformidade estabelecidos conforme norma específica:

 

a) realizar mensalmente análise físico-química e microbiológica, devendo os laudos serem arquivados em pasta ou livro próprio e apresentados à autoridade sanitária quando solicitado.

 

LVI - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente;

LVII - aviar receita de acordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

LVIII - retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaférese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, conforme normas legais e regulamentares;

LIX - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los obedecendo as disposições legais e regulamentares;

LX - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, conforme as normas sanitárias pertinentes;

LXI - obedecer outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde;

LXII - estabelecer parcerias com órgãos competentes (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, etc.) com vistas à prevenção de riscos e desastres, destacando-se atuações de suporte básico à vida e combate a princípio de incêndio (Instrução Técnica Bombeiros-MG e Decreto Federal nº 44.746/2008).

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS

 

Art. 192. Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.

 

§ 1º Os produtos que requerem selo de inspeção federal, estadual e municipal, em respeito à competência e à condição de suspeição serão inspecionados pelo serviço de Vigilância Sanitária apenas nos pontos de venda destes produtos ao consumidor final.

 

§ 2º São considerados produtos de origem animal:

 

I - carne e seus derivados;

II - pescado e seus derivados;

III - leite e seus derivados;

IV - ovos e seus derivados;

V - mel e cera de abelhas e seus derivados.

 

Art. 193. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislações específicas que serão recepcionadas por este Código.

 

§ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

 

§ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.

 

§ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

 

Art. 194. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento, fabrico, exposição e distribuição de produtos alimentícios que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos ou quaisquer outras condições que o tornem nocivos à saúde.

 

§ 1º Todos os produtos alimentícios industrializados deverão ser adequadamente embalados e rotulados conforme legislação específica, para que sejam rastreados, e para que atendam também ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o consumo.

 

§ 2º Os produtos industrializados comercializados de forma fracionada, independente do peso, deverão ter embalagem lacrada e rotulada conforme legislação específica, para que possam ser rastreados, mantendo preservadas suas características organolépticas, e para que atendam também ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o consumo.

 

§ 3º Os produtos produzidos pelo estabelecimento, uma vez embalados, deverão ser adequadamente embalados e rotulados conforme legislação específica, para que sejam rastreados, e para que atendam também ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o consumo.

 

§ 4º Doces, amêndoas, bombons e demais alimentos produzidos por terceiros de forma caseira, independentemente do peso/quantidade, deverão ser adequadamente embalados e rotulados conforme legislação específica, para que sejam rastreados, e para que atendam também ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o consumo.

 

§ 5º Os alimentos produzidos de forma caseira, quando fornecidos por quem os produziu de forma direta ao consumidor, deverão atender aos critérios sanitários referentes à distribuição, armazenamento, embalagem e rotulagem conforme o tipo de alimento visando a segurança para o consumo.

 

§ 6º Sanduíches, pizzas, salgados, doces e similares produzidos por comércios que prestam serviço de entrega em domicílio deverão acondicionar seus produtos em embalagens descartáveis devidamente protegidas e com lacre para que não sejam violadas na distribuição.

 

§ 7º Os produtos que requerem selo de inspeção federal, estadual ou municipal deverão ser comercializados com os respectivos selos.

 

§ 8º Considera-se avariada a embalagem que apresente perfurações, rasgos, ou descolamentos, qualquer que tenha sido o motivo.

 

§ 9º Os enlatados deverão apresentar embalagens íntegras sem amassados, sem vazamentos, que não estejam estufados ou oxidados.

 

§ 10. Os produtos devem ser acondicionados obedecendo ao que determina o rótulo.

 

§ 11. Maionese, catchup, sal e demais condimentos deverão ser oferecidos aos clientes em embalagens individuais, tipo “sachê” que atendam ao padrão de identidade e qualidade e às normas específicas relativas a registro e rotulagem, sendo proibido o uso de bisnagas.

 

§ 12. Os canudos plásticos ou biodegradáveis para consumo de bebidas e os palitos para petiscos oferecidos a clientes deverão estar em embalagem plástica individual hermeticamente fechada.

 

§ 13. Utilizar apenas maionese industrial obedecendo as boas práticas de manipulação e armazenamento, sendo proibido a utilização de maionese caseira e demais condimentos preparados à base de ovo cru.

 

§ 14. Não comercializar leite cru, in natura, para consumo direto da população ou proceder a sua doação a estabelecimentos privados ou associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso, que não possuam meios de beneficiá-lo atendendo aos padrões físico-químicos e biológicos previstos na legislação específica.

 

§ 15. Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos neste artigo, os gêneros alimentícios serão apreendidos ou inutilizados no momento da inspeção pela fiscalização municipal, sendo no primeiro caso removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 16. Os produtos industrializados aprendidos pela autoridade sanitária para que não sejam inutilizados deverão apresentar laudo que comprove a segurança do produto, emitido por responsável técnico ou laboratório credenciado num período de 24 (vinte e quatro) horas, podendo este, desde que justificado, ser prorrogado por igual período.

 

§ 17. A autoridade sanitária poderá, conforme o volume do produto e a necessidade, nomear como depositário do produto passível de interdição cautelar, o responsável pelo produto ou terceiro que assegure as condições necessárias para o armazenamento.

 

Art. 195. Os produtos de higiene pessoal, cosméticos, domissanitários e congêneres devem ser fabricados, expostos, distribuídos, comercializados assegurando as condições ideais ao consumo, não estando vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou em quaisquer condições que os tornem nocivos à saúde.

 

§ 1º Nos rótulos dos produtos relacionados neste artigo deverão constar dentre as informações preconizadas pela legislação específica, o registro e/ou notificação da ANVISA, lote, validade e condições de conservação.

 

§ 2º Os produtos devem ser acondicionados obedecendo ao que determina o rótulo.

 

§ 3º Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos neste artigo, os produtos serão apreendidos no momento da inspeção pela fiscalização municipal, sendo inutilizados após o prazo de 10 (dez) dias, salvo no caso de recurso interposto em que a inutilização dos produtos apreendidos será feita após a decisão não passível de recurso.

 

§ 4º A autoridade sanitária poderá, conforme o volume do produto e a necessidade, nomear como depositário do produto passível de interdição cautelar, o responsável pelo produto ou terceiro que assegure as condições necessárias para o armazenamento.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE FISCAL

 

Art. 196. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal.

 

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

Art. 197. A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 3 (três) invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

 

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

 

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas 2 (duas) testemunhas para presenciar a análise.

 

§ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o Auto de Infração e termos respectivos.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

 

§ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração ao comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

 

Art. 198. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

 

§ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

 

§ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

 

§ 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

 

§ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

 

Art. 199. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará Auto Termo liberando-o e o processo será arquivado sem medidas punitivas determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 200. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

 

Art. 201. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílio e embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, e, se necessário, lavrando-se os autos e termos respectivos.

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 202. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve e qualquer cidadão pode representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos recepcionados por ele.

 

Art. 203. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio-diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

 

Art. 204. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 205. Fica a critério da autoridade sanitária, quando constatada irregularidades de caráter sanitário, a lavratura e expedição de Termo de Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, para que o inspecionado faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação do notificado.

 

Art. 206. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o notificado.

 

Art. 207. A Notificação Preliminar dever conter as seguintes informações:

 

I - número da notificação em ordem cronológica dentro do ano de atuação;

II - nome do notificado ou denominação que o identifique, bem como outros elementos necessários a sua qualificação, quando possível, e identidade civil;

III - endereço da lavratura da Notificação Preliminar;

IV - Inscrição Municipal se houver;

V - CNPJ ou CPF quando se tratar de pessoa física;

VI - dia, mês, ano, hora da vistoria/inspeção;

VII - texto relatando ou elencando a(s) irregularidade(s), conforme indicação do dispositivo legal infringido;

VIII - citação do dispositivo legal infringido, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item deste regulamento e/ou legislação recepcionada por este Código;

IX - prazo para sanar irregularidades e cumprir as exigências da Notificação Preliminar;

X - ata do recebimento da Notificação Preliminar;

XI - assinatura da autoridade sanitária por extenso ou rubrica acompanhada pelo respectivo número da matrícula de servidor municipal;

XII - assinatura do notificado por extenso ou rubrica com o respectivo número do Registro Geral – RG ou Registro de Identidade Civil – RIC, salvo nos casos em que a assinatura não seja possível, por incapacidade física ou por analfabetismo, devendo o motivo ser declarado na Notificação Preliminar pela autoridade que a lavrar e quando possível, com a assinatura de uma testemunha.

 

Art. 208. A recusa do recebimento da Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, será declarada pela autoridade fiscal e não favorece o infrator, nem o prejudica.

 

Art. 209. A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações lançadas na Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 210. A finalidade principal do relatório é substituir a Notificação Preliminar quando o número de irregularidades a serem descritas não couberem no respectivo documento ou nas situações em que a autoridade sanitária julgar mais apropriado, portanto o relatório deverá equiparar as informações da Notificação Preliminar, não sendo necessário apenas numerá-lo, mencionar a hora e descrever o estabelecimento mencionado.

 

Parágrafo único. Relatórios para fins diversos da substituição da Notificação Preliminar deverão seguir o modelo padronizado em âmbito tripartite ou afins.

 

 

Art. 211. Quando lavrada a Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, será concedido para o cumprimento das exigências nele contidas o prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado para promoção das adequações físicas, conforme a necessidade e justificativa do interessado, por prazos que atendam a pronta solução da irregularidade, observando o risco sanitário, aspectos econômicos, mão de obra terceirizada disponível, complicações na edificação, assim como demais soluções técnicas.

 

§ 1º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, será lavrado o competente Auto de Infração.

 

§ 2º No caso de não atendimento da Notificação Preliminar ou do relatório que a substitua nos casos de consulta de viabilidade, inscrição de empresa, inscrição de autônomo e demais situações que requeiram a inscrição no Município, os respectivos pedidos serão indeferidos.

 

Art. 212. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:

 

I - pilhado em flagrante;

II - tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de produtos que possam representar perigo à saúde pública.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE PELAS PENAS

 

Art. 213. Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste Código e das portarias emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como as demais normas recepcionadas por este regulamento no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 214. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 215. Responderá pela infração sanitária, seja pessoa física ou jurídica, aquele que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

 

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde, considerando:

 

a) que trata-se como causa previsível, falhas na manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e edificações, assim como falhas ou ausência de capacitação no que tange as boas práticas necessárias à atividade pretendida.

 

Art. 216. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de saúde e de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização, desde que possam ser devidamente rastreados por rótulos, comprovantes de serviços e demais documentos que os identifiquem e comprovem sua responsabilidade.

 

Art. 217. Não são diretamente passíveis da aplicação das penas definidas neste Código:

I - os incapazes na forma da lei;

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 218. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz na forma da lei;

III - sobre aquele que der causa à irregularidade.

 

Art. 219. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

I - à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

II - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional;

III - aos setores da administração municipal que emitam certidões e licenças para dar conhecimento das pendências em que haja a mesma inscrição municipal, CNPJ ou CPF.

 

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 220. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

IV - apreensão de animais;

V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

VII - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;

IX - realização de campanha educativa nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão;

X - cancelamento da Licença Sanitária Municipal e de Funcionamento/Localização;

XI - imposição de mensagem retificadora;

XII - cancelamento da Notificação de Produto Alimentício.

 

§ 1º Os procedimentos referentes aos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo serão formalizados em talonários carbonados de Auto Termo.

 

§ 2º Os procedimentos referentes ao inciso VII deste artigo serão formalizados em Termo de Interdição Sanitária.

 

§ 3º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprí-la, arcando com seus custos, sendo o prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

§ 4º A inutilização dos produtos não eximirá o estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, devendo a autoridade sanitária dar conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais quando necessário para as devidas providências.

 

§ 5º O depositário que não preservar as condições dos produtos relacionados pela interdição cautelar receberá multa em grau máximo e terá seu Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento cassados, não o eximindo das penalidades de caráter cível e penal que a legislação correspondente determinar.

 

§ 6º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade sanitária proceda a desinterdição de maneira fundamentada.

 

Art. 221. Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

 

§ 1º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

§ 2º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária, comprovado o dolo ainda que eventual, fraude ou má-fé, deverá lavrar Auto de Infração.

 

Art. 222. São circunstâncias atenuantes:

 

I - ser primário o autuado;

II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

III - procurar o autuado, espontaneamente, durante o Processo Administrativo Sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

 

Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido autuada por autoridade sanitária nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração, salvo com recurso julgado favorável ao autuado.

 

Art. 223. São circunstâncias agravantes:

 

I - ser o autuado reincidente, sendo considerado reincidente, aquele que violar preceito deste Código e/ou portarias e demais regulamentos por ele recepcionados, por cuja infração já tiver sido autuado, salvo tenha recurso julgado que lhe favoreça;

II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

 

Art. 224. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração apenas as circunstâncias agravantes.

Art. 225. As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas:

a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;

b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;

c) quando ocorrer reincidência.

 

Art. 226. Para imposição da pena e a sua gradação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

IV - a capacidade econômica do autuado;

V - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 227. A pena de multa consiste no pagamento correspondente ao cômputo da Unidade Fiscal Padrão do Município – UFP, conforme os seguintes limites:

 

I - nas infrações leves, de 1 (um) a 3 (três) UFP's;

II - nas infrações graves, de 4 (quatro) a 10 (dez) UFP's;

III - nas infrações gravíssimas, de 11 (onze) a 20 (vinte) UFP's.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

§ 2º Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração sanitária prevista.

 

§ 3º As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20% (vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da lavratura do Auto de Infração.

 

§ 4º O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o Processo Administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

 

§ 5º Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, o setor de tributos deverá proceder as medidas cabíveis no que tange os meios de cobrança estabelecidos pelo Código Tributário do Município e/ou legislação específica.

 

Art. 228. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.

 

SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 229. O Processo Administrativo Sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições deste Código e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a lavratura de Auto de Infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 230. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos por ele recepcionados.

 

Art. 231. Os fiscais sanitários são as autoridades competentes para lavrar o Auto de Infração.

 

Art. 232. Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária na presença do autuado, o Auto de Infração sanitária, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, o qual deverá conter:

 

I - nome do autuado ou denominação que o identifique, bem como outros elementos necessários a sua qualificação, e, quando possível, identidade civil;

II - local, data e hora da verificação da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência à Notificação Preliminar, que consignou a infração, quando for o caso;

IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V - assinatura do fiscal sanitário por extenso ou rubrica acompanhada pelo respectivo número da matrícula de servidor municipal;

VI - assinatura do autuado por extenso ou rubrica com o respectivo número do RG ou RIC, salvo nos casos em que a assinatura não seja possível, por incapacidade física ou por analfabetismo, devendo o motivo ser declarado no Auto de Infração pela autoridade que o lavrar e quando possível, com a assinatura de uma testemunha;

VII - prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa e provas;

VIII - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em Processo Administrativo Sanitário.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando do Processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no Auto de Infração, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 233. O Auto de Infração deverá ser recebido pessoalmente pelo munícipe imputável que esteja na condição de proprietário, mandatário, empregado/preposto e/ou parente que se encontre no mesmo domicílio, e a ciência do ato administrativo deverá ser comprovada com sua assinatura.

 

§ 1º A assinatura do autuado deve ser por extenso ou rubrica com o respectivo número do RG ou RIC, salvo nos casos em que a assinatura não seja possível, por incapacidade física ou por analfabetismo, devendo o motivo ser declarado no Auto de Infração pela autoridade que o lavrar, e quando possível, com a assinatura de uma testemunha.

 

§ 2º A recusa em receber o Auto de Infração ou mesmo em assiná-lo pelo infrator ou de quem o represente, será declarada pela autoridade fiscal, não constituem formalidade essencial à validade do Auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

Art. 234. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo sanar a irregularidade que motivou a lavratura do Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

Art. 235. O Auto de Infração poderá ser lavrado conjuntamente com o de Apreensão, e então conterá também os elementos deste.

 

Art. 236. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do Auto de Infração, para recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO DA DEFESA

 

Art. 237. Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às defesas apresentadas pelos autuados referentes às infrações sanitárias previstas neste Código.

 

SUBSEÇÃO I

DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 238. A defesa do infrator será apresentada por petição à repartição municipal, por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.

 

Art. 239. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da ciência do Auto de Infração.

 

Parágrafo único. Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará nesta ocasião as que possuir.

 

Art. 240. A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da aplicação de penalidades, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente.

 

Art. 241. Apresentada defesa, os autos do Processo Administrativo Sanitário serão remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, seguindo os mesmos conclusos para decisão do superior imediato representando a Primeira Instância.

 

Parágrafo único. Poderá o servidor autuante manifestar favorável à atenuação ou revogação da penalidade pecuniária desde que fundamentado.

 

Art. 242. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que constam dos autos, o superior imediato redigirá, com simplicidade e clareza, sua decisão fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Processo Administrativo Sanitário.

§ 1º A decisão de Primeira Instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar a existência, a atenuação ou cancelamento da penalidade.

 

§ 2º A decisão que ratificar a revogação do Auto de Infração implicará no arquivamento do respectivo Processo Administrativo Sanitário.

 

§ 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ratificará a penalidade aplicada ao autuado.

 

§ 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

SUBSEÇÃO II

DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 243. Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias, em face da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos Fiscais.

 

Art. 244. A decisão da Segunda Instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, de forma fundamentada, com simplicidade e clareza, pela Junta de Recursos Fiscais, que concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente os seus efeitos.

 

§ 1º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da Junta de Recursos Fiscais.

 

§ 2º Se entender necessário, a Junta de Recursos Fiscais, a requerimento da parte ou de ofício, promoverá vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por 15 (quinze) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a Junta de Recursos Fiscais terá novo prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão.

 

§ 4º A Junta de Recursos Fiscais não fica restrita às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.

 

§ 5º A decisão que ratificar a revogação do Auto de Infração implicará no arquivamento do respectivo Processo Administrativo Sanitário.

 

§ 6º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ratificará a penalidade aplicada ao autuado.

 

SEÇÃO II

DA CIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 245. A ciência de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de Processo Administrativo Sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

 

I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

II - carta registrada com aviso de recebimento;

III - edital publicado na Imprensa Oficial.

 

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.

 

Art. 246. Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, sendo esta solicitado no setor de Protocolo da Prefeitura, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

 

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

 

Art. 247. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo único. Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

 

CAPÍTULO V

DA LICENÇA SANITÁRIA

 

Art. 248. A concessão ou renovação da Licença Sanitária está condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 249. A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do contraditório e da ampla defesa, em Processo Administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 250. A Secretaria Municipal de Saúde, através de regulamentos técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

 

Art. 251. Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

 

Art. 252. A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:

 

I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

II - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

III - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento de acordo com a legislação.

 

Art. 253. Para efeito de fiscalização e de informação ao cidadão, o proprietário do estabelecimento licenciado afixará o Alvará Sanitário em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que for exigido.

 

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 254. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado, tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à saúde pública, em observância às normas municipais sanitárias.

 

Art. 255. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido:

I - no primeiro exercício: na data de início de atividade, pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

II - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

III - em qualquer exercício: na data de alteração de endereço ou atividade, pelo desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

Art. 256. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas que:

 

I - exerçam suas atividades em suas próprias residências, ainda que de forma parcial, inclusive nas fases de fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento ou qualquer outra atividade pertinente à higiene pública.

II - prestem seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 257. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada para cada estabelecimento através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e de sua complexidade, de acordo com o Anexo desta Lei.

 

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

 

Art. 258. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente ao interesse sanitário.

 

SEÇÃO IV

DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 259. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:

I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;

II - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 260. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS lançada por homologação, deverá ser recolhida na forma do artigo 261, para cada estabelecimento através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e de sua complexidade, de acordo com o Anexo desta Lei.

 

Art. 261. O recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerão:

 

I - no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;

II - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março;

III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço ou atividade: na data da alteração cadastral.

 

Art. 262. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

 

§ 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a tributação será efetuada pela descrição que contiver maior identidade de características com a considerada.

 

§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeitos de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 263. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.

SEÇÃO VI

DA ISENÇÃO

 

Art. 264. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS:

 

I - desde que devidamente comprovadas, as entidades:

a) declaradas de utilidade pública municipal;

b) sem fins lucrativos;

II - os templos de qualquer culto.

 

TÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DESTE REGULAMENTO

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde expedir Portarias sobre os assuntos relacionados com ás ações de saúde em complemento a este Regulamento.

 

§ 2º Serão recepcionadas e aplicadas nos moldes estabelecidos por este regulamento as legislações sanitárias previstas no § 1º do artigo 185 desta Lei.

 

Art. 266. A autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 267. Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que couber a Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985 (Código de Posturas).

 

Art. 268. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 26 de junho de 2019.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Fernando Meira de Faria

Secretário Municipal de Saúde

 

 

Helimar Parreiras da Silva

Procurador-Geral do Município

 

 

Helimar Parreiras da Silrador-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

(Lei Complementar nº 148, de 26/06/2019)

 

CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA

 

TABELA DE TIPOS DE ESTABELECIMENTOS

POR GRUPO COM BASE NOS ELENCOS 1, 2 E 3

 

Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária - Elenco 1

 

Tipo de Estabelecimento

Taxa

Código Municipal

Valor (UFP)

Academia de ginástica

 

1

Açougue

 

1

Albergue

 

1

Ambulatório (restrito a consulta)

 

1

Ambulância de suporte básico (serviço de remoção destinado ao transporte inter-hospitalar e pré-hospitalar

 

1

Ambulância de transporte (serviço de remoção destinado ao transporte de paciente em decúbito horizontal, sem risco de morte, para remoção simples e de caráter eletivo)

 

1

APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais

 

1

Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento)

 

1

Armazenadora de cosméticos, insumos de cosméticos e prod. hig. e perfumes (sem fracionamento)

 

1

Armazenadora de produtos para saúde (sem fracionamento)

 

1

Armazenadora de saneantes e insumos de saneantes (sem fracionamento)

 

1

Bar

 

1

Bufê (menos de 750 refeições diárias)

 

1

Camping

 

1

Cantina (menos de 750 refeições diárias)

 

1

Casa de apoio

 

1

Cemitério

 

1

Centro de Atenção Psicossocial – CAPS

 

1

Centro de Convivência

 

1

Clínica de estética que não realiza procedimento sob responsabilidade médica

 

1

Clube recreativo e esportivo

 

1

Comércio de artigos funerários

 

1

Comércio varejista de alimentos

 

1

Comércio varejista de produtos de higiene, perfumes e cosméticos

 

1

Comércio varejista de saneantes

 

1

Comércio varejista de produtos para saúde

 

1

Comunidade terapêutica

 

1

Consultório médico

 

1

Consultório odontológico

 

1

Consultório dos demais profissionais de saúde

 

1

Cozinha industrial (menos de 750 refeições diárias)

 

1

Creche

 

1

Distribuidora de alimentos (sem manipulação de produto)

 

1

Distribuidora de medicamentos (sem fracionamento de medicamentos e drogas e/ou sem medicamentos/drogas sujeitos a controle especial)

 

1

Distribuidora de produtos para saúde (sem fracionamento)

 

1

Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento)

 

1

Distribuidora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento)

 

1

Distribuidora de embalagens de alimentos

 

1

Drogaria

 

1

Estabelecimento de ensino

 

1

Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias e congêneres

 

1

Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento)

 

1

Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento)

 

1

Exportadora de produtos para saúde (sem fracionamento)

 

1

Exportadora de saneantes e domissanitários e insumos de saneantes (sem fracionamento)

 

1

Hipermercado

 

1

Hotel (hotel fazenda, pousada, spa)

 

1

Indústria de alimentos (agricultura familiar ou produtor rural)

 

1

Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento)

 

1

Importadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento)

 

1

Importadora de produtos para saúde (sem fracionamento)

 

1

Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (sem fracionamento)

 

1

Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI

 

1

Lanchonete

 

1

Unidades de processamento de roupas de serviços de saúde autônomas

 

1

Lavanderia não hospitalar

 

1

Local com fins de lazer (com comercialização de alimentos)

 

1

Mercado

 

1

Motel

 

1

Orfanato

 

1

Ótica

 

1

Padaria

 

1

Pensão

 

1

Peixaria

 

1

Posto de coleta de amostras clínicas

 

1

Posto de medicamentos

 

1

Restaurante (menos de 750 refeições diárias)

 

1

Salão de beleza

 

1

Sauna e banho

 

1

Serviço ambulante de alimentação

 

1

Serviço Ambulatorial de Atenção Primária (Posto de Saúde, Unidade Básica de Saúde, Policlínica e similares)

 

1

Serviço de atenção domiciliar que realiza procedimentos da atenção primária (Home Care)

 

1

Serviço de controle de pragas

 

1

Serviço de laboratório óptico

 

1

Serviço de limpeza (para estabelecimento de saúde)

 

1

Serviços de manutenção em sistema de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento

 

1

Serviço de piercing, tatuagem e acupuntura

 

1

Serviço de prótese dentária

 

1

Serviço de terapia alternativa, exceto acupuntura

 

1

Serviço de vacinação e imunização humana,

 

1

Serviço médico-veterinário

 

1

Supermercado

 

1

Tabacaria (com comercialização de alimentos, cosméticos, saneantes ou produtos para saúde)

 

1

Terminal aeroviário, ferroviário e rodoviário

 

1

Tinturaria (prestadora de serviço para estabelecimentos de saúde)

 

1

Transportadora de alimentos (exceto de origem animal)

 

1

Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem fracionamento)

 

1

Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento)

 

1

Transportadora de produtos para saúde (sem fracionamento)

 

1

Transportadora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento)

 

1

Unidades prisionais

 

1

 

 

Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária - Elenco 2

 

Tipo de Estabelecimento

Taxa

Código Municipal

Valor (UFP)

Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento)

 

2

Armazenadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (com fracionamento)

 

2

Armazenadora de produtos para saúde (com fracionamento)

 

2

Armazenadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com fracionamento)

 

2

Banco de leite humano

 

2

Bufê (mais de 750 refeições diárias)

 

2

Cantina (mais de 750 refeições diárias)

 

2

Clínica com recursos para procedimentos invasivos e/ ou agressivos que requerem internação/observação por um período de até 12 horas, sem pernoite

 

2

Clínica de estética que realiza procedimentos sob responsabilidade médica

 

2

Consultório profissional de saúde (que realize acupuntura ou procedimentos invasivos e/ou agressivos)

 

2

Cozinha industrial (mais de 750 refeições diárias)

 

2

Distribuidora de alimentos (comercialização, fracionamento ou acondicionamento de alimentos)

 

2

Distribuidora cosméticos, insumos cosméticos, produtos de higiene e perfumes (com atividades de fracionamento)

 

2

Distribuidora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com medicamentos e insumos sujeitos a controle especial)

 

2

Distribuidora de produtos para saúde (com atividade de fracionamento)

 

2

Distribuidora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com atividade de fracionamento e acondicionamento associada)

 

2

Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento)

 

2

Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e perfumes (com fracionamento)

 

2

Exportadora de produtos para saúde (com fracionamento)

 

2

Exportadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com fracionamento)

 

2

Indústria de alimentos

 

2

Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento)

 

2

Importadora cosméticos, insumos cosméticos e produtos de higiene e perfumes (com fracionamento)

 

2

Importadora de produtos para saúde (com fracionamento)

 

2

Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com fracionamento)

 

2

Instituto Médico Legal – IML

 

2

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

 

2

Laboratórios de análises clínicas

 

2

Laboratórios de controle de qualidade

 

2

Podólogo

 

2

Restaurante (mais de 750 refeições diárias)

 

2

Serviços de diagnóstico por imagem e gráficos (exceto os mencionados no grupo 3)

 

2

Serviços de endoscopia gastrointestinal

 

2

Serviço de Verificação de Óbito

 

2

Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (com fracionamento)

 

2

Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento)

 

2

Transportadora de produtos para saúde (com fracionamento)

 

2

Transportadora de saneantes e domissanitários (com fracionamento)

 

2

UTI Móvel (serviço de remoção ambulância de resgate e de suporte avançado)

 

2

Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária - Elenco 3

 

 

Código Municipal

Valor (UFP)

 

Distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento de medicamentos e insumos sujeitos a controle especial)

 

3

 

Farmácia

 

3

 

Hospital e Hospital Dia que requerem a permanência do paciente por um período até 24 horas

 

3

 

Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens de vidro)

 

3

 

Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens metálicas)

 

3

 

Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de produtos cerâmicos refratários)

 

3

 

Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens de material plástico)

 

3

 

Indústria farmoquímica

 

3

 

Indústria de medicamentos

 

3

 

Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes

 

3

 

Indústria de produtos para saúde

 

3

 

Indústria de saneantes e domissanitários

 

3

 

Laboratório de ensaios clínicos

 

3

 

Laboratório de histocompatibilidade e genética

 

3

 

Serviços atenção domiciliar com atividades de atenção secundária e/ ou terciária (Home Care)

 

3

 

Serviço de atendimento de urgência e emergência

 

3

 

Serviços de atividade de reprodução humana assistida

 

3

 

Serviços de bancos de células, tecidos e órgãos

 

3

 

Serviços de diálise e nefrologia

 

3

 

Serviços de hemodinâmica

 

3

 

Serviços de hemoterapia

 

3

 

Serviços de litotripsia

 

3

 

Serviços de medicina nuclear

 

3

 

Serviços de nutrição enteral

 

3

 

Serviços de oxigenoterapia hiperbárica

 

3

 

Serviços de quimioterapia

 

3

 

Serviços de radioterapia

 

3

 

Serviços de reprocessamento e esterilização de materiais médico-hospitalar

 

3

 

 

 

Certificado Sanitário de Vistoria Veicular

 

Tipo de Veículo

Taxa

Código Municipal

Valor (UFP)

Veículos de transporte de alimentos (pequeno porte)

 

1

Veículos de transporte de alimentos (grande porte)

 

1

Ambulâncias

 

1

 

 

 

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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 148, 26 DE JUNHO DE 2019
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