Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 09/04/2026 às 09h24
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6060, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): concessão de uso de imóvel público, Fusão Fer Ltda.
Em vigor
LEI Nº 6.060, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Fusão Fer Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Fusão Fer Ltda., CNPJ nº 43.553.839/0001-60, Inscrição Estadual nº 004150351.00-18, com endereço na Rua Calambau nº625, Distrito Industrial, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.

Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 36, da Quadra 06, Zona 09, com área de 4.154,99 m² (quatro mil cento e cinquenta e quatro metros e noventa e nove centímetros quadrados) situado na Rua Calambau, Distrito Industrial, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente: 24,04 metros confrontando com a Rua Calambau; lateral direita: 181,28 metros confrontando com o lote 37; lateral esquerda: 2,56 metros + 197,27 metros confrontando com o lote 35; e fundos: 48,00 metros confrontando com a Área Verde nº 06; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 67.941, do Livro nº 2-LR, Folha nº 141, de 24/11/2021.

Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início de quaisquer obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.
XI - Cumprir fielmente as disposições do acordo firmado no processo judicial nº 5006308-17.2022.8.13.0338 que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, sob pena de reversão, independentemente de quaisquer outras condicionantes.

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza, realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade.

Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, bem como o cumprimento de todas as condicionantes, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Controladoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.

Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2023.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município





























 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6266, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. 19/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6057, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6056, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Obras Religiosas e Sociais da Diocese de Divinópolis e dá outras providências. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6054, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. 27/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6053, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Prisma Visual Ltda. - ME para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. 27/12/2023
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6060, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6060, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia