LEI Nº 6.045, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - Cidades e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei Federal nº 14.620/2023.
Art. 2º Fica autorizada a doação de 2 (dois) lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários aos empreendimentos enquadrados no PMCMV - Cidades.
§ 1º Serão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, contemplados com a doação dos 2 (dois) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no Art. 6º desta Lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
§ 2º A doação do imóvel, a ser realizada, será condicionada a aprovação do beneficiário no PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e seu cadastro aprovado junto à Caixa Econômica Federal e assinatura do contrato de financiamento para construção da unidade residencial, de tal forma que o não cumprimento desta condição, acarretará a rescisão da transmissão, voltando o imóvel ao patrimônio Público Municipal, independente de notificação, interpelação ou procedimento judicial ou extrajudicial, ou de qualquer formalidade. Ficando autorizada a imissão de posse imediata, ao município de Itaúna.
§ 3º Os lotes objeto do presente programa ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data do respectivo registro individualizado a cada um dos beneficiários.
Art. 3º Para a instituição do Programa, fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Itaúna/MG na forma da Lei, denominados CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES 3 e CONJUNTO HABITACIONAL SANTA EDWIGES 4, cuja área total dos terrenos é de 12.780,10 m², na forma apresentada pelos mapas e memoriais correspondentes, registrados sob as matrículas nº 64.163 e 64.164 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna/MG.
Art. 4º Os 2 (dois) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Itaúna/MG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo único. A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º O Município de Itaúna/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: (Revogado integralmente pela Lei nº 6.138/24)
I - deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros
III - imóveis no Município de Itaúna/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
IV - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo;
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se como encargo de família aquelas famílias constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Itaúna/MG.
Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria: (Redação dada pela Lei nº 6.138/24)
I - deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo;
§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Itaúna/MG.
§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.
§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será destinado aos demais beneficiários habilitados.
Art. 7º Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo único. Na hipótese da utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos requisitos previstos em lei, à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Itaúna/MG.
§ 1º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa.
§ 2º Não se aplica o caput deste artigo para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º Fica o Município de Itaúna/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 02 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual nº 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual nº 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º, se o caso.
Art. 11. Será de integral responsabilidade do Município de Itaúna/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 12. O Município de Itaúna/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 13. O Município de Itaúna/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 14. As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, quando for o caso.
Itaúna-MG, 21 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento SocialGuilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município