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Atualizado em: 05/02/2026 às 14h08
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LEI ORDINÁRIA Nº 6169, 07 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Anistia
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Em vigor
07/03/2025
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
09/04/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6176
Prorrogada
VERSÃO VISUALIZADA
30/04/2025
Prorrogada pelo(a) Lei Ordinária 6180
LEI Nº 6.169, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Autoriza anistia parcial de juros e multas incidentes sobre créditos tributários, não tributários e tarifas Municipais, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a conceder anistia parcial de juros e multas lançadas sobre créditos tributários, não tributários e tarifas não pagas tempestivamente cujo credor seja o Município de Itaúna ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, nos seguintes percentuais:

I - em 98% (noventa e oito por cento) para pagamento à vista;
II - em 95% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 90% (noventa por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze) parcelas;
V - em 80% (oitenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;
VI - em 75% (setenta e cinco por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela nos casos regulados pelos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887, de 24 de junho de 2004.

§ 2º O contribuinte ou usuário poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observada, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.

§ 3º O negócio jurídico firmado com fundamento nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1º só terá eficácia após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 4º O parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, respeitada eventual medida constritiva pleiteada em ação de execução fiscal antes da concessão do parcelamento.

§ 5º O pagamento à vista deverá ser realizado em até 03 (três) dias úteis após a emissão do boleto respectivo.

Art. 2º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 30 de abril de 2025, e apresentar os seguintes documentos:

I – comprovante de endereço do requerente;

II – carteira de identidade do requerente;

III – cadastro de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) do requerente;

IV – ato constitutivo da pessoa jurídica requerente;

V - registro imobiliário, quando a dívida se tratar de IPTU, consumo de água ou em razão de serviços de esgoto, bem como multa correlata ao imóvel;

VI – escritura ou contrato de compra e venda do imóvel, na hipótese do requerente ainda não ter providenciado o registro imobiliário, sem prejuízo dos documentos mencionados nos demais incisos deste artigo;

VII – formal de partilha ainda não averbado no registro imobiliário, sem prejuízo dos demais documentos mencionados nos incisos deste artigo.

VIII – termo de administração dos bens do espólio, na hipótese de não apresentado o formal de partilha, conforme modelo fornecido pelo credor;

IX - termo de reconhecimento da dívida, conforme modelo fornecido pelo credor.

§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.

§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo o terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro, sem prejuízo de apresentação da documentação referenciada nos incisos I, II, III, IV e V, deste artigo.

§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.

§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado após manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.
(Revogado pela Lei nº 6.176/25)

Art. 2º Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 30 de abril de 2025. (Redação dada pela Lei nº 6.176/25)

§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor. (Redação dada pela Lei nº 6.176/25)

§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo o terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 6.176/25)

§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas. (Redação dada pela Lei nº 6.176/25)

§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado após manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 6.176/25)

Art. 3º Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas e/ou 3 (três) alternadas, implicando imediato vencimento de todas as vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, acrescido de juros de mora e multas previstas em lei.

Art. 4º Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa(s) isolada(s), de fraude ou simulação, de crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio, assim como os créditos constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal no 101, de 6 de abril de 2015 e artigo 8o e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal no 102, de 8 de abril de 2015.

Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 6º O benefício autorizado no art. 1º desta Lei não consiste em remissão do crédito público, pelo que a redução das multas e juros de que trata esta Lei não impactarão, em hipótese alguma, o valor principal do crédito, devidamente corrigido monetariamente.

Art. 7º As reduções das multas e juros de que trata esta Lei não atingirão as obrigações impostas pelo artigo 85, do Código de Processo Civil, nos casos em que o devedor tenha sido efetivamente citado nas execuções judiciais, devendo, neste caso, prevalecer a obrigação constante no mandato citatório.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da publicação e encerra-se em 30 de abril de 2025 (Art. 1º da Lei nº 6.180/25 - Prorroga-se a vigência da Lei Municipal nº 6.169, de 07 de março de 2025, até 15 de maio de 2025).

Itaúna-MG, 7 de março de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças


Nilzon Borges
Diretora-Geral do SAAE


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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