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Legislação
Atualizado em: 05/02/2026 às 10h46
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LEI ORDINÁRIA Nº 6178, 09 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): sistema de Estradas Municipais
Em vigor


LEI Nº 6.178, DE 9 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a criação do sistema de Estradas Municipais e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
SISTEMAS DE ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estradas Municipais, planejado e implantado de modo a atender suas funções específicas, e segundo o critério técnico, dar forma e característica à malha não caracterizada como via urbana, adequadamente interligando-a ao sistema viário urbano municipal e integrada ao sistema viário estadual e federal.

I – As principais funções a considerar no planejamento e implantação do Sistema de Estradas Municipais são as seguintes:

a) assegurar livre trânsito público na área rural do Município;
b) proporcionar facilidades de circulação e de escoamento de produtos e serviços em geral;
c) garantir o acesso de glebas e terrenos localizados no Município às rodovias estaduais e indiretamente às federais.

II – As IANs e Estradas Secundárias (ESR) foram criadas considerando a alteração da macrozona urbana e o adensamento nos núcleos dos povoados.

Art. 2º Compete ao Município fiscalizar os serviços e obras do Sistema de Estradas Municipais, regulamentado por essa lei.

Art. 3º Na estrutura do Sistema de Estradas Municipais, organicamente integrada na Planta Oficial, conforme Anexo I – Memorial Descritivo, da presente Lei, só poderão ser introduzidas modificações por revisão geral do sistema, ressalvada a urgente necessidade ou relevante interesse público, caracterizados mediante Decreto do Prefeito.

CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E DA NOMENCLATURA DAS ESTRADAS

Art. 4º Entende-se por Estradas Municipais as especificadas nesta Lei, obedecidas a nomenclatura, as designações e as características técnicas que lhes são próprias.

Art. 5º O Sistema de Estradas Municipais é constituído pelas vias consolidadas e estradas secundárias, organicamente articuladas entre si, localizadas majoritariamente na área rural, interligando com áreas urbanas do Município, conforme Anexo I – Memorial Descritivo.

...continuação da Lei nº 6.178/25 – FL. 02

§ 1º Para classificação das estradas, o perímetro do Município de Itaúna foi divido em quatro quadrantes considerando a confluência das Rodovias MG – 050 (Rodovia Newton Penido | Eng. Maurício Bizzoto) e MG – 431 (Rodovia Nilo Penido), a saber:

I – Região A: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG-431 e MG-050 coordenadas UTM N-7781548,04 m e E-544683,41 m, segue pela MG 050 sentido Divinópolis por uma extensão de 16,28 km até a divisa do município de Igaratinga KM 102,40, vértice 02, coordenadas UTM N-7780254.60 m e E-529874.73 m, deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Igaratinga até a divisa do município de Para de Minas por uma distância de 25,07 km até o vértice 03, coordenadas UTM N-77893,26 m e E-539456,14 m, deste ponto segue confrontando com o município de Para de Minas por uma distância de 3,15 KM até o vértice 04 MG 431 KM33,30 coordenadas UTM N 7793748,93 m e E 541373,87 m, deste ponto segue confrontando com a MG 431 sentido Itatiaiuçu por uma distância de 12,95 KM até o vértice 01 KM 46+250m da MG 431 e KM 86+115m da MG 050, ponto de partida deste polígono, Coordenadas UTM N 7781548,04 m e E 544683,41 m.

II – Região B: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG-431 e MG-050 coordenadas UTM N-7781548,04 m e E-544683,41 m, segue pela MG-431 sentido Para de Minas por uma extensão de 12,95 km até o vértice 02, coordenadas UTM N-7792058.84 m e E-547935.97 m, Divisa com o município de Para de Minas, KM 33,30, deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Para de Minas numa extensão de 11,08 km até a Divisa com o município de Mateus Leme vértice 03 coordenadas UTM N-7786165.75 m e E-552496.76 m, Deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Mateus leme por uma extensão de 8,64 km até a MG 050 vértice 04 KM 76,30 coordenadas UTM N-7786165.51m e E-552495.62 m, deste ponto segue confrontando com MG-050 por uma extensão de 9,81 km até o ponto de partida deste polígono , vértice 01 KM 46+250m da MG 431 e KM 86+115m da MG 050 Coordenadas UTM N-7781548,04 m e E-544683,41 m.

III – Região C: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG-431 e MG-050 coordenadas UTM N-7781548,04 m e E-544683,41 m, segue pela MG-050 sentido Mateus Leme por uma extensão de 9,81km até o vértice 02 KM 76,30, coordenadas UTM N-7786165,51 m e E-55249,62m, deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Mateus Leme numa extensão de 19,80 km até a Divisa com o município de Itatiaiuçu vértice 03 coordenadas UTM N-7772080,40 m e E-558057,46 m, Deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Itatiaiuçu por uma extensão de 10,50 km até a MG 431 vértice 04 km 60,10 coordenadas UTM N-7770110,63 m e E-550376,19 m, deste ponto segue confrontando com MG-431 por uma extensão 13,85 km até o ponto de partida deste polígono , vértice 01 KM 46+250m da MG 431 e KM 86+115m da MG 050 Coordenadas UTM N-7781548,04 m e E-544683,41 m.

IV – Região D: Inicia no vértice 01 nas confluências da MG-431 e MG-050 coordenadas UTM N-7781548,04 m e E-544683,41 m, deste ponto segue pela MG-050 sentido Divinópolis por uma extensão de 16,28 km até a divisa do município de Igaratinga Km 102,4 vértice 02, coordenadas UTM N-7780254.60 m e E-529874.73 m, deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Igaratinga por uma distância de 1,25 km até o vértice 03 na divisa do município de Carmo do Cajuru coordenadas UTM N-7779313.14 m e E-529331.60 m deste ponto segue confrontando com a divisa do Município de Carmo Cajuru por uma distância de 29,55 km até o vértice 04 na divisa do município de Itatiaiuçu, coordenadas UTM N-7763623.82m e E-545030.61m, deste ponto segue confrontando com a divisa do município de Itatiaiuçu por uma distância de 10,50 km até o vértice 05 na divisa da MG 431 km 60,10, coordenadas UTM N-7770121.99 m e E-550365.63 m, deste ponto segue confrontando com a MG 431 sentido Para de Minas por uma distância de 13,85 km até o vértice 01, ponto de partida deste polígono na confluência da MG-431 Km 46 + 250 com a MG-050 Km 86 + 115, Coordenadas UTM N-7781548,04 m e E 544683,41 m.

§ 2º As descrições de distância entre os vértices indicados nos incisos anteriores foram determinadas por imagem de satélite, sendo necessária a conferência dos dados no local para tramitação de documentos de aprovação.

Art. 6º As vias consolidadas, popularmente conhecidas como “IAN” recebem essa nomeação através da junção de letras do nome “Itaúna”, justapondo-se um número, formando um código para identificação.

Art. 7º As Estradas Secundárias recebem o complemento da letra da região onde estão localizadas, podendo ser: ESR-A, ESR-B, ESR-C e ESR-D.

Art. 8º Para efeito desta Lei, as estradas municipais também podem ser classificadas pela sua função na malha viária do Município, sendo:

I - Estradas Principais: permitem a ligação entre o perímetro urbano e os povoados, rodovias e outros Municípios:

Região A: IANs 090, 150, 153, 410 e ESR-A 09;
Região B: IANs 210, 220;
Região C: IANs 030, 464, 465;
Região D: IANs 060, 080,151,453,457;

II - Estradas Intermediárias: são as estradas que conectam pequenas comunidades às Estradas Principais:

Região A: IANs 405, 406, 408, 411, 412, 413;
Região B: IANs 305, 418, 420, 423, 425;
Região C: IANs 427, 430, 467;
Região D: IANs 070, 419, 451, 452, 456, 458, 459, 460, 471;

III - Estradas Locais: são estradas que dão acesso às fazendas, propriedades agrícolas e áreas produtivas rurais:

Região A: IANs 010, 400, 401, 402, 403, 404, 407, 408, 415, 416, 470;
Região B: IANs 417, 421, 424, 424;
Região C: IANs 020, 040, 428, 429, 430, 462, 463, 466, 468;
Região D: IANs 100, 101, 152, 454, 455, 469;
E as demais não listadas acima.

§ 1º As designações estabelecidas neste artigo têm por finalidade indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipal;

§ 2º As características técnicas das estradas municipais se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipal estabelecidas nesta Lei;

§ 3º As Estradas Secundárias, classificadas como Estradas Locais, não se enquadram para os fins previstos na Lei Complementar nº 215/2024, uma vez que está se aplica exclusivamente às vias públicas consolidadas, definidas como IANs, sendo estas as únicas caracterizadas para os propósitos estabelecidos pela referida legislação.

CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÃO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS

Art. 9º As estradas municipais serão regulamentadas através desta Lei, e devido a importância da categoria para a sua identificação, fica estabelecido que elas poderão ser denominadas desde que se mantenha sua nomenclatura.

Art. 10 O Art. 9º desta lei caracteriza as vias de acordo com a sua função, e as dimensões oficiais deverão respeitar a largura mínima de 12,50m.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Integra a presente Lei, o Anexo I – Memorial Descritivo para melhor entendimento e interpretação desta lei.

Art. 12 Esta lei deve ser atualizada a cada 10 (dez) anos concomitantemente à revisão do Plano Diretor Municipal.

Art. 13 Fica estabelecido como símbolo do Sistema de Estradas Municipais, a figura da ave Seriema (Cariama cristata), sobreposta a um semicírculo marrom, com borda azul marinho, com as inscrições IAN e ESR, e o texto “Sistema de Estradas Municipais – Itaúna/MG”, representativo das áreas rurais do Município, como ilustrado na imagem abaixo.



Figura 1- Símbolo do "Sistema de Estradas Municipais - Itaúna/MG".
Fonte: Prefeitura Municipal de Itaúna, 2025.

Art. 16 São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I: Memorial Descritivo;
II - Anexo II: IANs Denominadas.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Itaúna-MG, 9 de abril de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito Municipal de Itaúna


Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Regulação Urbana


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município




 
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Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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