LEI No 6.197, DE 8 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 6.175, de 27 de março de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.175/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
II - autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), o qual não gerará impacto no percentual de remanejamento autorizado na lei orçamentária vigente.”
Art. 2º Como contrapartida ao novo limite da despesa prevista no inciso II do art. 6º desta Lei, a concessionária do serviço de transporte coletivo municipal deverá realizar a renovação de sua frota, mediante a aquisição e incorporação, ao sistema municipal, além de manutenção daqueles necessários ao cumprimento das obrigações contratuais, dos seguintes veículos:
I - 38 (trinta e oito) ônibus básicos, zero quilômetro;
II - 5 (cinco) vans, zero quilômetro; (Revogado pela Lei nº 6.282/26)
II - 5 (cinco) veículos, de categoria minivan ou van, adaptados para transporte de pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 6.282/26)
III - 4 (quatro) microônibus, zero quilômetro.
Parágrafo único. A majoração a que se refere o caput deste artigo estará condicionada à efetiva renovação discriminada nos incisos de I a III.
Art. 3º O artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.175, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com nova redação em seu inciso III e com acréscimo de parágrafos, nos termos a seguir:
“Art. 2º (…)
III - O valor do subsídio mensal devido à concessionária de transporte coletivo municipal será apurado com base nas ordens de serviço emitidas pelo Poder Concedente, mediante a aplicação da metodologia de cálculo de custos operacionais adotada pela Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP, observando-se o quantitativo de usuários transportados no período de referência, e mediante aprovação da Comissão Permanente.
§ 1º O valor apurado nos termos do inciso III deste artigo representará o montante estimado para cobertura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, levando-se em consideração os parâmetros operacionais efetivamente realizados, o volume de passageiros transportados, e a validação técnica dos dados pelo Poder Concedente.
§ 2º O subsídio mensal a ser efetivamente pago à concessionária terá como limite o percentual de 90,81% (noventa inteiros e oitenta e um centésimos por cento) do valor calculado nos termos do § 1º, deste artigo, sendo que também, em atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, não poderá exceder o valor limite do subsídio atual, acrescido de 56,24% (cinquenta e seis vírgula vinte e quatro pontos percentuais).
§ 3º Integram as receitas do transporte coletivo de passageiros a tarifa pública, as publicidades veiculadas interna e externamente nos ônibus, bem como o subsídio desta Lei, sem prejuízo de outras eventuais receitas.”
Art. 4º Fica ratificada a permissão de transferência da concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros atualmente existente no município, atendidas as exigências legais.
Parágrafo único. Realizada a transferência da concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Itaúna, a concessionária originalmente contratada permanecerá responsável por eventuais obrigações pendentes anteriores à autorização, salvo expressa concordância do Poder Concedente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.