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Atualizado em: 14/11/2025 às 09h53
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DECRETO Nº 9092, 21 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto(s): Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025
Em vigor
DECRETO No 9.092, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta do Município, e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, e considerando os objetivos da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, no que se refere à Procuradoria-Geral do Município, e a necessidade de sua regulamentação para plena efetividade:

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado nos termos deste Decreto o capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025.

Art. 2º Além da atuação em processos contenciosos, compete à Procuradoria Judicial e Fiscal o Serviço da Dívida Ativa, na forma deste regulamento.

Art. 3º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública a dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

Art. 4º O órgão responsável pela constituição de créditos tributários cobrados pelo município é a Secretaria Municipal de Finanças, que efetuará a respectiva inclusão no
software municipal.

Parágrafo único. Compete também as demais secretarias, autarquias a constituição dos créditos oriundos de suas áreas de competência, devendo ainda efetuar a respectiva inclusão no software municipal.

Art. 5º Após a constituição dos créditos tributários ou não tributários pela Secretaria Municipal ou Autarquia competente, caberá à Procuradoria Judicial e Fiscal do Município a gestão, extinção e anulação da dívida ativa.

Art. 6º Os débitos de natureza tributária ou não tributária exigíveis devem ser encaminhados pela Secretaria de Finanças e demais órgãos de origem à Procuradoria Geral do Município após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data do vencimento para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa do Município, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento.

Art. 7º Recebido o crédito, a Procuradoria Judicial e Fiscal examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, e a inexistência de vícios para inscrição em Dívida Ativa; todavia, antes da inscrição, deverão ser realizadas as cobranças administrativas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Somente após a expiração dos prazos concedidos nos atos de cobrança e nas notificações extrajudiciais é que será solicitada a inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 8º Os procedimentos de cobrança a serem realizados pelo Setor de Dívida Ativa do Município serão os seguintes:

I - por via amigável - quando processada administrativamente;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.

Art. 9º A cobrança administrativa obedecerá aos seguintes trâmites:

a) envio de notificação extrajudicial, na forma do anexo I deste Decreto, concedendo o prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis ao contribuinte para que este apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da dívida ou efetue o pagamento ou parcelamento, sob pena da incidência de correção monetária, juros, multa e encargos previstos em lei, este último, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, conforme dispõe o art. 105-A, § 3º da Lei 1385/71, sem prejuízo de percentual superior fixado judicialmente;

b) transcorrido o prazo estabelecido na alínea “a” do art. 9º deste Decreto, o crédito poderá ser inscrito em dívida ativa do Município e imediatamente deverá ser expedida a segunda notificação administrativa, na forma do Anexo II deste Decreto, quando o devedor será notificado novamente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor do débito inscrito em dívida ativa, sendo permitida a notificação por via eletrônica desde que existente cadastro municipal com endereço eletrônico do devedor ou acesso às plataformas nacionais ou estaduais governamentais constando domicílio eletrônico do mesmo;

c) A notificação postal ou eletrônica, descrita nas alíneas “a” e “b”, poderá ser realizada por e-mail, mensagem de WhatsApp ou outros meios digitais idôneos, por meio do endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública, ou ainda, por meio do acesso às plataformas nacionais e estaduais governamentais que contenham o domicílio eletrônico do devedor, sendo considerada entregue após o prazo de 15 (quinze) dias úteis da respectiva expedição;

d) a notificação de que trata a alínea “b” dará ciência ao devedor ou corresponsável da ocorrência da inscrição em dívida ativa e da possibilidade da inscrição nos serviços de proteção ao crédito, bem como o protesto e/ou o ajuizamento da ação de execução fiscal, ficando o devedor sujeito ao pagamento das despesas e demais encargos da dívida, nos termos do art. 32, § 4º c/c art. 67 da Lei Complementar nº 228/25;

e) notificado o devedor para efetivar o pagamento, havendo o pagamento no prazo assinalado na alínea “b” deste artigo, em parcela única, não haverá incidência dos encargos de 10% previstos no § 4º do art. 32 da LC nº 228/25.

Art. 10. Esgotado o prazo fixado na alínea “b” do art. 9º deste Decreto, o setor da dívida ativa poderá, além da faculdade prevista na Lei de Execução Fiscal :

I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para cadastro no CADIN, Serasa, SPC ou outros órgãos de proteção ao crédito, independentemente do valor dos créditos.
II - promover o protesto extrajudicial dos títulos inscritos em dívida por determinação do Procurador Chefe Judicial e Fiscal.
III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;
IV - encaminhar representação ao órgão competente da administração pública
municipal direta ou indireta, para fins de rescisão, ou compensação, sendo o caso, de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com o
Município;
V - distribuir as ações de Execuções Fiscais, por ordem e autorização do Procurador Chefe Judicial e Fiscal, das dívidas ativas cujos valores sejam superiores a 16 (dezesseis) Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna, sempre acompanhadas das exigências contidas no inciso I, II e V.

Parágrafo único. O setor da dívida ativa deverá providenciar, com antecedência, as cópias dos registros dos imóveis cuja dívida ativa seja relacionada ao IPTU, para fins da distribuição da competente execução fiscal.

Art. 11. A Procuradoria Judicial e Fiscal, por meio do setor da dívida ativa, deverá expedir, mensalmente, relatório da receita auferida relativa aos encargos da dívida, e encaminhar referido relatório, até o dia 10 do mês subsequente, à Subprocuradoria-Geral para fins do art. 26 da LC nº 228/25.

Parágrafo único. De igual modo, a receita relativa aos encargos da dívida baixada nos termos da alínea “e” do art. 9º deste Decreto deverá constar no mesmo relatório.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nº 8.245/23, nº 8.247/23 e nº 6.932/19.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo esta com a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio-sede da Prefeitura Municipal de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.

Itaúna, 21 de outubro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
ANEXO I
DECRETO No 9.092, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025


ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO

Notificado(a): _______________________________________________________________
CPF/CNPJ: ________________________________________________________________
Endereço: __________________________________________________________________
Município/UF: ______________________________________________________________

A Procuradoria Judicial e Fiscal do Município de Itaúna, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA Vossa Senhoria acerca da existência de débitos vencidos e não quitados, referentes a _______________________dos exercícios de _____ a _____, cujo montante, até a data de expedição deste documento, perfaz o valor de R$__________ (_________________________________).

Dessa forma, solicitamos o comparecimento de Vossa Senhoria ao Setor de Dívida Ativa da Prefeitura de Itaúna, localizado no saguão da Prefeitura Municipal, sito à Avenida Boulevard, nº 153, Bairro Boulevard Lago Sul – Itaúna/MG, até a data de____________, com a finalidade de negociar o débito, seja mediante pagamento à vista ou parcelamento.

O não comparecimento, pagamento ou contestação da dívida acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa, com a incidência dos encargos legais no percentual de 10% (dez por cento), conforme autorizado pela Lei Complementar nº 228/25.

O(a) devedor(a) que permanecer inadimplente poderá ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, bem como sofrer a efetivação de protesto e/ou o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, ficando sujeito(a) ao pagamento de custas judiciais, despesas de diligências e demais encargos, nos termos do art. 32, § 4º, c/c art. 67, ambos da Lei Complementar nº 228/25, além da possibilidade de penhora e leilão de imóveis e outros bens de sua propriedade.
___________________________________________________________________________

Observações:
O pagamento poderá ser efetuado por meio de guia emitida no Setor de Dívida Ativa.
Para dúvidas e esclarecimentos, entre em contato pelos telefones:
(37) 3249-9797, (37) 3249-9759 e (37) 3249-9678.
E-mail: divida.ativa@itauna.mg.gov.br
___________________________________________________________________________

Itaúna/MG, ____ de __________________ de 20___.

_________________________________________
Procuradoria Judicial e Fiscal
Município de Itaúna
ANEXO II
DECRETO No 9.092, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025


ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS E NÃO QUITADOS

Notificado(a):______________________________________________________________________
CPF/CNPJ:________________________________________________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________
Município/UF: _____________________________________________________________________

A Procuradoria Judicial e Fiscal do Município de Itaúna, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA a pessoa acima qualificada acerca da existência de débitos vencidos e não quitados, referentes a ____________________dos exercícios de _____ a _____, cujo montante, até a presente data, corresponde ao valor de R$__________ (_________________________________).

Dessa forma, e em conformidade com a Lei Complementar nº 228/25, fica Vossa Senhoria ciente de que o referido débito foi inscrito em Dívida Ativa.

Nesse sentido, esclarece-se que o pagamento em parcela única, efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento desta notificação, não acarretará a incidência do encargo de 10% (dez por cento) previsto no § 4º do art. 32 da mencionada Lei Complementar.

A presente notificação será considerada entregue após o decurso de 15 (quinze) dias úteis contados da respectiva expedição, conforme disposto no § 1º do art. 33 da Lei Complementar nº 228/25.

Novamente solicitamos o comparecimento de V.Sas no Setor de Dívida Ativa da Prefeitura de Itaúna, situado na Avenida Boulevard, nº 153, Bairro Boulevard Lago Sul – Itaúna/MG, dentro do prazo assinalado nesta notificação, com a finalidade de regularizar o débito, seja mediante pagamento à vista ou parcelamento.

Frisamos, decorrido o prazo sem a devida regularização, o nome do(a) notificado(a) poderá ser inscrito nos serviços de proteção ao crédito, bem como protestado e/ou ajuizada Ação de Execução Fiscal, ficando o(a) devedor(a) sujeito(a) ao pagamento de custas judiciais, despesas de diligência e demais encargos legais, nos termos do art. 32, § 4º, c/c art. 67, ambos da Lei Complementar nº 228/25.
__________________________________________________________________________________

Observações:
O pagamento poderá ser efetuado por meio de guia emitida no Setor de Dívida Ativa.
Para dúvidas e esclarecimentos, entre em contato pelos telefones:
(37) 3249-9797, (37) 3249-9759 e (37) 3249-9678.
E-mail: divida.ativa@itauna.mg.gov.br
__________________________________________________________________________________

Itaúna/MG, ____ de __________________ de 20___.

_________________________________________
Procuradoria Judicial e Fiscal
Município de Itaúna
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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