LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, alterada pela
LC 229/25 constante do Ato das Disposições Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo será aplicado de forma transitória pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar, retornando automaticamente, após esse prazo, ao percentual de 30% (trinta por cento) de provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo.”
Art. 2º Ficam incluídos no quadro de atribuições dos cargos em comissão e assessoramento da Administração Direta e Indireta do Município, Anexo V da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, os cargos em comissão de que trata o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Os anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 229/25 passam a vigorar na forma substituída pelos anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna