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LEI COMPLEMENTAR Nº 229, 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto(s): Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 17, II, “b”; 56; 59; 60; e 61, todos da Lei Complementar Municipal nº 228, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 (…)
II - (…)
b) Gerência de Proteção Social Especial”
“Art. 56 Integram a Diretoria-Geral as seguintes unidades:
I - Comitê Técnico e Administrativo
II – Assessorias SAAE
III. Gerência Superior Administrativo e Financeiro
1. Gerência de RH/Pessoal
a) Setor de Recursos Humanos
b) Setor de Recepção e Protocolo
2. Gerência de Informática, Comunicação e Jornalismo
a) Setor de Comunicação
b) Setor de Informática
c) Setor de Jornalismo
d) Setor de Marketing
3. Gerência de Compras, Licitações e Contratos
a) Setor de Orçamentos, Licitações e Contratos
4. Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
5. Gerência de Faturamento
a) Setor de Contas e Consumo
b) Setor de Atendimento
6. Gerência Financeiro Contábil
a) Setor de Pagamento
IV - Gerência Superior Técnico Operacional
1. Gerência Técnica de Convênios, Contratos e Custos
a) Setor de Manutenção Eletro-Mecânica
b) Setor de Manutenção e Fiscalização de Redes e Ramais
c) Setor de Transportes
2. Gerência de Tratamento de Água
a) Setor de Tratamento de Água e Laboratório
3. Gerência de Tratamento de Esgoto e Laboratório
a) Setor de Tratamento de Esgoto e Laboratório
4. Gerência de Recursos Hídricos e Revitalização
a) Setor de Recursos Hídricos
b) Setor de Revitalização
b.1) Núcleo de Setor de Revitalização
V. Gerência Superior de Gestão de Resíduos
1. Gerência de Limpeza Urbana e Rural
a) Setor de Serviços de Resíduos Urbanos e Rurais
a.1) Núcleo de Setor de Serviços de Resíduos
a.2) Núcleo de Setor de Atendimento
b) Setor de Serviços de Coleta
6. Setor de Aterros
VI. Gerência Superior de Controle Interno”
“Art. 59 A estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP é aquela prevista pelo art. 85 da Lei Complementar 201, de 1° de julho de 2023.”
“Art. 60 Integram as Gerências que formam a Diretoria Executiva do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, listadas no inciso V do art. 85 da Lei Complementar 201, de 1° de julho de 2023, as seguintes unidades:
I – Gerência Financeira e Contábil
a) Setor de Contabilidade
II – Gerência Administrativa
a) Setor de Serviços Administrativo
III – Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte
a) Setor de Perícias e Auxílios
1. Núcleo de Dados Previdenciários
IV – Gerência de Investimentos.”
“Art. 61 As competências da Diretoria-Geral do IMP e de suas Gerências estão definidas na Seção VI do Capítulo I do Título II da Lei Complementar 201, de 1° de julho de 2023”.
Art. 2º Os artigos 62 e 63, ambos da Lei Complementar Municipal nº 228, passam a integrar o Título VI, das Disposições Transitórias, readequando-se a posição dos mesmos.
Art. 3º O artigo 75, da Lei Complementar Municipal nº 228, passa a vigorar sem parágrafo único.
Art. 4º Inclui-se dois artigos na Lei Complementar Municipal nº 228, identificados como artigos 75-A e 75-B, com a seguinte redação:
“Art. 75-A Em relação aos novos cargos criados, a sua vigência e eficácia somente produzirão efeitos a partir de 45(quarenta e cinco) dias após a publicação dessa Lei.
Art. 75-B Em relação aos cargos extintos e transformados por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a manter o provimento dos mesmos enquanto durar a vacatio legis estabelecida pelo art. 75-A da presente Lei.
Art. 5º O Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 228, no que pertine a Autarquia Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, passa a vigorar na forma do anexo único desta lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 27 de março de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa
Subprocuradora-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.