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LEI COMPLEMENTAR Nº 241, 24 DE JUNHO DE 2026
Início da vigência: 25/06/2026
Assunto(s): Estrutura Administrativa , Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 24 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Seção II – que trata da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município - na Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A estrutura da Procuradoria-Geral do Município, com as atribuições e competências definidas na Lei Complementar 39/06 e também fixadas por meio desta Lei, é a seguinte :
I - Órgão Superior:
a) Procuradoria-Geral do Município:
a.1) Assessoria de Gabinete I- PROGEM;
a.2) Assessoria de Gabinete III- PROGEM.
II - Órgão Intermediário:
b) Subprocuradoria Geral
III - Órgãos de Execução:
c) Procuradoria Judicial e Fiscal:
c.1) Gerência da Dívida Ativa;
c.2) Setor do Procon.
d) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio;
e) Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional.”
Art. 2º O art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025, que trata da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 A estrutura da Secretaria Municipal de Administração é a seguinte:
I – Subsecretaria de Administração:
II- Gerência Superior de Compras e Contratações:
a) Setor de Dispensa e Inexigibilidade de Licitações;
b) Setor de Contratos e Concessões;
c) Setor de Cotações e Licitações.
III- Gerência Superior de Patrimônio:
a) Setor de Administração dos Cemitérios;
b) Setor de Administração de Bens Móveis e Imóveis.
IV - Gerência Superior de Administração e de Recursos Humanos:
a) Gerência de Movimentação e Registro de Pessoal;
b) Gerência de Serviços Administrativos:
b.1) Núcleo de Apoio Administrativo.
c) Gerência de Recursos Humanos.
V - Gerência Superior de Tecnologia da Informação:
a) Gerência de Tecnologia de Informação:
a.1) Setor de Assistência Tecnológica e Infraestrutura.
Art. 3º O art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 228, de 13 de março de 2025 que trata da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde é a seguinte:
I – Subsecretaria de Saúde:
a) Gerência Administrativa:
a.1) Setor de logística, Patrimônio e Recursos Humanos.
II- Subsecretaria de Gestão Hospitalar e Urgência e Emergência
III) Gerência Superior de Atenção Primária à Saúde:
a) Gerência de Gestão de Integralidade do Cuidado;
b) Gerência de Promoção à Saúde;
c) Gerência de Gestão, Financiamento e Estruturação de Atenção Primária.
IV) Gerência Superior de Atenção Especializada à Saúde:
a) Gerência de Saúde Mental:
a.1) Setor de CAPS.
b) Gerência de Atenção Especializada e Reabilitação:
b.1) Setor de Atenção Especializada, Reabilitação e de Apoio Diagnóstico.
c) Gerência de Saúde Bucal Especializada;
d) Gerência de Assistência Farmacêutica:
d.1) Setor de Assistência Farmacêutica.
V) Gerência Superior de Regulação em Saúde:
a) Gerência de Regulação:
a.1) Setor de Transporte Assistencial;
a.2) Setor de Judicialização;
b) Gerência de Contratualização e Programação:
b.1) Setor de Regulação de Acesso Eletivo e Programação Pactuada Integrada;
b.2) Setor de Faturamento e Processamento de Média e Alta Complexidade.
VI) Gerência Superior de Vigilância em Saúde:
a) Setor de Vigilância Epidemiológica;
b) Setor de Vigilância Sanitária;
c) Setor de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador:
c.1) Núcleo de Zoonoses.”
Art. 4º O art. 53 e o caput do art. 56 da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, com a nova redação dada pela Lei Complementar 229/25, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto será administrado por um Comitê Técnico e Administrativo e por meio da Diretoria-Geral, auxiliado pela Diretoria-Adjunta da Autarquia, ambos, de livre nomeação e exoneração do Prefeito.
§ 1º A Diretoria-Geral do SAAE será exercida mediante o provimento do cargo de Diretor-Geral, tendo seu ocupante status e rendimentos de Secretário Municipal.
§ 2º A Diretoria Adjunta do SAAE será exercida mediante provimento do cargo de Diretor-Adjunto, tendo seu ocupante status e rendimentos do Subsecretário Municipal.”
(...)
“Art. 56. Integram a Diretoria-Geral do Saae e a Diretoria Adjunta as seguintes unidades:”
(...)
Art. 5º Ficam suprimidos da estrutura organizacional estabelecida pela Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025 os seguintes núcleos e setores :
I - Núcleo de Interação Parlamentar previsto na alínea a.1 do inciso IV do art. 12 da LC nº 228/25 da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
II- Setor de Análise Ambiental previsto na alínea b.1 do inciso IV do art. 18 da LC nº 228/25 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III- Núcleo de Projetos previsto na alínea a.1.1 do inciso II do art. 18 da LC nº 228/25 da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
IV- Setor do Contencioso previsto na alínea a.1 do inciso III do art. 10 da LC nº 228/25 da Procuradoria Geral do Município de Itaúna;
V- Setor da Dívida Ativa previsto na alínea a.2 do inciso III do art. 10 da LC nº 228/25 da Procuradoria Geral do Município de Itaúna;
VI- Setor de Atos Administrativos e Legislativos previsto na alínea b.1 do inciso III do art. 10 da LC nº 228/25 da Procuradoria Geral do Município de Itaúna;
Art. 6º Os organogramas da Procuradoria-Geral do Município, da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Saúde e da Autarquia SAAE, Anexo I da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025 passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º Os Anexos II, III, IV e V da Lei Complementar Municipal nº 228/25, com a nova redação que foi dada pela Lei Complementar nº 238/25 passam a vigorar na forma dos Anexo II, III, IV e V desta Lei Complementar.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 24 de junho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 25/06/2026 na edição: 2.732
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.