DECRETO Nº 9.106, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reversão ao patrimônio municipal do imóvel objeto de Concessão de Direito Real de Uso à empresa Itaúna Locação de Equipamentos Ltda., e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 74, inciso II, e §1º da Constituição Federal, combinado com o artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, de 1º de maio de 1990, e considerando que:
I - a Lei Municipal nº 4.603, de 3 de agosto de 2011, autorizou a concessão de direito real de uso do imóvel descrito em seu artigo 2º, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Itaúna Locação de Equipamentos Ltda., para instalações de sua sede e expansão de atividades;
II – em 30 de agosto de 2011 foi assinado contrato, a termo, de concessão de direito de uso com a empresa mencionada no item I, deste Decreto;
III – em 30 de agosto de 2021 não foi renovada a concessão de que trata a Lei Municipal nº 4.603/11, tampouco foi doado o imóvel à dita empresa;
IV – a renovação da concessão, em 2021, ou doação do imóvel, consistia em ato discricionário do Administrador de então;
V – a partir de 31 de agosto de 2021 a empresa beneficiada pela Lei Municipal nº 4.603/11 passou a ter posse injusta do imóvel mencionado no artigo 2º de referida norma;
VI – é dever do Administrador zelar pelo patrimônio público, incluída a retomada da quem indevidamente o detenha;
VII – além das constatações registradas, a empresa beneficiada pela Lei Municipal nº 4.603/11 descumpriu, quando ainda válido o contrato de concessão, com condicionantes nele existentes, tais como recolher os tributos municipais, dedicar-se à atividade econômica motivadora da concessão, bem como funcionar amparado em licença ambiental, conforme registrado no processo administrativo nº 429, datado de 06 de fevereiro de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º Declarar extinta, por decurso de prazo, a Concessão de Direito Real Uso que tem por objeto o imóvel disposto no artigo 2º da Lei Municipal nº 4.603, de 03 de agosto de 2011, que autorizou o Município a celebrar a referida concessão.
Art. 2º Reconhecer inadimplidas, pela empresa beneficiada pela Lei Municipal nº 4.603/11, as condicionantes impostas no artigo 3º, incisos I, IV e VII, de referida norma.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Gerência Superior de Patrimônio, deverá tomar todas as providências necessárias à reintegração e imissão na posse do imóvel, bem como os assentamentos cartorários necessários advindos da presente reversão.
Parágrafo único. Inexiste para a Administração Pública Municipal o dever indenizatório ou ressarcimento de possíveis benfeitorias e edificações agregadas ao imóvel, em conformidade com o previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei em questão.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, valendo como publicidade a fixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 10 de novembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Gilberto Emanuel Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.