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LEI COMPLEMENTAR Nº 238, 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, alterada pela LC 229/25 constante do Ato das Disposições Transitórias, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo único. O percentual mínimo de que trata o caput deste artigo será aplicado de forma transitória pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei Complementar, retornando automaticamente, após esse prazo, ao percentual de 30% (trinta por cento) de provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de cargo efetivo.”
Art. 2º Ficam incluídos no quadro de atribuições dos cargos em comissão e assessoramento da Administração Direta e Indireta do Município, Anexo V da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, os cargos em comissão de que trata o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º Os anexos II, III e IV da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 229/25 passam a vigorar na forma substituída pelos anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de dezembro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.