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Atualizado em: 19/03/2026 às 10h23
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LEI ORDINÁRIA Nº 6284, 09 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 09/03/2026
Assunto(s): SUS
Em vigor
LEI Nº 6.284, DE 9 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a organização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos agendados no Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Itaúna, para pacientes que faltarem sem justificativa prévia, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o procedimento administrativo para registro, comunicação e orientação aos usuários que faltarem a consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais previamente agendados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sem justificativa prévia.

Art. 2º Considera-se falta injustificada a ausência do paciente em consulta, exame ou procedimento previamente agendado, sem aviso prévio de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo em casos de comprovada urgência, doença ou motivo de força maior.

Art. 3º O usuário que, tendo confirmado presença, deixar de comparecer à consulta, exame, procedimento ou cirurgia agendada, sem justificativa devidamente comprovada, bem como aquele que manifestar desistência com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terá sua solicitação retirada da fila de espera, devendo iniciar novo processo de marcação, mediante novo encaminhamento e protocolo de solicitação.

Art. 4º A justificativa da ausência deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Saúde ou à unidade responsável pelo agendamento, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data marcada para o atendimento pelos canais de comunicação desta Secretaria.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar esta Lei por meio de portaria, definindo:

I – os meios oficiais de comunicação aceitos para cancelamento ou apresentação de justificativa;
II – os procedimentos de registro e controle das ausências;
III – os critérios para análise e reavaliação de casos excepcionais ou de caráter humanitário;
IV – os fluxos internos necessários para orientação e acompanhamento do usuário.

Art. 6º Esta Lei tem como finalidade promover o uso responsável dos serviços públicos de saúde, reduzir desperdícios de recursos e garantir melhor acesso da população às consultas, exames e procedimentos do SUS.

Art. 7º Para novo agendamento, quando aplicável, o usuário deverá iniciar o trâmite no ESF (Estratégia de Saúde da Família) de origem, conforme critérios definidos em regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 9 de março de 2026.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde


José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo


Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município



(Vereadora: M. C. S. S.)
 
Autor
Legislativo
Publicado no Diário Oficial em 09/03/2026 na edição: 2.661
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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