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LEI ORDINÁRIA Nº 4842, 02 DE MAIO DE 2014
Assunto(s): Transportes
Em vigor

LEI No 4.842, DE 2 DE MAIO DE 2014

 

Altera dispositivo da Lei no 4.785, de 10 de outubro de 2013, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O artigo 8o da Lei no 4.785, de 10 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8o O veículo a ser utilizado no serviço motofrete deverá ser previamente credenciado pela Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito e possuir as seguintes características:

 

I - ser original de fábrica, atendendo as Resoluções do CONTRAN;

 

II - ter no máximo 8 (oito) anos de fabricação, a contar do primeiro emplacamento;

 

III - possuir cilindrada mínima de 95 (noventa e cinco) centímetros cúbicos;

 

IV -ser registrado no Órgão Executivo de Trânsito do Estado na categoria de aluguel;

 

V - possuir o selo de vistoria afixado na estrutura do veículo;

 

VI - instalação ou incorporação de dispositivos de transportes de cargas ;

 

VII - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos da Resolução do CONTRAN;

 

VIII - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos da Resolução do CONTRAN;

 

IX - inspeção semestral para verificação das condições mecânicas, dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

 

§ 1o É vedada a utilização de sistema de descarga livre ou silenciador de motor tipo esportivo, que produza ruído acima do limite permitido pela legislação.

 

§ 2o Cumpridos os requisitos a que referem o artigo 8o desta Lei, ao condutor autônomo ou pessoa jurídica será liberado o selo de vistoria e autorização de circulação do veículo.

 

§ 3o Em caso de impedimento temporário e circulação por ocasião de avarias na motocicleta cadastrada, esta poderá ser substituída temporariamente por outra que seja devidamente aprovada em vistoria e atenda aos requisitos deste artigo.

 

§ 4o Os requisitos previstos neste artigo deverão ser comprovados, às custas do proprietário do veículo, por laudo de vistoria emitido por empresa credenciada em inspeção veicular junto ao INMETRO.

 

 

... continuação da Lei no 4.842/14 – Fl. 2

 

§ 5o A não realização da vistoria é considerada infração grave, nos termos do inciso III do artigo 24 desta Lei.

 

 

Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 2 de maio de 2014.

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

 

Helena Carla Britto Pimentel

Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6719, 01 DE MARÇO DE 2018 Regulamenta o Fundo Municipal de Trânsito e Transportes 01/03/2018
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