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LEI ORDINÁRIA Nº 4433, 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Assunto(s): concessão de título de utilidade pública
LEI Nº 4.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Estabelece normas para a concessão do título de utilidade pública.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As associações e fundações constituídas e em funcionamento no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que:
I - possuam personalidade jurídica;
II - estejam em contínuo e efetivo funcionamento há mais de 2 (dois) anos, de acordo com o objetivo constante no respectivo ato constitutivo;
III - não remunerem diretores ou conselheiros; (Revogado pela Lei nº 6.220/25)
IV - tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas eleitas pelos associados;
V - no caso das fundações, tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas indicadas por autoridades eleitas;
VI - estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VII - desenvolvam ações nas seguintes áreas:
a) proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;
prevenção, recuperação e reintegração social de dependentes de drogas, álcool e substância afins;
c) combate à fome e a pobreza;
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
promoção e integração ao mercado de trabalho.
h) Promoção e fomento da agricultura familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.220/25)
i) Promoção e fomento dos pequenos, médios e grandes produtores rurais; (Redação dada pela Lei nº 6.220/25)
j) Promoção e fomento de entidades municipais voltadas à reciclagem; (Redação dada pela Lei nº 6.220/25)
§ 1º O atestado de funcionamento do inciso II deverá ser expedido por qualquer uma das seguintes autoridades que exerçam suas funções no Município: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Presidente do Poder Legislativo, Defensor Público ou Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O atestado de funcionamento não poderá ser expedido por autoridade política quando esta for autora do projeto de lei de declaração de utilidade pública.
§ 3º As associações e fundações que exerçam suas atividades na área de prevenção, recuperação e reintegração social de dependentes de drogas, álcool e substância afins, poderão solicitar a declaração de utilidade pública se comprovarem contínuo e efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano, de acordo com o objetivo constante no respectivo ato constitutivo, e desde que respeitados os demais requisitos deste artigo.
Art. 2º As Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março de cada ano, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e despesa, independentemente de terem recebido subvenções sociais.
Art. 3º Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública que:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - não preencher qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1o desta Lei.
§ 1º A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder Legislativo e será processada perante a Comissão Permanente de Justiça e Redação.
§ 2º Comprovada a ilegalidade, caberá à Comissão Permanente de Justiça e Redação propor Projeto de Lei com o fito de revogar a Lei que declarou a entidade de utilidade pública.
§ 3º A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.270, de 20 de junho de 1997.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
LNN (Vereador)
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.