LEI No 4.966, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação de imóveis urbanos para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam desafetados os seguintes lotes de terrenos classificados como área institucional:
I - Lote no 10, Quadra 10, Zona 04, com área de 512,00 m² (quinhentos e doze metros quadrados), localizado na Rua Tocantins, no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 38,00 m de frente para a referida rua; 30,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 11; 8,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 08; e 24,00 m pelos fundos, confrontando com os lotes 06 e 07, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o no 24.155, Livro no 02-DJ, Fl. 155.
II - Lote no 16, Quadra 10, Zona 04, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado na Rua Tocantins, no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m de frente para a referida rua; 30,00 m pela lateral direita confrontando com o lote 17; 30,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 15; e 12,00 m pelos fundos, confrontando com o lote 01, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o no 22.278, Livro no 02-DA, Fl. 078.
III - Lote no 17, Quadra 10, Zona 04, com área de 506,00 m² (quinhentos e seis metros quadrados), localizado na Rua Tocantins, no Bairro Nogueirinha, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 27,00 m de frente para a referida rua; 4,00 m pela lateral direita confrontando com a confluência das Ruas Tocantins com Araguaia; 30,00 m, mais 3,00 metros pela lateral esquerda confrontando com os lotes 16 e 01; e 38,00 m pelos fundos, confrontando com a Rua Araguaia, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca sob o no 22.221, Livro no 02-DA, Fl. 021.
Art. 2o Fica desafetada, ainda, parte da Rua Tocantins, no Bairro Nogueirinha, com área de 1.563,70 m² (um mil, quinhentos e sessenta e três metros e setenta decímetros quadrados), a ser anexada aos lotes 01 ao 05 e 10 ao 17, para criação do Lote 01, resultante da unificação das áreas da Quadra 10, Zona 04.
Art. 3o As áreas desafetadas na forma dos artigos 1o e 2o desta Lei passam a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações nos cadastros dos imóveis e consequentes registros de averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, nas matrículas indicadas nos incisos I, II e III do artigo 1o desta Lei.
... continuação da Lei no 4.966/15 – Fl. 2
Art. 4o Os imóveis e área descritos nos artigos 1o e 2o são, respectivamente, objetos das Leis nos 2.702 e 2.701, de 21 de dezembro de 1992, do Decreto expropriatório no 2.412, de 30 de novembro de 1992 e da Lei no 1.526, de 25 de junho de 1980.
Parágrafo único. Os imóveis desafetados poderão ser cedidos, com justificado interesse público e social, mediante concessão de direito real de uso ou doação, observadas as formalidades legais.
Art. 5o As despesas com emolumentos decorrentes da desafetação correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de outubro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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