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LEI ORDINÁRIA Nº 5017, 11 DE FEVEREIRO DE 2016
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 5.017, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóvel urbano para os fins que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica desafetado o imóvel urbano localizado na Praça Dr. Augusto Gonçalves no 538, nesta cidade, constituído de um lote de terreno número 01 (um), da quadra 01 (um), zona 00, com área de 1.579,00 m² (um mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados), tendo 26,55 metros de frente para a referida praça; pela lateral direita 37,90 metros confrontando com os lotes 02 e 02A, mais 22,70 metros confrontando com o lote 24; pela lateral esquerda 39,45 metros confrontado com os lotes 23 e 16; mais 0,25 metros, mais 20,30 metros confrontando com os lotes 14 e 15; e , 25,45 metros pelos fundos confrontando com os lotes 13 e 14, e edificação institucional com área total construída de 2.214,69 m², procedente da Matrícula no 27.689, fls. 089 do Livro 2-EA do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna.

 

Parágrafo único. O imóvel desafetado na forma do caput deste artigo passará a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 2o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alienar o lote e respectiva edificação para atender a fins de interesse público.

 

Art. 3o O imóvel desafetado foi avaliado, para fins de alienação, ao preço global de R$ 9.508.852,00 (nove milhões, quinhentos e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais).

 

Art. 4o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis do município e ao registro da desafetação no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5o As despesas com emolumentos decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, no exercício em que ocorrerem.

 

Art. 6o O imóvel de que trata esta Lei será alienado mediante licitação pública na modalidade de concorrência, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica da Município.

 

Art. 7o Os recursos financeiros obtidos com as alienações a que se refere o artigo 6o desta Lei serão classificados como bens de capital, conforme previsto no artigo 11, § 2o, da Lei no 4.320/64.

 

Parágrafo único. Os recursos obtidos com a alienação do bem imóvel a que se refere esta Lei deverão ser empregados na construção do novo edifício sede da Prefeitura Municipal de Itaúna.

 

 

... continuação da Lei no 5.017/16 – Fl. 2

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaúna-MG, 11 de fevereiro de 2016.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Dênia Darlen Barbosa

Secretária Municipal de Administração (em substituição)

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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