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LEI ORDINÁRIA Nº 5080, 10 DE OUTUBRO DE 2016
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI No 5.080, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

Dispõe sobre desafetação e autoriza o Executivo Municipal a alienar imóveis urbanos para os fins que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam desafetados os imóveis urbanos localizados no loteamento denominado Bairro Residencial Veredas II, nesta cidade, constituído de 3 (três) lotes de terreno procedentes das matrículas nos 42.853, fls. 053, do livro 2-GV, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna, descritos no artigo 2o desta Lei.

 

Parágrafo único. Os imóveis desafetados na forma do caput deste artigo passarão a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 2o Os imóveis objeto desta lei constituem-se de:

 

I - um imóvel urbano de lote no 27 (vinte e sete), da quadra no 018 (dezoito), zona no 02 (dois), com a área de 384,00 m² (trezentos e oitenta e quatro metros quadrados), localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna-MG, tendo 12,00 metros de frente confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 26; 32,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 28; e 12,00 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de no 18.309.724/0001-87, livro no 2 GV, matrícula no 42.853, folha no 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula no 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em R$99.456,00.

 

II - um imóvel urbano de lote no 28 (vinte e oito), da quadra no 018 (dezoito), zona no 02 (dois), com a área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna,-MG, tendo 11,09 metros + 0,91 centímetros de frente confrontando com a Rua Grafite; 32,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 27; 27,50 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 29; e 3,89 + 8,96 metros pelos fundos confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de no 18.309.724/0001-87, livro no 2 GV, matrícula no 42.853, folha no 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula no 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$93.240,00.

 

III - um imóvel urbano de lote no 29 (vinte e nove), da quadra no 018 (dezoito), zona no 02 (dois), com a área de 300,08 m² (trezentos metros e oito centímetros quadrados), localizado no Bairro Veredas, neste Município de Itaúna-MG, tendo 14,80 + 11,12 metros de frente confrontando com a Rua Grafite e Rua Andressa Cristina Resende; 27,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote no 28; 20,77 metros pela lateral esquerda confrontando com a propriedade de Roberto Ferreira Amaral – PROPRIETÁRIA – Prefeitura Municipal de Itaúna, inscrita com o CNPJ/MF de no 18.309.724/0001-87, livro no 2 GV, matrícula no 42.853, folha no 053, data 24/01/2008, procedente da matrícula no 42.394, fls. 194, do livro 2-GS. Avaliado em: R$77.715,54.

 

 

... continuação da Lei nº 5.080/16 / Fl. 2

 

Art. 3o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os lotes de terreno para atender a fins coletivos.

 

Art. 4o O Executivo Municipal procederá às alterações no cadastro dos imóveis do Município e no registro das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

 

Art. 5o Os imóveis de que trata esta Lei serão alienados mediante licitação pública na modalidade de concorrência nos termos do artigo 17 da Lei no 8.666/93 e artigo 14 da Lei Orgânica do Município, por unidade autônoma, na forma da identificação e avaliação constante do Anexo único desta Lei.

 

Art. 6o Os recursos financeiros obtidos com a alienação de que trata esta lei serão aplicados em bens de capital, conforme previsto no artigo 12, § 5º, inciso I da Lei 4.320/64.

 

Art. 7o As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal, no exercício que ocorrerem.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itaúna-MG, 10 de outubro de 2016.

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

 

Renato Corradi Bechelaine

Secretário Municipal de Administração

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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