Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5098, 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.098, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa individual Vânia da Silva Candea, CNPJ no 20.727.243/0001-33, Inscrição Estadual no 0024101582.00-2, com endereço na Avenida Itaúna, no 241, Distrito Industrial, para fins de construção e instalação de sua sede no Município de Itaúna.

 

Art. 2o O terreno objeto da concessão de direito real de uso constitui-se do lote de terreno no 24, quadra 08, zona 09, com área de 2.101,06 (dois mil, cento e um metros e seis decímetros quadrados), localizado na Rua Calambau, no Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 36,44 metros, mais 16,14 metros de frente para a referida rua; 13,59 metros pela lateral direita, confrontando com a Área Verde 09-A; 52,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com a rua projetada; e, pelos fundos, 13,40 metros com a faixa de domínio de linha de transmissão, mais 61,68 metros confrontando com Área Verde 09-A, imóvel matriculado sob o no 59.791, fls. 191, livro no 2-KC do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;

II - construir e implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;

IV - apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;

VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

... continuação da Lei nº 5098/16 / Fl. 2

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, na escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

II - na escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 12 de dezembro de 2016

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Leonardo Tavares de Oliveira

Secretário Municipal de Administração

 

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5479, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. 28/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5473, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa J. Macedo Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., e dá outras providências 08/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5454, 19 DE SETEMBRO DE 2019 Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso de imóvel público e dá outras providências. 19/09/2019
DECRETO Nº 6949, 22 DE JULHO DE 2019 Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (FH Indústria e Comércio LTDA - ME) 22/07/2019
DECRETO Nº 6948, 22 DE JULHO DE 2019 Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (Sanegold Tubos e Conexões LTDA) 22/07/2019
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5098, 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5098, 12 DE DEZEMBRO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia