Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Delta Serviços de Engenharia Ltda., CNPJ 07.260.097/0001-10, Inscrição Estadual 338.324071.00-36, com endereço na Rua Antônio Corradi, no 174, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I - Lote de terreno no 008, da Quadra 009, Zona 09, com área de 1.800,70 m² (mil oitocentos metros e setenta decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a referida rua; 88,14 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 009; 91,93 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 007; e, 20,36 metros pelos fundos, confrontando com área verde no 9-B, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41.992, R.1/41992, Fl. 192, do Livro 2-GQ.
II - Lote de terreno no 009, da Quadra 009, Zona 09, com área de 1.724,90 m² (mil setecentos e vinte e quatro metros e noventa decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a referida rua; 84,35 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 010; 88,14 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 008; e, 20,36 metros pelos fundos, confrontando com área verde nº 9-B, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41.993, R.1/41993, Fl. 193, do Livro 2-GQ.
III - Lote de terreno no 010, da Quadra 009, Zona 09, com área de 1.649,00 m² (mil seiscentos e quarenta e nove metros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 20,00 metros de frente para a referida rua; 80,55 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 011; 84,35 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 009; e, 20,36 metros pelos fundos, confrontando com área verde nº 9-B, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 41.994, R.1/41994, Fl. 194, do Livro 2-GQ.
Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II - implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade nos terrenos concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;
... continuação da Lei 5113/16 / Fl. 2
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município projeto de construção civil elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.
IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, das escrituras definitivas constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.
II. das escrituras de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto desta lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
... continuação da Lei 5113/16 / Fl.32
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2016
Osmando Perira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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