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LEI ORDINÁRIA Nº 5115, 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa SANEGOLD Tubos e Conexões Ltda., CNPJ 23.439.731/0001-33, Inscrição Estadual 002641179.00-51, com endereço no Município de Ribeirão das Neves/MG, na Av. Renato de Azeredo, no 153, para fins de instalação e transferência de sua sede para o município de Itaúna.

 

Art. 2o Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:

 

I - Lote de terreno no 001, da Quadra 009, Zona 09, com área de 5.207,37 m² (cinco mil, duzentos e sete metros e trinta e sete decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 83,26 metros de frente para a referida rua; 116,02 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 001-A; 141,48 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 009-B; imóvel este irregular, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 51.012, Fl. 012, do Livro 2-IL.

 

II - Lote de terreno no 001-A, da Quadra 009, Zona 09, com área de 7.868,88 m² (sete mil, oitocentos e sessenta e oito metros e oitenta e oito decímetros quadrados), situado na Rua Calambau, no Distrito Industrial desta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 54,00 metros de frente para a referida rua; 175,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 006; 116,02 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 001; e 80,28 metros pelos fundos confrontando com o lote 009-B, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob nº 51.013, Fl. 013, do Livro 2-IL.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos condicionantes a serem cumpridos pela empresa beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;

II- implantar as instalações, transferir o endereço de sua sede e entrar em atividade nos terrenos concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso;

IV - apresentar à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização do Município projeto de construção civil elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no CREA, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

 

 

... continuação da Lei nº 5115/16 – Fl. 2

 

VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU;

VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade.

IX - manter a finalidade dos imóveis, assegurando ao poder concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.

 

Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

 

Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, das escrituras definitivas constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1o, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

II - das escrituras de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa aos imóveis objeto desta lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2016

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito de Itaúna

 

Leonardo Tavares de Oliveira

Secretário Municipal de Administração

 

Fabiano Nogueira Gonçalves

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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