Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5277, 04 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.277, DE 4 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam desafetados os seguintes imóveis públicos:

 

I - o imóvel urbano, localizado no Bairro Sion, na Zona 3, Quadra 9, a saber: área institucional 2, com 4.157,14 m² (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros e quatorze decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 56,70 metros de frente confrontando com a Rua Rosângela Pousa; pela lateral direita 67,18 metros mais 14,36 metros confrontando com José Lúcio Alves Teixeira e área institucional 1; pela lateral esquerda 65,50 metros confrontando com área verde; e, pelos fundos 58,13 confrontando com área non edificand; matriculado sob o no 55.800, Livro no 2JI, fl. 200, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.

 

II - imóvel urbano, localizado no Bairro Sion, na Zona 3, Quadra 9, a saber: área verde, com 5.012,87 m² (cinco mil, doze metros e oitenta e sete decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 90,60 metros de frente confrontando com a Rua Rosângela Pousa; pela lateral direita 65,50 metros confrontando com área institucional 2; pela lateral esquerda 46,55 metros confrontando com o lote 3 e com área institucional 3; e, pelos fundos 92,56 metros confrontando com área non edificand; matriculado sob o no 55.802, Livro no 2JJ, fl. 002, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.

 

§ 1o A área desafetada a que se refere o inciso I deste artigo passa a constituir-se área verde, a ser cadastrada como Lote 6, na Zona 3, Quadra 9, no Bairro Sion.

 

§ 2o Fica desmembrada do terreno de que trata o inciso II deste artigo uma área com 855,73 m² (oitocentos e cinquenta e cinco metros e setenta e três decímetros quadrados) que será incorporada ao imóvel cadastrado como Lote 6, Zona 3, Quadra 9, localizada no Bairro Sion, que passará a constituir-se de lote com 5.012,87 m² (cinco mil, doze metros e oitenta e sete decímetros quadrados).

 

§ 3o A área remanescente referente ao inciso II deste artigo com 4.157,14 (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros e quatorze decímetros quadrados), modificada nos termos do § 2o deste artigo passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 2o O Executivo Municipal procederá às demarcações e alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro das áreas desafetadas e modificadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca nos termos desta Lei.

 

Art. 3o Procedida a desafetação na forma do artigo 1o desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no § 3o do artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Transniel Transportes Ltda. – ME, CNPJ no 12.687.427/0001-99, Inscrição Estadual no 001677841.00-86, com endereço na Rua Doutor Walter Mendes Nogueira, no 964, Bairro Vila Tavares, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.

 

 

 

... continuação da Lei no 5.277/18 – Fl. 2

 

Art. 4o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - construir suas instalações no terreno e iniciar as atividades de sua sede ou da filial de sua empresa no imóvel concedido em direito real de uso, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

II - dedicar-se, exclusivamente, às atividades fins da empresa, descritas em seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), se for o caso;

IV - apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação antes do início das obras;

V - elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;

VI - recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);

VII - declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal) em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper as suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade;

IX - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município;

X - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso as informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

 

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

 

Art. 5o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, alínea 40, da Lei no 6.015/73, com as alterações dadas pela Lei no 6.216/75, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

 

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.

... continuação da Lei nº 5.277/18 – Fl. 3

 

Art. 7o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.

 

Art. 8o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08.

 

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 4 de abril de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5479, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. 28/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5473, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa J. Macedo Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., e dá outras providências 08/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 5454, 19 DE SETEMBRO DE 2019 Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso de imóvel público e dá outras providências. 19/09/2019
DECRETO Nº 6949, 22 DE JULHO DE 2019 Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (FH Indústria e Comércio LTDA - ME) 22/07/2019
DECRETO Nº 6948, 22 DE JULHO DE 2019 Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (Sanegold Tubos e Conexões LTDA) 22/07/2019
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5277, 04 DE ABRIL DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5277, 04 DE ABRIL DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia