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LEI ORDINÁRIA Nº 5278, 06 DE ABRIL DE 2018
Assunto(s): Comércio
Em vigor

LEI No 5.278, DE 6 DE ABRIL DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da expressão com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, dos preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no Município de Itaúna e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito da cidade, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Serão expressos com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no Município de Itaúna-MG.

 

Parágrafo único. A expressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de maneira visível, destacada e inteligível ao consumidor.

 

Art. 2o A violação do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

 

§ 1o A violação do disposto nesta Lei gera uma multa de 100 UFP’s.

 

§ 2o A reincidência no descumprimento desta Lei em 30 (trinta) dias gera uma multa de 1.000 UFP’s.

 

§ 3o Os parágrafos 1o e 2o não prejudicam as demais sanções previstas no caput do artigo 2o desta Lei.

 

Art. 3o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O Executivo determinará, na regulamentação desta Lei, o órgão responsável pela fiscalização das regras dispostas no artigo 1o.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 6 de abril de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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