LEI No 5.278, DE 6 DE ABRIL DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da expressão com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, dos preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no Município de Itaúna e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito da cidade, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Serão expressos com 2 (duas) casas decimais, no painel de preços e nas bombas medidoras, os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados no Município de Itaúna-MG.
Parágrafo único. A expressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á de maneira visível, destacada e inteligível ao consumidor.
Art. 2o A violação do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
§ 1o A violação do disposto nesta Lei gera uma multa de 100 UFP’s.
§ 2o A reincidência no descumprimento desta Lei em 30 (trinta) dias gera uma multa de 1.000 UFP’s.
§ 3o Os parágrafos 1o e 2o não prejudicam as demais sanções previstas no caput do artigo 2o desta Lei.
Art. 3o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Executivo determinará, na regulamentação desta Lei, o órgão responsável pela fiscalização das regras dispostas no artigo 1o.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de abril de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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