LEI No 5.298, DE 4 DE JUNHO DE 2018
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ANAVEST Confecções Ltda. – ME, CNPJ no 10.585.882/0001-58, Inscrição Estadual no 001.106.197.0060, com endereço na Rua Tupis, no 27, Bairro Piedade, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de instalação de sua sede e expansão das atividades.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno de número 03, da Quadra no 32, Zona no 10, com área de 1.470,00m² (mil, quatrocentos e setenta metros quadrados), situado na Rua Geraldo Alves Paulino, no Bairro Cidade Nova, nessa cidade, tendo 35,00 metros de frente para a referida rua; pela lateral direita 42,00 metros confrontando com o Lote 001, pela lateral esquerda 42,00 metros confrontando com a Rua Ernesto Vernuccio; e pelos fundos 35,00 metros confrontando com o Lote 001, imóvel matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 39.500, Folha 100, Livro 2-GE, de 28/09/2004.
Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (L.P.), de Instalação (L.I.) e Operacional (L.O.), se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
… continuação da Lei nº 5.298/18 – Fl. 2
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei no 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei no 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
… continuação da Lei nº 5.298/18 – Fl. 3
Itaúna-MG, 4 de junho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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