LEI No 5.313, DE 3 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a autorização de concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, às Obras Sociais da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Itaúna, inscrita no CNPJ no 16.813.149/0001-20, com endereço na Rua do Ouro, no 357, Bairro Padre Eustáquio, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de utilização plena em suas atividades que constituem interesse público.
Art. 2o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de uma quadra esportiva multiuso localizada no Lote no 010, da Quadra 012, Zona 001, com área de 973,40 m² (novecentos e setenta e três metros e quarenta decímetros quadrados), situado na Rua José da Silva Villefort, no Bairro Cidade Leonani, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 39,70 metros de frente para a referida rua; 25,10 metros pela lateral direita, confrontando como Lote 014; 24,55 metros, pela lateral esquerda confrontando com o Lote 009; e 39,25 metros pelos fundos confrontando com os Lotes 23 e 26; matriculado no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG sob o no 48.965, Livro no 2-IA, Folha 165.
Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade concessionária:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II - preservar e manter em perfeito estado de funcionamento todas as edificações e equipamentos que fazem parte da quadra, promovendo a manutenção periódica de todo o seu espaço, incluindo, além da quadra esportiva, vestiários, arquibancadas, alambrados, grades, iluminação, redes de proteção e pintura;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e Operacional (LO), em sendo o caso;
IV - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local, quando da realização de eventos que assim o exijam;
V - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado;
VI - manter a finalidade precípua do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso a terceiros sem a prévia interveniência autorizativa do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará na imediata extinção da concessão, sem que caiba à entidade concessionária qualquer direito à indenização por eventuais benfeitorias, reformas e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a Municipalidade, justificados pela Lei no 2.244/1989, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso independentemente de licitação.
Parágrafo único. O uso do imóvel pelo poder público e pela população ficam resguardados mediante agendamento e autorização do concessionário do bem de acordo com a oportunidade e conveniência.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498, de 30 de dezembro de1999, com as alterações da Lei no 4.342, de 19 de novembro de 2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo de promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, promover a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no respectivo contrato de concessão de uso.
Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 3 de julho de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Assistência Social
Gustavo Dornas Barbosa
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 5479, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público ao Instituto Santa Mônica (APAE de Itaúna) para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. | 28/11/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5473, 08 DE NOVEMBRO DE 2019 | Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à empresa J. Macedo Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., e dá outras providências | 08/11/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5454, 19 DE SETEMBRO DE 2019 | Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de direito real de uso de imóvel público e dá outras providências. | 19/09/2019 |
DECRETO Nº 6949, 22 DE JULHO DE 2019 | Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (FH Indústria e Comércio LTDA - ME) | 22/07/2019 |
DECRETO Nº 6948, 22 DE JULHO DE 2019 | Rescinde termo de Contrato de Concessão de direito real de uso de imóvel público (Sanegold Tubos e Conexões LTDA) | 22/07/2019 |