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LEI ORDINÁRIA Nº 5327, 20 DE SETEMBRO DE 2018
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.327, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa LUBEL Transportes Ltda., CNPJ no 08.787.909/0001-43, Inscrição Estadual no 001.035.080.00-06, com endereço na Rua Antônio Alves Guimarães, no 33, Bairro Santiago, cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para fins de expansão das atividades.

 

Art. 2o O imóvel objeto da concessão de uso constitui-se de um Lote de terreno de no 001, da Quadra no 057, Setor no 001, Zona no 009, com área de 2.628,70 m² (dois mil, seiscentos e vinte e oito metros e setenta decímetros quadrados), situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Fazenda dos Gorduras, nessa cidade, tendo 43,00 metros de frente para a referida avenida; 83,21 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 002; 88,80 metros pela lateral esquerda confrontando com área de preservação ambiental do Município e 19,00 metros pelos fundos, confrontando com a área de preservação ambiental do Município, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o nº 34.249, Folha 049, Livro 2-FE, em 20 de setembro de 2000.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu Contrato Social, não se admitindo desvio de finalidade;

II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio (LP), de Instalação (LI) e Operacional (LO), se for o caso;

IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;

VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;

 

 

 

continuação da Lei nº 5.327/18 – Fl. 2

 

IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município;

X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário, inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município.

 

Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a empresa concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no Contrato de Concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo a empresa as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.

 

Art. 4o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei no 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei no 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual.

 

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.

 

Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência de Superior do Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.

 

Art. 7o Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690/2002, que dispõe sobre as normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008;

 

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto da Lei, vinculada à atividade exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.

 

 

continuação da Lei nº 5.327/18 – Fl.3

 

Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 20 de setembro de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

 

Sandra Helena da Silva

Procuradora Adjunta do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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