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LEI ORDINÁRIA Nº 5347, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI No 5.347, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso do imóvel constituído de um Lote de terreno de no 014-F, da Quadra 055, Setor 11, Zona 011, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta decímetros quadrados), situado na Avenida João Moreira de Carvalho, no Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, tendo 12,00 metros de frente para a referida avenida; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote no 014-A; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote no 014; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote no 014.

 

Art. 2o A concessão de uso do imóvel acima descrito será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Conselho Comunitário do Bairro Parque Jardim Santanense, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ no 64.487.291/0001-77, com sede na Rua Santa Rosa, no 660, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal no 2.803/1993, para fins de instalação de sede própria.

 

Art. 3o A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela beneficiária:

 

I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;

II - implantar as instalações para o exercício das suas atividades, no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente;

IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VI - recolher os tributos municipais incidentes sobre o imóvel;

VII - não interromper suas atividades por período superior a 3 (três) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, e com a devida anuência do Município de Itaúna;

VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

 

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.

 

 

 

 

... continuação da Lei nº 5.347/18 – Fl. 2

 

Art. 4o A concessionária registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal no 6.015/1973, com as alterações dada pela Lei Federal no 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua assinatura.

 

Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de inalienabilidade.

 

Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência social para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e políticas assistenciais no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da documentação apresentada pela entidade, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.

 

Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidos no Contrato de Concessão de Uso.

 

Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo técnico da sua conveniência para o Município, observada a Lei no 3.690/2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

 

I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008;

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade exclusivamente para os objetivos de assistência social, dispostos no estatuto.

 

Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 5 de dezembro de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Élvio Marques da Silva

Secretário Municipal de Assistência Social

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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