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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta
Em vigor
Lei Complementar nº 23, de 30 de dezembro de 2002

Numera, na forma de incisos, o art. 28 da Lei 2.758, de 15 de julho de 1993, acresce os incisos III e IV e dá outras providências.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 28 da Lei nº 2.758, de 15 de julho de 1993, passa a vigorar numerado da seguinte forma:

"Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes divisões: I - Divisão de Serviços Sociais e Habitação; (NR) II - Divisão de Associação de Bairros." (NR)

Art. 2º. Acresce ao art. 28 da Lei nº 2.758, de 15 de julho de 1993, os incisos III e IV:

"Art. 28. Integram a Secretaria Municipal de Bem-Estar Social as seguintes divisões:
I - Divisão de Serviços Sociais e Habitação;
II - Divisão de Associação de Bairros;
III - Divisão de Desenvolvimento Rural; (AC)
IV - Divisão de Apoio ao Idoso." (AC)

Art. 3º. Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural:
I - promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional;
II - articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
III - propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
IV - desenvolver programas de assistência técnica às atividades agropecuárias do Município;
V - desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;
VI - executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola;
VII - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para a produção agropecuária e o abastecimento;
VIII - coordenar-se com entidades afins, públicas e privadas, e com grupos de produtores locais visando o desenvolvimento de pesquisas e a difusão de tecnologias apropriadas à agricultura e à pecuária do Município;
IX - atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;
X - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade;
XI - apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
XII - selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIII - executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XIV - promover, em articulação com outros órgãos públicos ou privados, a execução de medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e o abastecimento;
XV - executar os serviços de motomecanização agrícola;
XVI - desempenhar outras atividades afins;
XVII - autorizar o uso de máquinas e equipamentos públicos a produtores rurais visando a melhoria da produção agropecuária, devendo, para tanto, o interessado recolher a remuneração arbitrada;
XVIII – oferecer melhores condições de moradia aos rurícolas ou homens do campo;
XIX - evitar o êxodo rural, através do oferecimento de condições mínimas para uma vida digna;
XX – propiciar a instalação de padrão de luz e energia elétrica, bem como de água, em prol de pequenos produtores rurais.

Art. 4º. À Divisão de Apoio ao Idoso compete:
I – apoiar e incentivar programas de atendimento ao idoso nas suas necessidades básicas propiciando sua integração social, o fortalecimento dos laços familiares, bem como o exercício da cidadania;
II – desenvolver ações destinadas à atenção das pessoas idosas, em centros de convivência ou por meio de atendimento domiciliar ou asilar;
III – atender ao idoso dependente, detentor de deficiência temporária ou que necessite de assistência social;
IV – promover o fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria de sua convivência na família e na comunidade;
V – atender ao idoso sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção, especialmente no que se refere ao acompanhamento de processos junto a institutos previdenciários;
VI – propiciar ao idoso a participação em atividades artísticas, culturais, turísticas e festivas;
VII – manter relações com outros Municípios visando o aprimoramento da assistência aos idosos e a difusão dos trabalhos realizados em Itaúna;
VIII – implementar projetos que propiciem aos idosos condições de vida compatíveis com a dignidade humana e a justiça social;
IX – dar suporte, por intermédio de convênios, às entidades filantrópicas que trabalham com o idoso;

Art. 5º. Para coordenação das atividades das divisões criadas por esta Lei, o Executivo Municipal poderá prover cargos de Diretor I existente na Estrutura Organizacional do Município.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, durante o exercício de 2002, serão levadas à conta dos créditos previstos para os programas de Serviços Sociais e de Apoio ao Produtor Rural da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social.

Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 30 de dezembro de 2002

Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

Ulisses Gonçalves Lança
Secretário Municipal de Bem-Estar Social

Nilzon Borges Ferreira
Secretário Municipal de Administração

Noé Pereira de Andrade
Procurador Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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