LEI Nº 5.636, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna, inscrito no CNPJ sob o nº 14.063.131/0001-22, com endereço na Avenida Silviano Brandão, nº 168, Bairro Cerqueira Lima, nesta cidade, para construção de sua sede própria.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso constitui-se de terreno com área de 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), identificada no patrimônio municipal como Lote 01-L (Hum L), Quadra 045, Zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, nesta cidade, tendo 13,00 metros de frente para a referida rua, 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-M; 30,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01-C; e 13,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado sob no 51.135, Fls. 135, Livro 2-IL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso; (Revogado pela Lei nº 6.254/25)
II – transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 6.254/25)
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da municipalidade.
I - na hipótese de doação da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI do artigo 1o da Lei no 3.498/1999, com as alterações da Lei no 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo de promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de junho de 2021.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Élvio Marques da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.