Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 08/04/2026 às 11h18
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6061, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Benefícios Eventuais, Concessão
Em vigor
LEI Nº 6.061, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Politica de Assistência Social no Município de ltaúna e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Município de Itaúna-MG, o benefício eventual caracterizado por sua oferta de natureza temporária que visa prevenir e enfrentar situações provisórias decorrentes ou agravadas por circunstâncias de nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias, sendo:

I - Benefício Natalidade;
II - Benefício Funeral;
III - Benefício para Vulnerabilidades temporárias.

Art. 2º O benefício eventual previsto no artigo anterior é de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e dos direitos sociais e humanos, prestado ao indivíduo e/ou família residente no Município de Itaúna, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e cuja renda mensal per capita seja até meio salário-mínimo, mediante comprovação.

§ 1º Não serão considerados para efeito de cálculo da renda per capita os valores auferidos dos programas de transferência de renda municipais, estaduais, federais e outros.

§ 2º Para comprovação das necessidades de concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou que causem constrangimento ao beneficiário.

§ 3º As exceções ao critério de renda serão devidamente justificadas em relatório técnico, que deve estar em consonância com o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 3º Os usuários requerentes dos benefícios eventuais do município deverão apresentar a seguinte documentação:

I - Documento pessoal de identificação oficial do requerente;
II - Comprovante de endereço no município, atualizado;
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Único, atualizado.

Parágrafo único. Nenhum Benefício Eventual será concedido sem avaliação de um técnico de nível superior que compõe a equipe de referência do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS ou do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, conforme benefício solicitado, salvo no caso previsto no art. 10, que deverá obedecer aos critérios previstos nos termos de concessões vigentes.

Art. 4º Os benefícios se constituem em suporte no atendimento prestado visando reestabelecer as condições materiais da vida cotidiana, assim como fortalecer o convívio familiar e comunitário e na garantia de acesso à escuta qualificada no âmbito do trabalho social com famílias no Sistema Único de Assistência Social.

Art. 5º O beneficio eventual para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de ltaúna na forma de benefício natalidade terá entre suas condições, prioritariamente, a atenção necessária ao nascituro.

§ 1º O benefício natalidade poderá ser ofertado na forma de bens de consumo ao nascituro, sendo um “Kit natalidade” observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família beneficiada e as provisões previstas nas normativas da política de assistência social.

§ 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser solicitado no CRAS, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do nascimento e no máximo até 60 (sessenta) dias após o nascimento, podendo haver exceções devidamente justificadas pelo técnico que compõe a equipe de referência.

§ 3º Para requisição do benefício tratado no caput deste artigo, além dos documentos previstos no artigo 3º desta Lei, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Cartão de Pré-natal, quando solicitado antes do nascimento;
II - Certidão de Nascimento ou declaração da instituição ou do médico a que tenha atendido a mãe e a criança no nascimento.

Art. 6º O benefício natalidade, na forma de “kit natalidade”, será devido à família em número de vezes iguais aos das ocorrências dos eventos, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, não sendo inferior a 15 (quinze) benefícios por mês.

Art. 7º O benefício natalidade deverá ser concedido diretamente a mãe ou ao pai do recém-nascido, ou na falta desses, ao responsável pela criança, mediante avaliação do técnico que compõe a equipe de referência do serviço.

Art. 8º O beneficio eventual para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, denominado de benefício funeral, na forma de prestação de serviços funerários, prestados em parceria com a funerária, deverá obedecer à legislação municipal vigente.

Art. 9º Para efeito de acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, a funerária prestadora do serviço, deverá enviar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a documentação referente aos benefícios concedidos.

Art. 10. O requerimento do benefício funeral deverá ser solicitado diretamente na funerária responsável pela prestação do serviço mediante apresentação da documentação especificada no contrato de concessão vigente.

Art. 11. O benefício eventual, denominado de benefício para situação de vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízos daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de casos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de:

I - Falta de alimentação;
II - Falta de documentação civil;
III - Situações de calamidade pública;
IV - outras situaçöes específicas

Parágrafo único. Consideram-se situações de Calamidade Pública, para efeitos desta Lei, situações que envolvem o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias e outros, causando sérios danos à comunidade inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

Art. 12. Conceder-se-á o benefício para situações de vulnerabilidade temporária na forma de:

I - orientações para acesso a serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II - bens de consumo conforme definido nesta Lei;
III - em pecúnia, no caso do benefício Aluguel Social

Art. 13. O benefício para situações de vulnerabilidade temporária deverá ser solicitado no CRAS ou no CREAS, nos casos específicos, mediante apresentação de documentação especificada no artigo 3º desta Lei e demais normativas vigentes.

Parágrafo único. O número de benefícios para situação de vulnerabilidade temporária, na forma de bens de consumo em decorrência da falta de alimentação, deverá estar de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, não sendo inferior a 30 (trinta) benefícios por mês, sendo no máximo 6 (seis) benefícios por família ou indivíduo no período de 12 (doze) meses, mediante avaliação do técnico de referência que compõe a equipe do serviço.

Art. 14. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

§ 1º Não integram os benefícios eventuais, conforme Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área da saúde, integrantes dos recursos de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidade do uso.

§ 2º É vedada a concessão de medicamentos, complementos nutricionais e insumos, tendo em vista que esses benefícios estão assegurados pelo sistema Único de Saúde (SUS), conforme Lei Federal nº 8.080, de 19 setembro de 1990.

Art. 15. Ao Município compete:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu funcionamento;Il - a realização continua de estudos da realidade e monitoramento da demanda ampliação de concessão dos benefícios eventuais;
II - expedir as instruções e instituir formulários e modelo de documentos operacionalização dos benefícios eventuais;
III - promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios eventuais e seus critérios de concessão;
IV - prover as unidades públicas com estrutura física e quadro técnico sempre que houver aumento da demanda por benefícios eventuais a fim de não prejudicar a execução dos serviços de Proteção Social da Política de Assistência Social;
V - prever dotação orçamentária anual para concessão dos benefícios elencados nesta Lei.

Art. 16. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete: I - acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para este fim;
II - apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou em razão de regulamentação federal ou estadual.

Art. 17. Para consecução do benefício instituído por esta Lei, disporá o município de recursos orçamentários específicos, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, bem como recursos advindos de outros órgãos afins federais e/o estaduais e doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, durante a elaboração dos projetos de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro que serão suportadas pelas dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente e nos subsequentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 19. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites de atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para este fim.

Art. 20. Anualmente, será apresentado ao CMAS, relatório da prestação de contas do ano anterior, referente ao quantitativo dos benefícios eventuais concedidos as famílias beneficiadas.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais deverão ser solucionados pelo (a) Gestor (a) Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 22. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.487, de 5 de dezembro de 2019 e a Lei Municipal nº 5.813, de 6 de julho de 2022, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2023.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 6072, 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Inclui membro na Comissão Especial designada pela Portaria nº 6.050, de 5 de setembro de 2023, consolida Portarias e dá outras providências. 28/11/2023
PORTARIA Nº 6050, 05 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a designação de servidores públicos para compor a Comissão Especial de análise das Leis municipais que dispõem sobre os Benefícios Eventuais e Aluguel Social, bem como o respectivo Decreto de regulamentação, e dá outras providências. 05/09/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6254, 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o inciso II do artigo 3º da Lei nº 5.636, de 17 de junho de 2021, e dá outras providências. 12/12/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6247, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182, de 6 de julho de 2017; o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho de 2023, e dá outras providências. 25/11/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6130, 07 DE NOVEMBRO DE 2024 Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel público à empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda., e dá outras providências. 07/11/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6061, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6061, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia