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DECRETO Nº 8194, 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Conselho Municipal de Cultura de Itaúna - COMUCI
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Em vigor
31/03/2023
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
23/05/2024
Alterada pelo(a) Decreto 8613
DECRETO Nº 8.194, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera, consolida e revoga o Decreto nº 7.793, de 29 de abril de 2022, que “Regulamenta o artigo 129 da Lei Orgânica do Município, de 1º de maio de 1990, com nova redação dada pela Emenda 1/2019 – Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, e dá outras providências”.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica, de 1º de maio de 1990, e considerando a solicitação ora apresentada, via Processo Administrativo nº 1.495/2023, subscrita pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo, para alteração do Decreto nº 7.793, de 29 de abril de 2022, que regulamenta o artigo 129 da Lei Orgânica Municipal do Município de Itaúna,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado nos deste Decreto o artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, alterado pelas Emendas nº 1/2010 e no 1/2019, que mantém o Conselho Municipal de Cultura – COMUCI, criado pela Lei nº 2.247, de 30 de junho de 1989, como órgão de caráter representativo, normativo, consultivo e/ou deliberativo, com autonomia e personalidade jurídica própria, que objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil ligadas à Cultura, promovendo a participação desses na elaboração e na fiscalização da Política Cultural de Itaúna.

Parágrafo único. A sede do COMUCI permanece na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCUT ou se deslocará para local a ser definido pela Administração Municipal.

Art. 2º O COMUCI permanece composto por 15 (quinze) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, com representação do Poder Público Municipal e da área artística e cultural de Itaúna, para cumprimento do mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§ 1º O Poder Público participará com 8 (oito) membros efetivos, sendo esses vinculados às seguintes áreas: (Revogado integralmente pelo Decreto nº 8.613/24)

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Chefia de Gabinete;
III - 1 (um) representante da Gerência de Comunicação;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
V - 1 (um) Agente Orçamentário da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo.


§ 1º O Poder Público participará com 8 (oito) membros efetivos, sendo esses vinculados às seguintes áreas:(Redação dada pelo Decreto nº 8.613/24)

I - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representantes da Chefia de Gabinete;
III - 1 (um) representante da Gerência de Comunicação;
IV - 1(um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Governo;
VI - 1 (um) representante do Poder Legislativo.

§ 2º A Sociedade Civil será representada por 7 (sete) membros efetivos, sendo esses escolhidos dentre participantes da sociedade civil organizada ou por pessoas físicas de notório saber nas áreas artísticas e cultural.

§ 3º Os 4 (quatro) membros suplentes serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
I - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será substituído por um dos suplentes.

§ 4º O Presidente e Secretário (a) do COMUCI serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo mediante Portaria específica.

Art. 3º O COMUCI manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e seus atos serão publicados no saguão da Secretaria em questão e/ou no Jornal Oficial do Município.

Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil ou as pessoas físicas serão escolhidas mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo à instituição artística e/ou cultural para indicação de pessoas com notório saber nas áreas citadas, que tenham por objetivo estatutário a luta pelos direitos expostos no referido dispositivo, sendo vedada a participação de detentores de mandato eletivo. (Revogado pelo Decreto nº 8.613/24)

Parágrafo único. Poderão ser membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Itaúna – COMUCI os indicados da Sociedade Civil nas áreas artístico-culturais que atendam aos seguintes requisitos: (Revogado integralmente pelo Decreto nº 8.613/24)

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade no ato da inscrição;
II - ser pessoa de comprovada idoneidade moral;
III - ter comprovada atuação artístico-cultural.


Art. 4º Os representantes da sociedade civil ou as pessoas físicas serão escolhidas mediante carta convite enviada através do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna para pessoas com notório saber nas áreas citadas, que tenham por objetivo estatutário a luta pelos direitos expostos no referido dispositivo, sendo vedada a participação de detentores de mandato eletivo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.613/24)

Parágrafo único. Poderão ser membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Itaúna – COMUCI, os membros convidados da sociedade civil nas áreas artísticos-culturais que atendam aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 8.613/24)

I - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade no ato da indicação;
II - ser pessoa de comprovada idoneidade moral;
II- ter comprovada atuação artístico-cultural.

Art. 5º A falta não justificada a 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas, no período de um ano, sem prévia justificativa escrita, implicará a perda do mandato do Conselheiro.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, cabe ao Presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Conselheiros, convocar um dos suplentes do Conselho.

Art. 6º Ao COMUCI compete:

I - representar os segmentos artístico-culturais de Itaúna perante o Poder Público;
II - elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, diretrizes e normas referentes à politica cultural para o Município;
III - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município;
IV - propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais;
V - garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município;
VI - manifestar sobre questões referentes a:

a) prioridade programática e orçamentárias;
b) propostas e obtenção de recursos;
c) estabelecimento de convênios com instituições e entidades culturais;

VII - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal;
VIII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando sua execução;
IX- contribuir para o compartilhamento e pactuação necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura;
X - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo de fazer e do viver culturais;
XI - auxiliar na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da politica cultural do Município;
XII - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SEMCUT na implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município e as diretrizes para as politicas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura;
XV - propor política de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;
XVI - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções;
XVII - auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na proposição de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ou auxílio;
XVIII - definir critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura, para serem aplicados pela Comissão de Avaliação e Seleção-CAS, do Programa Municipal de Cultura, em consonância com o Plano Municipal de Cultura e com as diretrizes para as políticas culturais estabelecidas pelas Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
XIX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
XX - convocar representantes do Poder Executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes;
XXI - exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura;
XXII - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 7º A SEMCUT deverá viabilizar a estrutura física e o suporte administrativo necessários ao funcionamento do COMUCI no que se refere à instalação, pessoal, material, bem como o custeio desse funcionamento.

Art. 8º Nenhum Conselheiro receberá pela sua participação qualquer tipo de pagamento ou remuneração adicional.

Art. 9º O Regimento Interno do COMUCI determinará a periodicidade das reuniões, ordinárias e extraordinárias e as formas de sua convocação.

Art. 10. O COMUCI, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da aprovação deste Decreto, prorrogável por igual período, elaborará as alterações do Regimento Interno.

Art. 11. Revogadas as disposições contrárias, especialmente o Decreto no 7.793, de 29 de abril de 2022, este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Itaúna, sem prejuízo da publicação do Jornal Oficial do Município.

Itaúna-MG, 31 de março de 2023.


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Ilimane Lopes Cardoso
Secretário Municipal de Cultura e Turismo


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 6220, 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera os membros que compõem o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna - COMUCI, biênio 2025/2027, e dá outras providências. 18/11/2025
PORTARIA Nº 6212, 10 DE SETEMBRO DE 2025 Designa membros efetivos e suplentes para compor o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, biênio 2025/2027, e dá outras providências. 10/09/2025
PORTARIA Nº 6171, 20 DE JANEIRO DE 2025 Altera a Portaria nº 6.133. de 15 de julho de 2024, que Altera a composição do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, biênio 2023/2025, e dá outras providências. 20/01/2025
PORTARIA Nº 6133, 15 DE JULHO DE 2024 Altera a composição do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, biênio 2023/2025, e dá outras providências. 15/07/2024
DECRETO Nº 8613, 23 DE MAIO DE 2024 Altera, consolida e revoga o Decreto nº 8.194, de 31 de março de 2023, que “Regulamenta o art. 129 da Lei Orgânica do Município, de 1º de maio de 1990, com nova redação dada pela Emenda nº 1/2019 – Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI, e dá outras providências”. 23/05/2024
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