LEI No 6.154, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a realizar reajuste de vencimentos dos servidores públicos, das pensões e proventos de aposentadorias, das bolsas auxílio, da Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos, bolsas auxílio de estagiários, das pensões e proventos de aposentadorias, da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º Excetuam-se do reajuste ora concedido, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, regidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, bem como as categorias regidas por piso salarial nacional, que terão seus reajustes estipulados pela União.
§ 2º Os vencimentos dos Profissionais da Educação regidos por piso salarial nacional serão reajustados conforme a Portaria Interministerial do Ministério da Educação nº 13, de 23 de dezembro de 2024, e eventuais Portarias que a venham substituir.
Art. 2º O Executivo Municipal fica também autorizado a conceder reajuste, no total de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos dos servidores detentores de cargo comissionado, de mandato eletivo e das bolsas auxílio dos estagiários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e demais agentes políticos.
Art. 3º O reajuste supracitado encontra-se em conformidade com o previsto no artigo 6º da Lei nº 6.143, de 12 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA); no art. 37, X, da Constituição Federal; e, art. 37 da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º O reajuste de que trata esta Lei será calculada sobre os valores devidos do mês de dezembro de 2024, com aplicação a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Administração Direta e dos orçamentos das Autarquias Municipais.
Art. 6º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 30 de janeiro de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.