LEI No 6.176, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 6.169, de 7 de março de 2025; e, a Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 6.169, de 7 de março de 2025 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 2o Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei o contribuinte ou usuário deverá protocolar requerimento específico, isento da Taxa de Expediente, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças ou à Autarquia SAAE, conforme o caso, expondo a forma de pagamento pleiteada, até o dia 30 de abril de 2025.
§ 1º Autoriza-se a concessão de parcelamento do crédito tributário ou não tributário e tarifas, a terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor.
§ 2º Para a concessão do parcelamento na forma do § 1º deste artigo o terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor assumirá, na condição de obrigado solidário, a obrigação objeto da relação jurídica, na forma do art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 265 do Código Civil brasileiro.
§ 3º Firmado parcelamento do crédito tributário, ou não tributário e tarifas, com terceiro interessado na extinção da dívida do contribuinte ou consumidor, o órgão fazendário da Administração Direta e Indireta providenciará a inscrição deste como responsável solidário pelo débito assumido e alterará eventual certidão de dívida ativa emitida anteriormente quanto aos sujeitos passivos do crédito tributário, não tributário e tarifas.
§ 4º O crédito tributário, não tributário e tarifas objeto de ação de execução fiscal somente poderá ser quitado e/ou parcelado após manifestação da Procuradoria Judicial ou advocacia do sujeito ativo da obrigação respectiva.”
Art. 2º O artigo 14 da Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O pagamento do imposto, realizar-se-á:
I - na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - na transmissão ou cessão por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização e até a data da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, na arrematação, adjudicação, remissão e na aquisição lavrada fora do município de Itaúna, no ato de sua apresentação para registro;
IV - nas tornas ou reposição em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do despacho que as autorizar.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 9 de abril de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Araújo Moreira
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.