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Atualizado em: 08/01/2026 às 09h10
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LEI ORDINÁRIA Nº 6272, 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Casa de Caridade Hospital Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, repasse de recursos
Em vigor
LEI Nº 6.272, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a autorização para repasse de recursos financeiros à Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar até o exercício financeiro de 2026, recursos provenientes do exercício financeiro de 2025, à Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira, até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados ao apoio e à manutenção das atividades assistenciais e de saúde prestadas pela instituição.

Parágrafo único. Os recursos serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no instrumento jurídico a ser firmado entre o Município e a entidade beneficiada, devendo constar metas, obrigações, prazos, critérios de execução e formas de prestação de contas.

Art. 2º Para execução desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar a dotação orçamentária nº 02.10.02.10.302.0035.2.2.44-33.50.43.00, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, bem como aquelas que vierem a substituí-la em exercícios posteriores.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o instrumento jurídico adequado para formalização do repasse, contendo as condições de execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos transferidos, aplicando-se-lhe as exigências compatíveis da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto Municipal nº 9.030, de 17 de julho de 2025.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 19 de dezembro de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Alan Rodrigo da Silva
Secretário Municipal de Saúde

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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