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LEI ORDINÁRIA Nº 6138, 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Altera Lei
Em vigor
LEI Nº 6.138/2024

Altera a Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, e a Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 6.029, de 04 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria:

I - deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo;

§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.

§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.

§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Itaúna/MG.

§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.

§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será destinado aos demais beneficiários habilitados.”

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 6.045, de 21 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria:

I - deve ter encargo de família;
II - não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros imóveis no Município de Itaúna/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
III - não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo;

§ 1º Para efeito desta lei entende-se como encargo de família aquelas famílias constituídas com, pelo menos, um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.

§ 3º Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.

§ 4º Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o interessado não possui imóvel registrado no Município de Itaúna/MG.

§ 5º Reserva-se 10% (dez por cento) das unidades habitacionais para beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 6º As beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, para fins de comprovação deverão apresentar cópia do boletim de ocorrência.

§ 7º Na hipótese de não preenchimento das habilitações reservadas às beneficiárias vítimas de violência doméstica e familiar, o remanescente será destinado aos demais beneficiários habilitados.”

Art. 3º As demais disposições contidas nas Leis nº 6.029 e 6.045 de 2023 permanecem inalteradas.

Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Itaúna, 25 de Novembro de 2024.

Nesvalcir Gonçalves Silva Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna MG
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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