LEI Nº 6.033, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Executivo desafetar área verde, afetar área institucional promovendo a compensação da área ambiental que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada a seguinte área de terreno da municipalidade:
I - área com 6.119,34 m², caracterizada como área verde, situada na Quadra 20, confrontando com a Rua Prefeito Antônio Dornas de Lima com Altamiro Cerqueira Lima, do Bairro Jadir Marinho, nesta cidade, de propriedade do Município de Itaúna, procedente da matrícula nº 21.851, Livro 2 CY, Fls. 051 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único. Para compensação ambiental da área verde a que se refere o inciso I, deste artigo, fica indicada a área institucional com 6.119,34 m², situada no lote de terreno 01-A, da Quadra 51-A, zona 08, do Bairro Jadir Marinho de Faria, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações: frente: 34,15m + 51,45m + 22,90m confrontando com a Rua Eva Maria de Santana; lateral direita: 48,30m confrontando com o lote 02; lateral esquerda: 70,17m confrontando com o lote 01; fundos: 137,62m confrontando com o Córrego das Contendas, de propriedade do Município de Itaúna, procedente da matrícula nº 68.547, Livro 2-LU, Fls. 147 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a ser averbada como área verde, visando à manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.
Art. 2º A área desafetada na forma do artigo 1º desta Lei passa a constituir área institucional, nos termos do artigo 99, inciso I, da
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal, delimitando a área verde desafetada, bem como a compensação desta por meio da área institucional que menciona no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 4º Para formalizar o ato de desafetação e afetação para fins de compensação de área verde, para alteração no cadastro e no balanço patrimonial do Município, as áreas foram avaliadas por comissão composta de 3 (três) membros, aos valores de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), área verde e R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), área institucional.
Art. 5º As despesas com emolumentos cartoriais relativos à alteração das áreas de escrituras correrão à conta do Poder Executivo.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município