DECRETO Nº 9.276, DE 21 DE MAIO DE 2026
Regulamenta o Capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária com a Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, e considerando:
I - que nos termos do art. 28 da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, além da atuação em processos contenciosos, compete à Procuradoria Judicial e Fiscal o Serviço da Dívida Ativa na forma do regulamento próprio.
II - que o ingresso no parcelamento administrativo de débitos tributários e não tributários dar-se-á por opção do sujeito passivo mediante requerimento;
III - que o artigo 47 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal) prevê que a cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o capítulo II, artigos 28 a 34, da Lei Complementar nº 228, de 13 de março de 2025, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Além da atuação em processos contenciosos, compete à Procuradoria Judicial e Fiscal o Serviço da Dívida Ativa, na forma deste regulamento.
Art. 3º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública a dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 4º O órgão responsável pela constituição de créditos tributários cobrados pelo município é a Secretaria Municipal de Finanças, que efetuará a respectiva inclusão no
software municipal.
Parágrafo único. Compete também às demais secretarias e autarquias a constituição dos créditos oriundos de suas áreas de competência, devendo ainda efetuar a respectiva inclusão no software municipal.
Art. 5º Após a constituição dos créditos tributários ou não tributários pela Secretaria Municipal ou Autarquia competente, caberá à Procuradoria Judicial e Fiscal do Município a gestão, cobrança, extinção e anulação da dívida ativa.
Art. 6º Os débitos de natureza tributária ou não tributárias já exigíveis devem estar disponibilizados no sistema integrado para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa do Município, pela Procuradoria Geral, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento.
§1º A Procuradoria Judicial e Fiscal, com auxílio do setor da dívida ativa, examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, e a inexistência de vícios para inscrição em Dívida Ativa; todavia, antes da inscrição, deverão ser realizadas as cobranças administrativas na forma deste Decreto.
§2º Somente após a expiração dos prazos concedidos nos atos de cobrança e nas notificações extrajudiciais é que será solicitada a inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 7º Os procedimentos de cobrança a serem realizados pelo Setor de Dívida Ativa do Município serão os seguintes:
I - por via amigável - quando processada administrativamente;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Art. 8º A cobrança administrativa obedecerá aos seguintes trâmites:
a) envio de notificação extrajudicial, na forma do anexo I deste Decreto, concedendo o prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis ao contribuinte para que este apresente fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da dívida ou efetue o pagamento ou parcelamento, sob pena da incidência de correção monetária, juros, multa e encargos previstos em lei, este último, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, conforme dispõe o art. 105-A, § 3º da Lei 1.385/71, sem prejuízo de percentual superior fixado judicialmente;
b) transcorrido o prazo estabelecido na alínea “a” do art. 8º deste Decreto, o crédito poderá ser inscrito em dívida ativa do Município e imediatamente deverá ser expedida a segunda notificação administrativa, na forma do Anexo II deste Decreto, quando o devedor será notificado novamente para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do valor do débito inscrito em dívida ativa, sendo permitida a notificação por via eletrônica desde que existente cadastro municipal com endereço eletrônico do devedor ou acesso às plataformas nacionais ou estaduais governamentais constando seu domicílio eletrônico;
c) A notificação postal ou eletrônica, descrita nas alíneas “a” e “b”, poderá ser realizada por e-mail, mensagem de WhatsApp ou outros meios digitais idôneos, por meio do endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública, ou ainda, por meio do acesso às plataformas nacionais e estaduais governamentais que contenham o domicílio eletrônico do devedor, sendo considerada entregue após o prazo de 15 (quinze) dias úteis da respectiva expedição;
d) a notificação de que trata a alínea “b” dará ciência ao devedor ou corresponsável da ocorrência da inscrição em dívida ativa e da possibilidade da inscrição nos serviços de proteção ao crédito, bem como o protesto e/ou o ajuizamento da ação de execução fiscal, ficando o devedor sujeito ao pagamento das despesas e demais encargos da dívida, nos termos do art. 32, § 4º c/c art. 67 da Lei Complementar nº 228/25;
e) notificado o devedor para efetivar o pagamento, havendo o pagamento no prazo assinalado na alínea “b” deste artigo, em parcela única, não haverá incidência dos encargos de 10% previstos no § 4º do art. 32 da LC nº 228/25.
Art. 9º. Esgotado o prazo fixado na alínea “b” do art. 8º deste Decreto, o setor da dívida ativa poderá, além da faculdade prevista na Lei de Execução Fiscal:
I - encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para cadastro no CADIN, Serasa, SPC ou outros órgãos de proteção ao crédito, independentemente do valor dos créditos;
II - promover o protesto extrajudicial dos títulos inscritos em dívida por determinação do Procurador Chefe Judicial e Fiscal;
III - averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;
IV - encaminhar representação ao órgão competente da administração pública
municipal direta ou indireta, para fins de rescisão ou compensação, sendo o caso, de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com o
Município;
V - distribuir as ações de Execuções Fiscais, por ordem e autorização do Procurador Chefe Judicial e Fiscal, das dívidas ativas cujos valores sejam superiores a 16 (dezesseis) Unidade Fiscal Padrão do Município de Itaúna, sempre acompanhadas das exigências contidas no inciso I, II e IV e as notificações extrajudiciais de que tratam este Decreto.
Parágrafo único. O setor da dívida ativa deverá providenciar, com antecedência, as cópias dos registros dos imóveis cuja dívida ativa seja relacionada ao IPTU, para fins da distribuição da competente execução fiscal.
Art. 10. A Procuradoria Judicial e Fiscal, por meio do setor da dívida ativa, deverá expedir, mensalmente, relatório da receita auferida relativa aos encargos da dívida, e encaminhar referido relatório, até o dia 15 do mês subsequente, à Subprocuradoria-Geral para fins do art. 26 da LC nº 228/25.
Parágrafo único. De igual modo, a receita relativa aos encargos da dívida baixada nos termos da alínea “e” do art. 8º deste Decreto deverá constar no mesmo relatório.
Art. 11. Os débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Pública Municipal, em aberto, inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - Até R$5.000,00 (cinco mil reais) - até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - De R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$10.000,00 (dez mil reais) - até 36 (trinta e seis) parcelas;
III - De R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) - até 48 (quarenta e oito) parcelas;
IV - A partir de R$24.000,01 (vinte e quatro mil reais e um centavo) - até 60 (sessenta) parcelas;
§1º Prevalecerá o determinado pela Lei Municipal nº 3.887, de 24 de junho de 2.004, para os contribuintes com renda familiar comprovada de até 02 (dois) salários-mínimos.
§2º Para parcelamento em número superior ao fixado pelo caput deste artigo, será exigida autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, que poderá determinar ao requerente a prestação de garantia bancária ou hipotecária, que corresponda, no mínimo, ao valor do débito apurado para parcelar.
Art. 12. A formalização do pedido de ingresso no parcelamento administrativo de débitos tributários e/ou não tributários implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§1º O pedido de parcelamento somente poderá ser feito pelo sujeito passivo da relação tributária e/ou não tributária, pelo representante legal do espólio devedor, ou por pessoa por eles expressamente autorizada para firmar termo de confissão de dívida e assinar acordo de parcelamento.
§2º O servidor que deferir parcelamento requerido por pessoa não autorizada, responderá administrativamente pelo descumprimento deste, na forma da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1.991.
Art. 13. O valor mínimo da parcela será o correspondente a 1 (uma) Unidade Fiscal Padrão (UFP) do Município.
Art. 14. Sobre os débitos incluídos no parcelamento deverão incidir, em conformidade com a legislação vigente, atualização monetária, juros de mora e multa, até a data de vencimento da 1ª parcela.
§1º Sobre as parcelas incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês.
§2º Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no parcelamento administrativo de débito tributário e/ou não tributário.
Art. 15. A formalização do parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966 (Código Tributário Nacional), e ensejará o sobrestamento das execuções fiscais correlatas.
Parágrafo único. Caberá ao órgão gestor da dívida ativa comunicar formalmente ao representante judicial da Fazenda Pública a eventual ocorrência de inadimplemento, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento dos atos executórios pelo saldo remanescente.
Art. 16. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa e juros, na forma do art. 105 da Lei Municipal nº 1.385, de 27 de dezembro de 1.977 (Código Tributário Municipal), com alteração dada pela Lei Complementar nº 18, de 09 de abril de 2.001, art. 1º, e correção monetária, na forma do art. 3º da Lei nº 3.887, de 24 de junho de 2.004, ou conforme legislação vigente no período.
Art. 17. Para ter direito ao reparcelamento, em virtude do não cumprimento do acordo original, o requerente deverá quitar 25% (vinte e cinco por cento) do débito remanescente.
Parágrafo único. Caso haja o descumprimento de dois ou mais parcelamentos, referentes ao mesmo débito, o deferimento de novo acordo de parcelamento somente ocorrerá com a quitação, pelo requerente, de 40% (quarenta por cento) do débito remanescente.
Art. 18. O sujeito passivo perderá o direito ao parcelamento, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - estar em atraso com 03 (três) ou mais parcelas, consecutivas ou não;
II - falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica.
Art. 19. O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser requerido a qualquer tempo, mesmo que o débito já esteja ajuizado pelo Município.
§1º Caso ajuizado, a Procuradoria Judicial e Fiscal solicitará a suspensão do trâmite da execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 16 deste Decreto.
§2º Os honorários sucumbenciais devidos aos Procuradores Municipais, que forem fixados pelo juiz competente, nos autos das execuções fiscais respectivas, conforme o CPC vigente, não serão incluídos no acordo de parcelamento firmado, e serão pagos diretamente à Procuradoria-Geral do Município por meio de boleta ou depósito na conta-corrente mantida pela Administração para este fim.
Art. 20. Ficam revogados os Decretos nº 8.145/23 e nº 9.092/25.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, valendo como publicidade a sua afixação no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna, 21 de maio de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 28/05/2026 na edição: 2.714
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.