LEI COMPLEMENTAR Nº 240, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Estabelece nova estruturação ao Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Álcool e Drogas – COMAD.
Parágrafo único. O Conselho Municipal sobre Álcool e Drogas – COMAD - possui função consultiva, fiscalizatória, normativa e deliberativa com capacidade de interação com o Poder Público na definição de prioridades e na elaboração dos planos de ação, caracterizando-se como uma forma democrática de controle social, além de importante espaço de articulação política por abranger em sua composição representantes de áreas estratégicas.
Art. 2º Compete ao COMAD:
I - formular, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a Política Municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema Nacional e Estadual de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;
II - articular e colaborar na coordenação e no desenvolvimento de ações junto aos setores e segmentos competentes relacionados com a prevenção, tratamento, fiscalização e repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em consonância com as ações e determinações dos Conselhos Estadual e Nacional sobre Drogas;
III - propor junto à Administração Pública e à comunidade em geral o estímulo à realização de pesquisas, palestras e eventos visando à prevenção e ao tratamento de dependente do uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, bem como fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle dessas substâncias;
IV - incentivar e promover em nível municipal, a inclusão em disciplinas curriculares, nos ensinos fundamental e médio, e em cursos de formação de professores, de matérias e conteúdos referentes às substâncias psicoativas e às drogas de modo geral e todos os malefícios que elas trazem;
V - requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e verificar e acompanhar as soluções dadas àquelas;
VI - acompanhar e prestar apoio aos trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde em nível municipal, relativos ao controle da produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que determinem dependência física ou psíquica, e ainda, de especialidades farmacêuticas, incluindo o controle e a fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias, bem como nas inspeções às instituições de tratamento e recuperação de dependentes químicos;
VII - apresentar propostas para elaboração de projetos e leis municipais, que atendam as carências detectadas por estudos específicos;
VIII - instituir, por intermédio de eleição a ser organizada e realizada pelos Conselheiros efetivos do COMAD o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, órgão responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação, fiscalização e aprovação de contas, relativos à destinação e à aplicação de todos os recursos recebidos e aplicados pelo COMAD.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o COMAD, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social apresentará, anualmente, um Plano Municipal a ser divulgado na comunidade, que tratará da prevenção, do tratamento e da recuperação de dependentes, bem como da fiscalização e repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
Art. 3º O COMAD será composto pelos representantes a seguir delineados e seus respectivos suplentes e terá um Presidente eleito pela maioria de votos dentre seus conselheiros titulares, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
V - 1 (um) representante da Sociedade Civil organizada;
VI - 1 (um) representante de entidades religiosas;
VII - 1 (um) representante de comunidades terapêuticas;
VIII - 1 (um) representante da Sociedade Civil não organizada, preferencialmente advogado.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos aos quais representam e serão designados por Decreto para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) mandato.
§ 2º O mandato de membro do COMAD será exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social.
§ 3º Aos suplentes compete substituir os membros efetivos em seus impedimentos.
§ 4º O Conselho deverá alterar o Regimento Interno próprio para adequá-lo às normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 4º O suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do COMAD caberá à Administração Municipal, através de suas secretarias, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 120, de 8 de junho de 2017 e a Lei Complementar nº 202, de 5 de julho de 2023, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 12 de junho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Júlia Pereira da Fonseca
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 16/06/2026 na edição: 2.725
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.