Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os créditos tributários do Município, provenientes de IPTU, contribuições e ISSQN, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas;
III – em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
IV – em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas;
V – em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
Art. 2o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1o desta Lei.
Parágrafo único. Para que seja concedido o parcelamento, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o desta Lei, acrescido de juros e multas incidentes na forma legal.
Art. 4o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município – UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei no 3.887, de 24 de junho de 2004.
Art. 5o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resul
tantes de conluio.
Art. 7o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2013
Fernando Antônio Carvalho Franco
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Ato | Ementa | Data |
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