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Atualizado em: 09/04/2026 às 10h20
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LEI ORDINÁRIA Nº 3655, 17 DE OUTUBRO DE 2001
Assunto(s): Conselho Municipal do Idoso – CMI
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Em vigor
17/10/2001
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
23/12/2004
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 3931
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
15/10/2014
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4891
Revogada Totalmente
19/09/2024
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 6119
Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001

Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, órgão permanente, paritário e deliberativo, conforme dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e a Lei Estadual nº 12.666, de 04 de novembro d 1944.

Art. 2º. Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - definir as prioridades relativas à participação do Conselho na Política Municipal do Idoso;

II - deliberar sobre a formulação de projetos e ações em benefício da Política Municipal do Idoso;

III - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;

IV - incentivar a criação de oportunidades para o idoso no mercado de trabalho formal e informal;

V - promover a integração social do idoso através de programas culturais, recreativos e assistência psicológica;

VI - propiciar oportunidades de readaptação dos idosos ao seu meio e à sociedade, através da realização de educação física e mental;

VII - promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que o idoso receba atendimento especial e de qualidade;

VIII- cadastrar os programas e entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento ao idoso, acompanhando, avaliando e fiscalizando o repasse e aplicação de recursos ao programas;

IX- apresentar sugestões para elaboração dos planos de metas e prioridades de atendimento e incentivo à Política Municipal do Idoso, quando da elaboração das propostas para os orçamentos anuais;

X - deliberar sobre representação ou denúncia às autoridades competentes, para as medidas jurídicas cabíveis contra qualquer forma de negligência, agressão ou desrespeito ao idoso considerado incapaz de discernimento para agir por si próprio, na busca da defesa de seus direitos e

XI - elaborar o seu regimento interno;

XII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo  Municipal Direitos da Pessoa Idosa. (Incluído pela Lei nº 4.891/14)

Art. 3º. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para instalação do Conselho Municipal do Idoso e nomeará seus integrantes, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 4º . O Conselho Municipal do Idoso é constituído por um representante efetivo e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:

I – Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;

II – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;

V – Secretaria Municipal de Finanças;

VI – Assessoria de Comunicação da Administração Municipal e,

VII – 06 (seis) representantes de entidades civis não governamentais, instituídas na forma da lei com finalidades sociais, culturais, educacionais e beneficentes, sediadas no município e com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento e,

VIII – 02 (dois) representantes da Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social da Câmara Municipal.

§ 1º. Cada órgão ou entidade indicará seu representante que, nomeado pelo Prefeito, exercerá o mandato pelo período de dois anos.

§ 2º. A Diretoria do Conselho será eleita por seus membros e empossada na primeira Assembléia Geral, convocada para este fim.

§ 3º. Os membros da Diretoria e o Presidente do Conselho Municipal do idoso deverão, obrigatoriamente, ser idosos nos termos da definição da Lei Estadual no 12.666, de 04/11/1997, e, ainda. membros ou associados de entidades representativas da terceira idade. (Revogado pela Lei nº 3.931/04)

Art. 5º. Perderá o mandato o membro do CMI que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada pela Diretoria.

Art. 6º. A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Bem Estar Social prestará ao CMI o assessoramento e o apoio administrativo necessário.

Art. 8º. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.

Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 17 de outubro de 2001


OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal


ULISSES GONÇALVES
Secretário Municipal de Bem-Estar Social
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 8507, 03 DE JANEIRO DE 2024 Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal do Idoso – CMI, biênio 2024/2026 e dá outras providências. 03/01/2024
DECRETO Nº 8460, 04 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a composição do Conselho Municipal do Idoso – CMI, biênio 2021/2023, consolida Portarias e dá outras providências. 04/12/2023
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