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LEI ORDINÁRIA Nº 4899, 08 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Patrim. Histórico e Cultural
Em vigor

LEI No 4.899, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Itaúna/MG.

 


 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


 

Art. 1o Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Itaúna, com as seguintes finalidades:


 

I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;

II - apoiar e fomentar os bens do patrimônio de natureza imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;

III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possa contribuir para a realização dos objetivos do Programa;

IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;

VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.


 

Art. 2o O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o artigo 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.


 

Art. 3o Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.


 

Parágrafo único. Entende-se por registro, para execução desta Lei, o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras.

... continuação da Lei no 4.899/14 – Fl. 2


 

Art. 4o O Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial far-se-á em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão inscritos os locais onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.


 

Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna - CODEMPACE, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.


 

Art. 5o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:


 

I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;

II - as associações civis regularmente constituídas;

III - a população, por subscrição mínima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) signatários, tendo por base o último levantamento censitário oficial do Município, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


 

Art. 6o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.


 

§ 1o Aprovada a proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação que a fará publicar no órgão oficial do Município.


 

§ 2o A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.


 

§ 3o Da decisão que negar o registro caberá recurso dirigido ao CODEMPACE, apresentado por qualquer legitimado para proposta nos termos do artigo 5o desta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do decisão no órgão oficial do Município.


 

§ 4o O CODEMPACE decidirá sobre o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento.


 

... continuação da Lei no 4.899/14 – Fl. 2


 

Art. 7o Homologada e publicada a decisão que aprovar a proposta nos termos do § 1o do artigo 6o desta Lei, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Parágrafo único. Efetivado o registro, será concedido ao bem cultural o título de “Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de Itaúna-MG”.


 

Art. 8o Os processos de registro serão reavaliados a cada 10 (dez) anos pelo CODEMPACE, oportunidade em que se deliberará sobre a revalidação do título.


 

§ 1o Negada a revalidação, caberá recurso observado o disposto no § 3o do artigo 6o desta Lei.

§ 2o Negada a revalidação, será mantido o registro do bem como referência cultural de seu tempo.


 

Art. 9o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


 

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Itaúna-MG, 8 de dezembro de 2014


 


 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal


 


 

Maria Virgínia Morais Garcia

Secretária Municipal de Educação e Cultura


 


 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORDINÁRIA Nº 1685, 22 DE SETEMBRO DE 1983 Estabelece proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Itaúna, atendendo ao disposto no artigo 180 da Constituição Federal, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho Consultivo Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Itaúna e dá outras providências.   22/09/1983
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